Informamos que o sistema SEFIP não está adequado às Medidas Provisórias nº 447 e nº 449 que respectivamente alteraram a data de vencimento das Contribuições Previdenciárias e a forma de cobrança de multa e juros incidentes sobre as mesmas, quando recolhidas em atraso.
Dessa forma, ao fazer GFIP para recolhimento de competências em atraso, a opção PREVIDÊNCIA SOCIAL – em atraso, do SEFIP (na abertura do movimento) não deve ser utilizada. A GPS gerada pelo SEFIP deve ser desprezada e calculada manualmente, considerando a nova data prevista pela MP nº 447 e a incidência de multa e juros previstos pela MP nº 449.