RESIDENTE NO BRASIL
108 — Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil a pessoa física :
(Lei n
º9.718, de 1998, art. 12; IN SRF nº73/98, art. 2º)
NOVA CONTAGEM PARA ESTABELECER A CONDIÇÃO DE RESIDENTE
109 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de residente no Brasil da pessoa física que entrou no País com visto temporário e permaneceu no Brasil por menos de 184 dias, dentro de um intervalo de 12 meses?
Nova contagem inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em se iniciou a contagem do período anterior.
Consulte perguntas 108, 110 e 111.
NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
110 — Quem é considerado não-residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física que:
(Lei n
º9.718, de 1998, art. 12; IN SRF nº73/98, art. 2º)
NOVA CONTAGEM PARA ESTABELECER A CONDIÇÃO DE NÃO-RESIDENTE
111 — Quando se inicia nova contagem para estabelecer a condição de não-residente no Brasil da pessoa física que saiu do País com visto temporário e permaneceu fora do Brasil por menos de 183 dias ou esteja no País na data em que se completarem os 12 meses?
Nova contagem inicia-se a partir da data da última saída do Brasil antes de ter completado os 12 meses.
Consulte perguntas 108, 110 e 109.
NÃO-RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO
112 — Qual é o regime de tributação do imposto de renda aplicável à pessoa física portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil?
Se não adquiriu a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados como os de não-residente.
Consulte perguntas 108 a 114.
(Lei 9.718, de 1998, art. 12; Lei nº
9.779, de 1999, art. 7º; RIR/1999, arts. 19 e 682; IN SRF
nº 73/98, art. 2º)
NÃO-RESIDENTE, BRASILEIRO, QUE RETORNA AO PAÍS
113 — Brasileiro, não-residente no Brasil, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou tem que esperar 183 dias para readquirir essa condição?
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.
NÃO-RESIDENTE — RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL
114 — Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não-residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Aplicações financeiras
Os rendimentos auferidos por investidor, individual ou coletivo, não-residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital:
Rendimentos do trabalho
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, aposentadoria, pensão por morte ou invalidez e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não-residentes, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
Demais rendimentos
Os demais rendimentos de fontes situadas no Brasil estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 15%.
Atenção:
Os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda, ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º
e 8º; RIR/1999 art. 685; MP nº 2.158-35,
de 2001, art. 29; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 16; IN SRF
nº 73/98, arts. 26 a 31; IN SRF nº 25,
de 2001)
RESIDENTE NO BRASIL COM RENDIMENTOS DO EXTERIOR
115 — Como são tributados os rendimentos recebidos por residente no Brasil de fontes no exterior?
1. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento, têm o seguinte tratamento:
a) alienação de bens e direitos, liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira e operações financeiras em bolsa de valores — tributação de forma definitiva (ganho de capital sobre bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira);
b) resultado da atividade rural — tributação na Declaração de Ajuste Anual;
c) demais rendimentos — carnê-leão e Declaração de Ajuste Anual.
2. O imposto pago nos países para os quais haja acordo ou reciprocidade:
RENDIMENTOS DE PAÍS SEM ACORDO COM O BRASIL
116 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos do exterior quando inexistir acordo ou lei que preveja a reciprocidade?
Nesse caso, os rendimentos do exterior submetem-se às disposições da legislação tributária brasileira vigente (pergunta 115, item 1), não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.
PENSÃO RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
117 — Como são tributados os rendimentos recebidos por não-residente a título de pensão alimentícia, pensão por morte ou invalidez permanente ou de aposentadoria?
Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia sujeitam-se ao imposto de renda à alíquota de 15%. Os demais, por se caracterizarem como rendimentos do trabalho, sujeitam-se à alíquota de 25%.
RENDIMENTOS DE PAÍS QUE POSSUI ACORDO COM O BRASIL
118 — Como tributar os rendimentos recebidos do exterior na existência de acordo internacional ou de legislação que permita a reciprocidade de tratamento?
O tratamento fiscal é aquele pactuado entre o Brasil e o país contratante, com o fim de evitar a dupla tributação internacional da renda, ou o definido na legislação que permita a reciprocidade de tratamento fiscal sobre os ganhos e os impostos em ambos os países.
O imposto relativo aos rendimentos informados em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na Declaração de Ajuste Anual pago nos países relacionados a seguir pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição ou compensação no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país.
A invocação de lei estrangeira concessiva de reciprocidade deve ser comprovada pelo sujeito passivo.
A prova de reciprocidade de tratamento é feita com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Os países com os quais o Brasil mantém acordo são os seguintes:
Alemanha China Filipinas Índia Portugal
Argentina Coréia Finlândia Itália República Eslovaca
Áustria Dinamarca França Japão República Tcheca
Bélgica Equador Holanda Luxemburgo Suécia (**)
Canadá Espanha Hungria Noruega (*)
(*) Os artigos 10 (§§ 2º e 5º),
11 (§§ 2º e 3º), 12 (§ 2º,
b) e 24 (§ 4º) têm aplicação até 31/12/1999, conforme
o Decreto Legislativo nº 4, de 28/02/1996, promulgado pelo
Decreto nº 2.132, de 22/01/1997, publicado no DOU de
23/01/1997; AD SRF no 57, de 16/12/1996, publicado no DOU
de 17/12/1996.
(**)Os artigos 10 (§§ 2º,
"a" e 5º), 11 (§ 2º,
"b"), 12 (§ 2o "b") e 23 (§ 3º),
não têm mais aplicação a partir de 1º/01/1998,
conforme o Decreto Legislativo nº 57, de 28/10/1997,
publicado no DOU de 30/10/1997.
(RIR/1999, art. 997; IN SRF nº 73/98,
art. 1º; PN CST nº 250, de 1971, PN CST
nº 789, de 1971; PN CST nº 03, de 1979;
AD Cosit nº 31, de 1998)
ESTRANGEIRO — TRANSFERÊNCIA PARA O BRASIL
119 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos no Brasil e no exterior por estrangeiro que transfira residência para o Brasil?
Preliminarmente, existindo acordo ou tratado para evitar a dupla tributação, firmado entre o Brasil e o país de onde provenham esses rendimentos, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento, a tributação é a prevista nesses atos. O tratamento tributário previsto na legislação brasileira é o seguinte:
Quando caracterizada a condição de residente no Brasil, os rendimentos são tributados como os de residente no País. Os rendimentos oriundos de fontes do exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e na declaração anual (Ver pergunta 115 e 116).
Os rendimentos recebidos do exterior antes de caracterizada a condição de residente no País não são tributados.
Não cabe a compensação na declaração de ajuste de imposto pago sob as formas de tributação exclusiva de fonte ou tributação definitiva.
Enquanto não caracterizada a condição de residência no Brasil, caso a pessoa física aufira rendimentos no País, esses valores são tributados conforme descrito na pergunta 114, até a data do implemento da condição de residente.
Atenção:
Consulte também perguntas 108 e 110.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; RIR/1999, arts. 19 e 682)
CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTO E IMPOSTO
120 — Como deve ser efetuada a conversão em reais dos rendimentos recebidos em moeda estrangeira e do imposto no exterior?
Os rendimentos recebidos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América (EUA) pela cotação do país de origem para o dia do recebimento ou pagamento do imposto e de dólares para reais mediante a utilização do valor do dólar dos EUA fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos.
(IN SRF nº 73/98, art. 16 § 2º)
LUCROS DE EMPRESAS DO EXTERIOR RECEBIDOS POR RESIDENTE
121 — Qual é o tratamento tributário dos lucros e dividendos recebidos por residente no Brasil de empresa domiciliada no exterior?
Os lucros e dividendos recebidos de empresa domiciliada no exterior estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão, e ao ajuste na declaração anual de rendimentos, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
Consulte as perguntas 120 e 123.
(Lei nº 7.713/88, Art. 8º
; IN SRF nº 15, de 2001, art. 21, II)
CONVERSÃO EM REAIS — DEDUÇÕES
122 — Como devem ser convertidas em reais as deduções pagas em moeda estrangeira?
As deduções referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América com base na cotação do país em que efetuadas para o dia do pagamento, e de dólares para reais com base no valor fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento das despesas no exterior.
(IN SRF nº 73/98, art. 17 § 4º)
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO
123 — O imposto de renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado no Brasil quando da existência de ato internacional ou de reciprocidade de tratamento?
O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordo, tratado ou convenção internacional prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado na apuração do valor mensal a recolher (carnê-leão) e na declaração de rendimentos até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fonte no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos.
Se o pagamento do imposto no exterior for posterior ao recebimento do rendimento, mas ocorrer no mesmo ano-calendário, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual relativa a esse ano-calendário.
Se o pagamento do imposto no exterior for em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo no carnê-leão do mês do efetivo pagamento do imposto no exterior e na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento.
Se o valor a compensar do imposto pago no exterior for maior do que o valor mensal a recolher (carnê-leão), a diferença pode ser compensada nos meses seguintes até dezembro do ano-calendário e na declaração, observado o limite de compensação.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual o pagamento foi realizado, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento do rendimento.
A compensação mensal pode ser efetuada conforme demonstrado nos exemplos a seguir:
Exemplo 1:
|
Rendimentos produzidos na República Federal da
Alemanha, |
US$ 10,000.00 |
|
Imposto de renda pago na Alemanha |
US$ 1,000.00 |
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/05/2001 |
R$ 2,3376 |
|
Conversão em Reais |
|
|
Cálculo do imposto anual |
R$ 16.428,40 |
NOTA: Neste exemplo, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado integralmente (R$ 2.337,60), uma vez que se enquadra no limite permitido para a compensação.
Exemplo 2:
|
Rendimentos produzidos na França, recebidos pelo |
US$ 4.400,00 |
|
Imposto de renda pago na França |
US$ 1.100,00 |
|
Taxa de câmbio para compra vigente em 15/08/2001 |
|
|
Conversão em Reais |
|
|
Cálculo do imposto anual |
R$ 3.507,96 |
Obs.: Nesta hipótese, o imposto correspondente aos rendimentos produzidos no exterior pode ser compensado somente até o limite de R$ 2.507,96.
Atenção:
O contribuinte deve providenciar a tradução para o português, por tradutor juramentado, do teor dos comprovantes dos rendimentos e do imposto pago, para que este possa ser compensado na Declaração de Ajuste Anual.
(RIR/1999, art. 103; IN SRF nº 92/81;
IN SRF nº 73/98, art. 16, §§ 6º e 8º;
PN CST nº 182, de 1971; PN CST nº 337,
de 1971; PN CST nº 251, de 1972; PN CST nº
70, de 1975; PN CST nº 3, de 1979)
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR — COMPENSAÇÃO MENSAL/ANUAL
124 — O imposto pago no exterior pode ser compensado apenas com o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual?
Não. O imposto de renda pago no exterior tanto pode ser compensado na apuração mensal do imposto quanto por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, observadas as instruções da pergunta 123.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 24, §2º)
COMPENSAÇÃO — ESTADOS UNIDOS E REINO UNIDO
125 — É compensável no Brasil o imposto pago sobre rendimentos recebidos nos Estados Unidos da América e no Reino Unido?
Sim. A reciprocidade de tratamento permite a compensação no Brasil do imposto pago, observado o limite de compensação.
Atenção:
O valor pago nos Estados Unidos da América é compensável apenas quando se tratar de imposto federal.
Consulte perguntas 123 e 124.
(AD SRF nº 28, de 2000; AD SRF nº
48, de 2000)
SERVIDOR DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
126 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por servidor diplomático, consular, oficial de representações diplomáticas estrangeiras?
Os rendimentos recebidos por esse servidor, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no País, não sofrem incidência do imposto de renda.
Os rendimentos recebidos de pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil são tributados como os de não-residente no Brasil.
Atenção:
Incluem-se no conceito de servidor diplomático o chefe de representação ou missão e os demais funcionários que tenham a qualidade de diplomata ou estejam no exercício das funções consulares ou oficiais.
Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a não-residente no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
Consulte perguntas 110 e 114.
(Lei nº 9.799, de 1999, art. 7º;
Decreto nº 56.435, de 1965; Decreto nº
1.078, de 1967; Decreto nº 95.711, de 1988; PN CST nº
449, de 1970; PN CST nº 154, de 1972; PN CST nº
251, de 1972; PN CST nº 129, de 1973; PN CST nº
85, de 1974)
FUNCIONÁRIO ESTRANGEIRO DE REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA
127 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário administrativo ou técnico estrangeiro de representações diplomáticas?
1. Não-residente no Brasil
Somente estão sujeitos à tributação no Brasil, na condição de não-residente no País, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fonte pagadora situada no Brasil. Todos os demais rendimentos por ele percebidos, pagos ou creditados por fontes estrangeiras, inclusive os correspondentes às funções oficiais exercidas no País, não sofrem incidência.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil para residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
(RIR/1999, art. 22, III; IN SRF nº
73/98; PN nº 129, de 1973)
2. Residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse servidor por fontes situadas no Brasil ou no exterior, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto nº
56.435, de 1965, art. 37, 2; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º)
EMPREGADO PARTICULAR — MEMBRO DE MISSÃO DIPLOMÁTICA
128 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por empregado particular estrangeiro de membros de missão diplomática?
1. Não-residente no Brasil
Se o Estado representado for signatário da Convenção de Viena e o empregado não tiver residência permanente no Brasil, os rendimentos do trabalho decorrentes de suas funções estão isentos do imposto de renda brasileiro.
Obs.: Os rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte pagadora situada no Brasil a residente no exterior, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota de 25%.
2. Residente no Brasil
Ainda que o Estado representado seja signatário da Convenção de Viena, os rendimentos pagos ou creditados a esse empregado por membro de missão diplomática, inclusive os decorrentes de suas funções específicas, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, ou seja, mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento, sendo irrelevante o fato de ser empregado particular de membro de representação oficial estrangeira.
(Convenção de Viena, Decreto nº
56.435, de 1965, art. 37, 2 e 4; Lei nº 9.779, de 1999,
art. 7º)
SERVIDOR DE MISSÃO DIPLOMÁTICA — RESIDÊNCIA NO BRASIL
129 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por residente no Brasil que seja servidor administrativo, técnico de missão diplomática ou empregado particular de seus membros?
Os rendimentos do trabalho de residente no País, decorrentes de suas funções específicas, prestadas a organismos internacionais ou a representações de Estados estrangeiros ou a seus membros, bem como sobre quaisquer outros que aufira, sujeitam-se à tributação nas mesmas condições estabelecidas para os demais residentes no Brasil, sendo irrelevante o fato de ser servidor de representação oficial estrangeira ou empregado particular de seus membros, ainda que esta seja signatária da Convenção de Viena. Assim, os rendimentos sujeitam-se ao carnê-leão e ao ajuste anual.
(PN CST nº 449, de 1970; PN CST nº
85, de 1974)
EMPREGADO DE EMPRESAS ESTATAIS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
130 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por empregado de empresas estatais estrangeiras situadas no Brasil?
As empresas estatais estrangeiras, por não possuírem qualidade de representação dos governos a que se vinculam, mas por se constituírem em seus instrumentos de exploração de atividade econômica, distinguem-se, fundamentalmente, das entidades enumeradas no inciso III do art. 22 do RIR/1999 (embaixadas, consulados e repartições oficiais de outros países). Assim, os rendimentos auferidos por empregado brasileiro são tributados na condição de residente no País, e os do estrangeiro, na condição de residente a partir da data em que adquirir vínculo empregatício.
Atenção:
Enquanto o contribuinte permanecer na condição de não residente, os rendimentos recebidos de empresas estatais estrangeiras situadas no país são tributados exclusivamente na fonte.
Consulte pergunta 114
(Lei nº 9.718, de 1999, art. 12; PN CST
nº 182, de 1971; PN CST nº 251, de 1972)
RELIGIOSOS, MISSIONÁRIOS, PESQUISADORES E PROFESSORES
131 — Religiosos, missionários, pesquisadores e professores estrangeiros, trabalhando no Brasil, e recebendo proventos diretamente de entidades e empresas sediadas no exterior, são contribuintes do imposto de renda no Brasil?
Deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Na inexistência destes, o tratamento tributário é o previsto na legislação brasileira para o residente ou não-residente no País, conforme a condição da pessoa física (vide perguntas 108, 110, 114 e 115).
Atenção:
Caso também receba rendimentos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não-residente, esses rendimentos são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso.
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 12; Lei nº
9.779, de 1999, art. 7º; IN SRF nº
73/98)
CIENTISTAS, PROFESSORES E PESQUISADORES ESTRANGEIROS
132 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por cientistas, professores, pesquisadores, técnicos estrangeiros que ingressam no País para o fim específico de prestar serviços ou ministrar aulas e conferências?
Deve-se verificar se existe ato internacional firmado entre o Brasil e o país de origem dessas pessoas físicas ou com organismos internacionais que elas representem, no sentido de evitar a dupla tributação internacional da renda, inclusive por meio de ato internacional de cooperação científica, cultural ou técnica ou reciprocidade de tratamento. Existindo o ato e estando expressamente definida a situação fiscal dessas pessoas físicas, o tratamento tributário é aquele nele determinado. Não havendo tal ato ou se a situação fiscal não estiver nele expressamente determinada, os rendimentos do trabalho recebidos de fonte situada no Brasil, enquanto permanecer na condição de não-residente, são tributáveis exclusivamente na fonte à alíquota de 25%. Os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%.
A IN SRF nº 51/97 disciplina o
fornecimento de informações fiscais com o país com o qual o Brasil tenha
firmado acordo para evitar a dupla tributação.
Consulte perguntas 110, 112, 114 e 115.
PNUD
133 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), da ONU?
Os rendimentos do funcionário do PNUD, da ONU, têm o seguinte tratamento:
1. Funcionário estrangeiro
Sobre os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções específicas nesse organismo, bem como os produzidos no exterior, não incide o imposto de renda brasileiro.
É contribuinte do imposto de renda brasileiro, na condição de não-residente no Brasil, quanto aos rendimentos que tenham sido produzidos no País, tais como remuneração por serviços aqui prestados e por aplicação de capital em imóveis no País, pagos ou creditados por qualquer pessoa física ou jurídica, quer sejam estas residentes no Brasil ou não; se residentes, estão sujeitos à tributação exclusiva à alíquota 25% ou 15%, conforme o caso.
Se receber de fonte brasileira rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, caracteriza-se a condição de residente.
2. Funcionário brasileiro
Os rendimentos do trabalho oriundos de suas funções
específicas nesse organismo, não se sujeitam ao imposto de renda
brasileiro, desde que o nome do funcionário conste da relação entregue à
SRF na forma do anexo IV da IN SRF nº 73/98.
Quaisquer outros rendimentos percebidos, quer sejam pagos ou creditados por fontes nacionais ou estrangeiras, no Brasil ou no exterior, sujeitam-se à tributação como os demais residentes no País.
3. Pessoa física não pertencente ao quadro efetivo
Os rendimentos de técnico que presta serviço a esses organismos, sem vínculo empregatício, são tributados consoante disponha a legislação brasileira, quer seja residente no Brasil ou não.
Atenção:
Os proventos da aposentadoria, bem como as pensões, qualquer que seja a forma de pagamento, pagos pelas Nações Unidas aos seus funcionários aposentados ou aos seus dependentes, não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda no Brasil.
Para que os rendimentos do trabalho oriundos do exercício de funções específicas no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD), nas Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas (ONU), na Organização dos Estados Americanos(OEA) e na Associação Latino-Americana de Integração(Aladi), situadas no Brasil, recebidos por funcionários aqui residentes, sejam considerados isentos, é necessário que seus nomes sejam relacionados e informados à SRF por tais organismos, como integrantes de suas categorias por elas especificadas.
(Resolução da Assembléia Geral da ONU, de 1946; Lei nº
9.779, de 1999, art. 7º; Lei nº 8.981,
de 1995, art. 72; Decretos nº 27.784, de 1950; Decretos nº
59.308, de 1966; IN SRF nº 73/98, art. 22, § 1º;
PN CST nº 449, de 1970; PN CST nº 182,
de 1971; PN CST nº 251, de 1972; PN Cosit nº
3, de 1996)
AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS DA ONU
134 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da ONU?
Os rendimentos auferidos por funcionário das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário determinado para os servidores do PNUD.
São Agências Especializadas da ONU:
(Para todas as agências: Decreto nº
52.288, de 1963; Decreto nº 63.151, de 1968; PN Cosit nº
3, de 1996)
ALADI
135 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi)?
O funcionário da Aladi, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD, da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Aladi, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil.
(Decreto-lei nº 118, de 1964; Decreto nº
50.656, de 1961, Decreto nº 57.787, de 1966, 60.987, de
1967; Decreto nº 85.893, de 1981)
OEA
136 — Qual é o tratamento dos rendimentos recebidos por funcionário da Organização dos Estados Americanos (OEA)?
O funcionário da OEA, seja ele nacional ou estrangeiro, tem seus rendimentos tributados da mesma forma e condições dos funcionários do PNUD da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no País.
(Decreto nº 57.942, de 1966, Decreto nº
66.774, de 1970; Decreto nº 67.542, de 1970)
ORGANISMOS ESPECIALIZADOS DA OEA
137 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário dos Organismos Especializados na Organização dos Estados Americanos (OEA)?
O tratamento tributário dos rendimentos recebidos por funcionário dos organismos especializados na Organização dos Estados Americanos, a exemplo do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), é o seguinte:
1. Funcionário estrangeiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o tratamento fiscal é igual ao prescrito para o funcionário estrangeiro da ONU, exceto no que concerne a proventos de aposentadoria e pensões pagos pela OEA, que se submetem ao imposto de renda brasileiro, quando residente no Brasil.
2. Funcionário brasileiro
Qualquer que seja o cargo exercido, o funcionário é contribuinte do imposto de renda, segundo disponha a legislação tributária brasileira, sobre quaisquer rendimentos percebidos, inclusive os oriundos de suas funções específicas nesse organismo.
(Decreto nº 67.541, de 1970)
AEE
138 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Agência Espacial Européia (AEE)?
Não estão sujeitos ao imposto de renda no Brasil os rendimentos pagos pela AEE a seus funcionários, desde que estes não sejam residentes no Brasil ou aqui não permaneçam por mais de 183 dias em cada exercício financeiro.
(Decreto nº 86.084, de 1981, art. IX,
2)
RITLA DO SELA
139 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla) do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela)?
O funcionário da Secretaria do Comitê de Ação para o Estabelecimento da Rede de Informação Tecnológica Latino-Americana (Ritla), do Sistema Econômico Latino-Americano (Sela), em nível de direção, técnico e administrativo, que não seja brasileiro, nem residente no Brasil, está isento do imposto de renda quanto aos salários e vencimentos a ele pago pelo Sela, em decorrência de suas funções específicas.
(Decreto nº 87.563, de 1982, art. XV,
letra "b")
INTELSAT
140 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (Intelsat)?
Os rendimentos auferidos por funcionário da Intelsat sujeitam-se ao mesmo tratamento tributário previsto para os funcionários dos organismos da OEA.
OLADE E CCA
141 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Organização Latino-Americana de Energia (Oladi) e do Conselho de Cooperação Aduaneira?
Os salários e emolumentos auferidos pelo funcionário dessas organizações não estão sujeitos ao imposto de renda no Brasil. Esses organismos determinam expressamente as categorias de funcionários beneficiários dessa isenção.
(Decreto nº 92.462, de 1986; Decreto nº
85.801, de 1981, art. VI)
CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS
142 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos auferidos por funcionário da Corporação Interamericana de Investimentos?
Os salários e honorários auferidos por funcionário e empregado da Corporação, que não sejam brasileiros nem residentes no Brasil, não estão sujeitos ao imposto de renda no País.
(Decreto nº 93.153, de 1986, Seção 9,
letra "b")
EX-FUNCIONÁRIO DE ORGANISMO INTERNACIONAL
143 — Qual o tratamento tributário aplicado ao funcionário de organismo internacional a partir do momento em que deixa a instituição?
A partir do momento em que a pessoa física deixa o organismo passa a ser tributada como os demais residentes no Brasil, desde que se enquadre como tal, conforme perguntas 108 e 110, salvo disposição expressa em acordo ou tratados internacionais em relação a proventos de aposentadoria.
A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR — TRIBUTAÇÃO
144 — Qual é o tratamento tributário estabelecido à pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil?
A pessoa física, ausente no exterior, a serviço de autarquias ou repartições do governo brasileiro, está obrigada a manter a condição de residente no Brasil e seus rendimentos são tributados da seguinte forma:
1. Rendimentos do trabalho assalariado, pagos por esses órgãos, em dólares norte-americanos, ou em moeda estrangeira equivalente ao valor que deveriam receber em dólar, são tributados na fonte aplicando-se a tabela progressiva mensal.
Na incidência mensal do imposto podem ser deduzidos os valores relativos a:
Atenção: Na incidência mensal do imposto e na Declaração de Ajuste Anual são considerados tributáveis 25% do valor total dos rendimentos do trabalho. Os 75% restantes são informados como rendimentos não-tributáveis.
2. Outros rendimentos recebidos no exterior são tributados no Brasil por meio do carnê-leão e na declaração anual.
3. Outros rendimentos recebidos no Brasil são tributados como os de residente no País.
Atenção:
As deduções legais cabíveis são convertidas em reais pelo valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
O rendimento e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem do rendimento na data do recebimento ou do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a dedução mensal por dependente permitida é de R$ 106,00.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º;
RIR/1999, arts. 17 e 44, § 2º; IN SRF nº
73/98, art. 16, § 2º ; IN SRF nº 15, de
2001, art. 10; IN SRF nº 118, de 2002, art. 2º,
II).
A SERVIÇO DO BRASIL NO EXTERIOR
145 — Quem pode enquadrar-se na condição de "a serviço do País no exterior" para usufruir dos benefícios fiscais próprios dessa situação particular?
O servidor público em serviço no exterior, assim considerado aquele que se encontra em missão fora do País, por ter sido nomeado ou designado para o desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior, pode enquadrar-se na condição fiscal de "a serviço do País no exterior", se transferir sua sede ou lotação para o exterior, de modo a passar a perceber seus rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior. Para esse fim, considera-se servidor público o funcionário civil ou militar, aplicando-se esta regra também:
a) ao funcionário da administração federal direta regido pela legislação trabalhista, da administração federal indireta e das fundações sob supervisão ministerial;
b) ao funcionário do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União;
c) no que couber, ao funcionário do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, bem como à pessoa sem vínculo com o serviço público designada pelo Presidente da República.
Essas pessoas estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual nas condições previstas no manual da declaração.
Atenção:
Os funcionários de empresa pública e de sociedade de economia mista não são considerados ausentes "a serviço do País no exterior" quando se encontrarem a serviço específico dessas entidades fora do Brasil.
(Lei nº 5.809, de 1972; Decreto nº
71.733, de 1973; Decreto nº 75.430, de 1975)
SERVIDOR PÚBLICO EM MISSÃO NO EXTERIOR
146 — Como devem ser declarados os rendimentos do trabalho assalariado de servidor público, civil ou militar, que esteve em missão no exterior durante o ano-calendário?
O tratamento fiscal dos rendimentos recebidos depende da situação particular de cada servidor, de acordo com a natureza do serviço desempenhado no exterior, da forma abaixo explicitada.
1. Residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País
Os rendimentos recebidos antes da saída ou após o regresso, de autarquias ou repartições do Governo, pagos no País, são declarados e tributados normalmente, como de residente no Brasil, na forma da legislação vigente.
2. Residente no País que vai ao exterior em missão temporária, transitória ou eventual
Os rendimentos são declarados como rendimentos tributáveis pelo seu total.
Os valores recebidos em dólares são convertidos em reais pela taxa cambial para compra, fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de cada recebimento e o total assim apurado deve ser declarado e tributado como de residente no País.
Atenção:
Os rendimentos referentes a diárias e ajudas de custo não sofrem tributação, devendo os valores recebidos em moeda estrangeira serem convertidos em reais na forma do item 2.
TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR
147 — A pessoa física pode optar pela manutenção da condição de residente quando transfere a residência para o exterior?
A pessoa física não pode optar previamente pela manutenção da condição de residente no Brasil quando de sua transferência para o exterior.
O contribuinte tem que verificar em que condição se enquadra, ou seja, residente ou não-residente no Brasil, de acordo com as condições descritas nas perguntas 108 e 110.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 42; PN
Cosit nº 4, de 1996)
TRABALHO ASSALARIADO NO EXTERIOR
148 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado auferidos no exterior por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviço a empresa estrangeira?
A pessoa física que se ausentou do Brasil, exceto a
serviço do País, tem seus rendimentos tributados conforme enquadre-se como
residente ou não-residente no Brasil, de acordo com as condições
descritas nas perguntas nºs 108 e 110. O tratamento
tributário é aquele previsto para cada situação, conforme explicado nas
perguntas 114 e 115.
DECLARAÇÃO DE BENS — PF QUE PASSA A SER RESIDENTE
149 — Como deve informar os bens na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil em 2001?
A pessoa física que passou à condição de residente no País está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.
Nas colunas Ano de 2000 e Ano de 2001, a pessoa física que passou à condição de residente no Brasil deve declarar os bens e direitos:
I - se adquiridos até 31 de dezembro de 1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 1º de
janeiro de 2000, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e,
em seguida em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo
Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
Atenção:
Bens e direitos adquiridos até 31/12/95 poderão ser
atualizados monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base na Tabela
de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na IN SRF nº
84, de 2001.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2000, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2001 a cotação é a de 31/12/2001.
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte na data em que o contribuinte passou à condição de residente é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(IN SRF nº 73/98, arts. 6º
a 8º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 53, §
4º a 8º; IN SRF nº 84,
de 2001)
DECLARAÇÃO DE BENS — PF QUE READQUIRE A CONDIÇÃO DE RESIDENTE
150 — Como deve informar os bens e direitos na Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil em 2001?
A pessoa física que retornou à condição de residente no Brasil está sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes a partir da data em que se caracterizar a condição de residente, estando obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual devem ser relacionados, pormenorizadamente, os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que, no País e no exterior, constituíam o patrimônio da pessoa física e o de seus dependentes na data em que se caracterizou a condição de residente no Brasil.
A pessoa física que retornar à condição de residente no Brasil deve considerar como custo, nas colunas Ano de 2000 e Ano de 2001, para os bens e direitos:
a) adquiridos anteriormente à saída do Brasil, o valor
constante na Declaração de Saída Definitiva do País ou na última
declaração apresentada ou, ainda, no caso de não-declarante, o custo de
aquisição, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995, com base
na Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante na IN SRF
nº 84, de 2001, observado o disposto no art. 96 da Lei nº
8.383, de 1991;
b) situados no exterior adquiridos no período em que o contribuinte se encontrava na condição de não-residente no Brasil:
I - se adquiridos até 31/12/1999, pela cotação cambial de venda, fixada pelo Banco Central do Brasil, para o dia da transmissão da propriedade. Caso a moeda utilizada na aquisição dos bens e direitos não tenha cotação no Brasil, o valor de aquisição dos bens e direitos deve ser convertido em dólar, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária do país cuja moeda tenha sido utilizada na aquisição, e, em seguida, para a moeda nacional;
II - se adquiridos a partir de 1º/01/2000,
convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida em
reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o dia da transmissão da propriedade.
c) situados no Brasil adquiridos no período em que o
contribuinte se encontrava na situação de não-residente no País, o valor
de aquisição, quando adquiridos a partir de 01/01/96. Para bens e direitos
adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição atualizado monetariamente
até 31/12/1995 com base na Tabela de Atualização do Custo de Bens e
Direitos, constante na IN SRF nº 84, de 2001.
Na impossibilidade de comprovação do custo dos bens e direitos por qualquer meio normal e usual, o custo de aquisição é igual a zero.
Os saldos dos depósitos mantidos em bancos no exterior, assim como as dívidas e ônus reais assumidos no exterior, devem ser relacionados em reais, na coluna Ano de 2000, utilizando-se, para a conversão do valor em moeda estrangeira, a cotação cambial de compra fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia em que se caracterizar a condição de residente no Brasil. Na coluna Ano de 2000 a cotação é a de 31/12/2001.
O estoque de moeda estrangeira em poder do contribuinte na data em que o contribuinte passou à condição de residente é informado em reais pelo resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
A moeda estrangeira adquirida a partir da data em que o contribuinte passou à condição de residente é convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição e, em seguida em reais pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
(IN SRF nº 73/98, arts. 6º
a 8º; IN SRF nº
15, de 2001, art. 53, § 4º a 8º; IN SRF
nº 84, de 2001)
TRABALHO ASSALARIADO — JAPÃO
151 — Como são tributados os rendimentos do trabalho assalariado, auferidos no Japão, por brasileiro que saiu do Brasil para prestar serviços naquele país?
O tratamento tributário está previsto no Decreto nº
61.899, de 1967, que promulgou a Convenção firmada entre o Brasil e o
Japão, destinada a evitar a bitributação.
Segundo o disposto no art. 14, o residente no Brasil com emprego no Japão tem seu rendimento tributado no Brasil e isento no Japão se ocorrerem essas três condições cumulativas:
a) período de permanência no Japão não superior a 183 dias no ano fiscal;
b) remuneração paga por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente no Japão;
c) o encargo da remuneração não seja suportado por um estabelecimento permanente ou por uma instalação fixa que o empregador tiver no Japão.
Não atendidas todas essas condições, o rendimento é tributado em ambos os países, e o imposto pago no Japão pode ser compensado no carnê-leão e na declaração, desde que não exceda a diferença entre o imposto calculado antes da inclusão dos rendimentos produzidos no Japão e o imposto devido após a inclusão desses rendimentos.
Atenção:
Não incide o imposto de renda sobre a remessa desses rendimentos para o Brasil, devendo, entretanto, os valores serem remetidos por intermédio de instituições financeiras autorizadas a operar com câmbio ou declarados à Alfândega no momento do desembarque, para que possam dar cobertura a acréscimos patrimoniais.
(PN Cosit nº 3, de 1995)
SAÍDA DEFINITIVA DO BRASIL
152 — Como são tributados os rendimentos da pessoa física que tenha saído definitivamente do Brasil?
A pessoa física, seja brasileira ou estrangeira, que se retirar em caráter definitivo do Brasil, perde a condição de residente no Brasil, a partir da data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País.
Essa pessoa, além da declaração do ano-calendário
anterior, está obrigada à apresentação da Declaração de Saída
Definitiva do País, relativa aos rendimentos recebidos a partir de 1º
de janeiro até a data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos
de Tributos e Contribuições Federais.
Nessa declaração o imposto de renda devido é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal correspondente a esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses abrangidos pela tributação no ano-calendário.
Na Declaração de Saída Definitiva do País, são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, inclusive os limites anuais relativos aos Fapi, dependentes e despesas com instrução, desde que obedecidos os requisitos legais para a dedução.
Se for apurado imposto, este deve ser pago, integralmente, na data prevista para a entrega da declaração. Os rendimentos recebidos no Brasil após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
(Lei nº 9.799, de 1999, art. 7º;
RIR/1999, art. 16; IN SRF nº 23/96, arts 29 a 32; IN SRF nº
167/99; PN CST nº 251, de 1972, PN CST nº
104, de 1974, PN CST nº 83, de 1975; PN CST nº
115, de 1975)
FUNCIONÁRIO BRASILEIRO NO EXTERIOR POR MOTIVO DE ESTUDO
153 — Qual é o regime de tributação dos rendimentos do trabalho pagos por fontes situadas no Brasil a funcionários ou empregados brasileiros que estejam no exterior por motivo de estudos em estabelecimento de ensino superior, técnico ou equivalente?
Enquanto perdurar a condição de residente no Brasil, os rendimentos provenientes do vínculo de emprego são tributados na fonte, normalmente, às alíquotas aplicáveis aos rendimentos do trabalho assalariado, e incluídos pelo seu total na Declaração de Ajuste Anual. Os rendimentos recebidos de outras fontes, situadas ou não no Brasil, têm o mesmo tratamento de rendimentos auferidos por residente no País.
Após a perda da condição de residente no País, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil são tributados como os de não-residente.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 42; Lei nº
9.779, de 1998, art. 7º; PN CST nº 83,
de 1975; PN Cosit nº 4, de 1996)
Consulte perguntas 110 e 112.
CONVERSÃO EM REAIS — RENDIMENTOS/ DEDUÇÕES
154 — Como converter para reais os valores recebidos ou pagos em moeda estrangeira?
Os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidas em dólar dos Estados Unidos da América pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
(IN SRF nº 73/98, art. 16, §§ 2º
e 4º)
DEDUÇÕES — EXTERIOR
155 — Quais são as deduções cabíveis na determinação da base de cálculo relativa a rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior?
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidas:
As deduções podem ser consideradas apenas quando não utilizadas para fins de retenção na fonte.
O imposto deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento.
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência anual do imposto para o ano-calendário de 2001podem ser deduzidas:
Atenção:
As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a dedução mensal por dependente permitida é de R$ 106,00.
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61; IN
SRF nº 73/98, art. 16, §§ 3º a 5º;
IN SRF nº 118, de 2002, art. 2º, II).
INDENIZAÇÕES, PENSÕES E APOSENTADORIAS NO EXTERIOR
156 — As indenizações, pensões e aposentadorias recebidas do exterior são tributáveis no Brasil?
Para determinar a tributação correspondente a esses rendimentos, faz-se necessário verificar a existência de acordo ou tratado firmado entre o país pagador e o Brasil ou se há reciprocidade de tratamento, devendo ser observadas as disposições neles contidas. A princípio, tais rendimentos são tributados no Brasil por meio do recolhimento mensal (carnê-leão) na data de seu recebimento e na declaração anual. Na inexistência de tratados ou reciprocidade de tratamento, não é permitida a compensação do imposto pago no exterior.
NÃO-RESIDENTE COM MAIS DE 65 ANOS
157 — Pessoa física com 65 anos ou mais, não-residente, tem direito à isenção de R$ 900,00 sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos de fonte no Brasil?
Não. Apenas o residente no Brasil tem direito a essa isenção.
(Lei nº 7.713/88, art. 1º)
NÃO-RESIDENTE — PATRIMÔNIO SUPERIOR A R$ 80.000,00
158 — O não-residente no Brasil que possua bens no País, de valor superior a R$ 80.000,00 está obrigado a declarar?
A pessoa física não-residente no Brasil não está obrigada a apresentar declaração no Brasil.