Dispensa de apresentação da DOI

53 – Em que hipótese é dispensada a apresentação da DOI?

R: A partir de janeiro de 2012, não há hipóteses de dispensa para apresentação de DOI, tendo em vista que foi revogado o art. 5º da Instrução Normativa nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010 , pela Instrução Normativa RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011 , que tratava das hipóteses de dispensa de emissão de DOI.

Entretanto, as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas até 31/12/2011 estão dispensadas da apresentação da DOI, nas seguintes hipóteses, quando:

I - a desapropriação do imóvel for para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;

II - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel forem decorrentes de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados:

a) da data de lavratura, se por instrumento público;

b) da data do registro, se por instrumento particular;

c) da data da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) e arrematação em hasta pública;

III – a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel foram comunicadas à RFB e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";

IV – o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;

V – a transferência do imóvel se der por usucapião.