RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - TRABALHO

FÉRIAS

159 — Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes às férias?

O valor pago a título de férias (inclusive aquele pago em dobro), acrescido dos abonos previstos no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990, e no art. 143 da CLT, conforme o caso, deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes à pensão alimentícia, dependentes, contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 11)

Atenção:

No caso de férias indenizadas, inclusive proporcionais, pagas em rescisão de contrato de trabalho, a tributação também deve ser efetuada em separado dos demais rendimentos do mês.

As importâncias recebidas durante o período correspondente aos 10 dias de férias vendidas não são consideradas rendimentos de férias, e sim, rendimentos do trabalho assalariado.

FÉRIAS NÃO GOZADAS — FUNCIONÁRIO PÚBLICO

160 — Qual o tratamento a ser dado às férias não gozadas por necessidade do serviço?

O pagamento de férias não gozadas — por absoluta necessidade do serviço —, pelo funcionário público, não está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, uma vez que tem caráter indenizatório, não se constituindo, assim, em acréscimo patrimonial.

(Parecer PGFN/CRJ/nº 921, de 1999)

PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

161 — Qual é o tratamento tributário da participação dos empregados nos lucros das empresas?

A participação dos empregados nos lucros das empresas é tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.

(Lei nº 10.101, de 2000)

CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONGRESSO NACIONAL

162 — São tributáveis as importâncias recebidas por deputados e senadores por motivo de convocação extraordinária do Congresso Nacional?

Sim. Trata-se de rendimento recebido pela prestação de serviços e, como tal, tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, §1º)

BOLSA DE ESTUDO

163 — São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão?

Sim. Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas atividades representem vantagem para o doador, são considerados rendimentos tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 39, VII, e art. 43, I)

RESIDÊNCIA MÉDICA

164 — Qual é o tratamento aplicável às importâncias recebidas a título de residência médica ou por estágio remunerado em hospitais, laboratórios, centro de pesquisa, universidades, para complementação de estudo ou treinamento e aperfeiçoamento?

Essas importâncias são consideradas rendimentos do trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício e obrigatoriedade de desconto para o INSS, devendo compor a base de cálculo na apuração da renda mensal sujeita à retenção na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 43, I; PN CST nº 326, de 1971)

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES — SÓCIO OU TITULAR

165 — Como são tributados os rendimentos de sócios ou titular de empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples)?

São considerados isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio de empresa optante pelo Simples, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

(Lei nº 9.317, de 1996, art. 25)

BENEFÍCIOS INDIRETOS

166 — Qual o tratamento tributário dos benefícios indiretos concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e assessores?

São computados, para fins de apuração do imposto de renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados a pessoa jurídica, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações, etc. Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

Atenção:

Se o beneficiário não for identificado, a tributação é definitiva e à alíquota de 35% sobre o rendimento reajustado.

(Lei nº 8.981, de 1995, art. 61; RIR/1999, art. 622; PN Cosit nº 11, de 1992)

HORAS EXTRAS

167 — Qual o tratamento a ser dado às parcelas relativas a horas extras pagas em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato?

Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e tributação na Declaração de Ajuste Anual.

(RIR/1999, art. 43, I)

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

168 — Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?

Sim, ressalvado o pecúlio (pagamento em prestação única) decorrente de morte ou invalidez permanente do participante, que é isento. Os benefícios pagos por essas entidades, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.

Atenção:

Fica excluído da incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.

(MP nº 2.159-70, de 2001, art. 7º; ADN Cosit nº 28, de 1996)

PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE

169 — É tributável a pensão especial paga a ex-combatente?

É tributável a pensão especial concedida a ex-combatente ou a seus dependentes, por força da Lei nº 8.059, de 1990.

Somente as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decreto-lei nº 8.794, de 23/12/1946, e Decreto-lei nº 8.795, de 23/12/1946, Lei nº 2.579, de 23/08/1955, e art. 30 da Lei nº 4.242, de 17/07/1963 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059, de 1990), são isentos do imposto de renda (RIR/1999, art. 39, XXXV). Essa isenção não substitui nem impede a referente a rendimentos recebidos de outra fonte pagadora, como os de aposentadoria ou pensão de maior de 65 anos.

DOENÇA GRAVE — PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

170 — É tributável a pensão especial concedida à viúva ou dependente de funcionário civil ou militar que faleceu por motivo de doença grave?

Sim. Os rendimentos decorrentes de pensão especial estabelecida pela Lei nº 3.738, de 1960, assegurada à viúva ou a dependentes de funcionário civil ou militar falecido em decorrência de doença grave, caracterizam-se como rendimentos tributáveis e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração, pelo seu total.

SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

171 — São tributáveis os rendimentos recebidos por síndico de condomínio?

Sim. Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, mesmo que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

(RIR/1999, arts. 106 a 112)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

172 — Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?

Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões, etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (mesmo que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);

b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada, com ou sem vínculo empregatício, de outras pessoas, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;

c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, através de sociedade regular ou não;

d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.

Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 40% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.

Os valores relativos a 60% dos fretes e 40%, no caso de transporte de passageiros, são considerados rendimentos isentos e informados em seus campos respectivos. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial. A pessoa física, se desejar justificar acréscimo patrimonial, pode incluir como tributável na declaração e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

(Lei nº 7.290, de 1984; Lei nº 7.450, de 1985, art. 12; RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; ADN nº 35, de 1976; PN nº 236, de 1971; PN nº 122, de 1974)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

173 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto de renda, a existência de registro, como firma individual, na Junta Comercial e no CNPJ.

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

A atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, exclui a possibilidade de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).

(Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, XIII; ADN CST nº 25, de 1989)

OBRA DE ARTE

174 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura?

Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão-de-obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro Caixa.

No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.

Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 1990.

PRÊMIO RECEBIDO EM BENS

175 — Contribuinte que recebe da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes, etc., deve oferecer à tributação o valor correspondente?

O valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte e na declaração, se distribuído por pessoa jurídica ou empregador pessoa física. (RIR/1999, art. 55, IV, e PN CST nº 93, de 1974)

PRÊMIO RECEBIDO EM CONCURSOS/COMPETIÇÕES

176 — Os prêmios obtidos em concursos e competições artísticas, científicas, desportivas e literárias são tributáveis?

Sim. Outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes, os valores correspondentes a esses prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte pagadora. Tais prêmios sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte e na declaração, se distribuídos por pessoa jurídica.

Se os prêmios forem entregues à pessoa física não-residente no Brasil, sujeitam-se a incidência na fonte à alíquota de 25%

(RIR/1999, art. 685, I, d; PN CST nº 173, de 1974; PN CST nº 62, de 1976)

PRÊMIO RECEBIDO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

177 — Os valores das gratificações, prêmios, participações, etc., pagos a atleta profissional, em decorrência dos resultados obtidos em competições esportivas, são tributáveis?

Sim. Os valores pagos pelo empregador a título de luvas, prêmios, bichos, direito de arena, publicidade em camisas, etc., em retribuição pelo contrato de serviços profissionais, por vitórias, empates, títulos e troféus conquistados, possuem caráter remuneratório e, como tal, são considerados rendimentos do trabalho assalariado e devem compor, juntamente com os salários pagos ou creditados em cada mês, a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na declaração.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 2º; Lei nº 6.354, de 1976: dispõe sobre direitos e deveres do atleta profissional)

FONTE PAGADORA QUE ASSUME O ÔNUS DO IMPOSTO

178 — Como deve proceder a fonte pagadora que assume o ônus do imposto de renda devido pelo beneficiário?

O valor do rendimento deve ser reajustado mediante a seguinte fórmula:

RP - D


RR = 1 - (T / 100)

sendo:

RR = rendimento reajustado;

RP = rendimento pago (corresponde à base de cálculo antes do reajustamento);

D = parcela a deduzir da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes;

T = alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP, observados os itens seguintes.

Observações:

1) se a alíquota aplicável for fixa, o valor da parcela a deduzir é zero e T é a própria alíquota;

2) se alíquota aplicável integrar a tabela progressiva, observar se o RR obtido pertence ou não à classe de renda do RP. Se RR pertencer à classe de renda seguinte, o cálculo deve ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado;

3) o valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

(PN CST 2, de 1980; IN SRF nº 15, de 2001, art. 20)

NOTAS PROMISSÓRIAS

179 — A quitação de honorários ou rendimentos do trabalho assalariado em notas promissórias é tributável?

Sim. A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.

Assim, a quitação de direitos mediante recebimento em notas promissórias ou título de crédito caracteriza a disponibilidade jurídica referida no § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, devendo o valor a elas correspondente ser tributado no mês do recebimento do respectivo título e na declaração.

DÍVIDA PERDOADA EM TROCA DE SERVIÇOS

180 — O valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados é tributável?

A importância com que for beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, inclusive correção monetária e juros vencidos, se houver, em troca de serviços prestados, é rendimento sujeito à tributação no mês em que os serviços forem prestados e na declaração.

(RIR/1999, art. 55, I)

PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

181 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de pagamento efetuado em bens?

O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários, etc., é tributável, devendo os bens ser avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitando-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício e na declaração.

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; RIR/1999, art. 994)

RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MÊS POSTERIOR

182 — Quando devem ser tributados os rendimentos (comissões, honorários, salários, etc.) correspondentes a um mês e recebidos no mês seguinte?

Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

No caso de comissões recebidas por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do recebimento.

(RIR/1999, art. 38, parágrafo único)

ACIDENTE DE TRABALHO

183 — O valor recebido em virtude de acidente de trabalho é tributável?

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV)

Atenção:

A pensão paga em decorrência de falecimento por acidente de trabalho é tributável.