Informações Básicas sobre o Programa Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira - GCME 2007 (IRPF 2008)

2) Informações Básicas do Programa Ganhos de Capital Moeda Estrangeira-GCME

O Programa de Apuração dos Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira —GCME 2007(IRPF-2008) deve ser utilizado pela pessoa física residente no país, nos casos de:

a) Ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;

b) Ganho de capital decorrente da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Apresentam-se, abaixo, as informações básicas do Programa GCME 2007 (IRPF 2008), para os casos "a" e "b" acima descritos:

a) Ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira;

a1) Obrigatoriedade de Preenchimento

Deve utilizar esta opção do Programa (GCME 2007/IRPF 2008) para fins de apuração dos ganhos de capital a pessoa física residente no Brasil que, em qualquer mês do ano-calendário de 2007, tenha efetuado:

1. alienação, a qualquer título, de bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza, tais como casa, apartamento, terreno, terra nua (imóvel rural), sala ou loja, veículo, aeronave, embarcação, jóia, objeto de arte, de coleção, antigüidade, linha telefônica, direito de autor, de invento e patente, título de clube, ação ou outro ativo financeiro, ainda que em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer outro mercado, quota ou quinhão de capital, adquiridos em moeda estrangeira;

2. liquidação ou resgate de aplicações financeiras, realizadas em moeda estrangeira;

Atenção:

O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

3. quando equiparada à pessoa jurídica, alienação de bens móveis, imóveis ou direitos não abrangidos pela equiparação, adquiridos em moeda estrangeira;

4. transferência a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, a donatários, na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou a ex-cônjuge, ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens ou direitos adquiridos ou de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por valor superior àquele pelo qual constava na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente que os tenha transferido.

Atenção:

Quando se tratar de alienações, por contribuinte residente ou não no Brasil:

a) de bens, direitos ou participações societárias negociadas fora de bolsas de valores, que tenham sido adquiridos em reais, deve ser utilizado o Programa Ganhos de Capital;

b) de participações societárias negociadas em bolsas de valores no Brasil, que tenham sido adquiridas em reais, deve ser preenchido o Demonstrativo Renda Variável no programa da Declaração de Ajuste Anual - IRPF2008.

a2) Dispensa de Preenchimento

Fica dispensado o preenchimento quando se tratar de:

1. alienação de imóvel adquirido até 1969;

2. alienação de bem ou direito ou conjunto de bens ou direitos de mesma natureza, em um mesmo mês, de valor até:

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00, nos demais casos; e

3. alienação por valor equivalente a até R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não;

4. alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, adquiridos em moeda estrangeira, a qualquer título, por pessoa física na condição de não-residente;

5. alienação de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de não-residente:

a) correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;

b) apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado;

Nas situações descritas acima, não deve ser preenchido o Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira. Nesses casos, informe o resultado, se positivo, do valor de alienação, liquidação ou resgate menos o respectivo custo de aquisição ou valor original na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2008.

Atenção:

Para efeito de apuração dos limites mencionados nos itens 2 e 3, deve ser considerado o valor total de alienação, liquidação ou resgate na data da operação, inclusive nas hipóteses de recebimento a prazo ou a prestação;

O valor total de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data da operação;

A conversão da moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América deve ser feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, na data da operação.

a3) Vencimento do imposto

O pagamento do imposto sobre o ganho de capital em moeda estrangeira deve ser efetuado:

a) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido, inclusive se decorrente de doação em adiantamento da legítima;

b) até sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, se decorrente de transferência por sucessão causa mortis;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, se decorrente de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.

a4) Pagamento do imposto com atraso

O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto (valor do principal - campo 7 do Darf).

A multa de mora deve ser de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Esta multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

b) Ganho de capital decorrente da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

b1) Obrigatoriedade de Preenchimento

O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie, deve ser preenchido pela pessoa física residente no Brasil que, em qualquer mês do ano-calendário de 2007, tenha alienado moeda estrangeira mantida em espécie.

Atenção:

Preencher um demonstrativo para cada espécie de moeda estrangeira alienada.

b2) Dispensa de preenchimento

Fica dispensado o preenchimento quando o total de alienações de moeda estrangeira, no ano-calendário de 2007, tenha sido igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.

O valor isento deve ser informado pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do IRPF2008.

Atenção:

O total de alienações corresponde ao somatório dos valores de alienação, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, se em moeda estrangeira.

b3) Vencimento do Imposto

O pagamento do imposto sobre o ganho de capital, para o caso de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, deve ser efetuado em quota única até 30/04/2008.

b4) Pagamento do Imposto com atraso

O valor do imposto pago com atraso deve ser acrescido de multa e juros de mora, calculados sobre o valor do imposto (valor do principal - campo 7 do Darf).

A multa de mora deve ser de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia útil após o vencimento do prazo previsto para o pagamento. Esta multa está limitada a 20%.

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

3) Demais informações sobre o Programa Ganhos de Capital 2007 (Moeda Estrangeira)

Informações completas sobre o Programa GCME 2007 podem ser obtidas a partir do Menu Ajuda do referido Programa. Para DOWNLOAD do GCME 2007 Clique Aqui.