Valor de alienação

137 – O que deve ser considerado valor de alienação para fins de preenchimento da DOI?

R: Como regra geral o valor de alienação é o valor informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do ITBI ou do ITCD, conforme o caso.

Nos casos a seguir, considera-se valor de alienação:

a) adjudicação: o valor constante da sentença judicial;

b) arrematação em hasta pública: o valor pelo qual o imóvel foi arrematado;

c) dação em pagamento: o valor informado pelas partes e, na ausência deste, o valor que servir de base de cálculo do ITBI;

d) desapropriação: o valor atribuído pelo expropriador;

e) dissolução de sociedade: o valor do retorno do capital constante do distrato social;

f) distrato de negócio: o valor constante do ato desfeito;

g) doação e doação em adiantamento da legítima: o valor informado pelas partes e, na ausência deste, o valor que servir de base de cálculo do ITBI ou do ITCD;

h) herança, legado, meação e partilha amigável ou litigiosa: o valor declarado pelas partes e, na ausência deste, o constante no documento de partilha ou o que servir de base de cálculo do ITBI ou do ITCD;

i) compra e venda, cessão de direitos, procuração em causa própria, promessa e cessão de direitos, promessa de compra e venda, incorporação e loteamento, retorno de capital próprio e Outros: o valor acertado entre as partes;

j) integralização/subscrição de capital: o valor integralizado ou subscrito;

l) permuta: o valor declarado pelas partes e, na ausência deste, o que servir de base de cálculo do ITBI.

m) imóvel financiado pelo SFH: quando o adquirente paga uma quantia ao alienante e assume a dívida existente, o valor da alienação será a quantia paga.