Durante o mês de junho de 2009, todos os fabricantes das chamadas bebidas quentes, classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, deverão solicitar o reenquadramento de seus produtos já comercializados que tiveram, desde a última informação prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), preços alterados e esta alteração tenha resultado em modificação na classe de valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em que se enquadra o produto.
Segundo dispõem as normas que regulam a matéria, o contribuinte deverá informar, para cada produto, o preço médio praticado entre 1º de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, ponderado pelo volume de suas vendas. No caso de produto com início de comercialização ao longo deste período, o preço deverá ser apurado durante os meses em que tenha havido a comercialização.
Importante ressaltar que o contribuinte que não prestar tais informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
Normas que regulam a matéria: art. 2º do Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008 e art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 866, de 6 de agosto de 2008.
A solicitação de reenquadramento deve ser registrada através da Solicitação de Reenquadramento de Bebidas.