RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OUTROS

SERVIDÃO DE PASSAGEM — INDENIZAÇÃO

200 — Qual é o tratamento tributário da indenização recebida em decorrência de constituição de servidão de passagem?

Na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio mas não perde o direito de propriedade. Não ocorre, portanto, a alienação do bem. Assim, o valor recebido a título de indenização decorrente de desvalorização de área de terras, para instituição de servidão de passagem (ex.: linha de transmissão de energia elétrica), bem como a correção monetária incidente sobre a indenização, é tributável na fonte, no caso de fonte pagadora pessoa jurídica, ou como recolhimento mensal (carnê-leão), no caso de pagamento efetuado por pessoa física e na declaração.

AUDÊMIO

201 — O valor do laudêmio recebido por pessoa física é tributável?

Sim. É tributável o valor do laudêmio e do foro anual como carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se recebidos de pessoa jurídica, conforme o caso, e na declaração.

(RIR/1999, art. 55, XVII; PN CST nº 9, de 1983)

INDENIZAÇÃO POR MORTE

202 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por quantia correspondente à indenização por morte, cujos valores ficam bloqueados até a maioridade do beneficiário?

O crédito dos juros em conta de depósito configura a disponibilidade jurídica, para os efeitos do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte, tributação definitiva, exceto quando se tratar de caderneta de poupança, cujos juros estão isentos.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

203 — Qual o tratamento tributário da indenização recebida por danos morais?

Essa indenização, paga por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.

(RIR/1999, art. 718)

ENCARGO DE DOAÇÃO MODAL

204 — Os valores recebidos em razão do encargo estipulado em doação modal de bens ou direitos são tributáveis?

Sim. A doação modal ou onerosa é aquela que traz consigo um encargo para o donatário. Os valores recebidos em função desse encargo estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na declaração.

RENDIMENTOS DE EMPRÉSTIMOS

205 — Incide o imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por pessoa física decorrentes de empréstimos?

Sim. Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Se recebidos de pessoa física os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e tributação na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; RIR/1999, arts. 729 e 730, III; IN SRF nº 15, de 2001, art. 6º, XXII)

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

206 — Como são tributados os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial?

Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, cuja retenção é efetuada pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, se tornem disponíveis para o beneficiário.

Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

1. Juros e indenizações por lucros cessantes; e

2. Honorários advocatícios e remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como: serviços de engenharia, médico, contador, perito, assistente técnico, avaliador, leiloeiro, síndico, testamenteiro, liquidante.

(RIR/1999, art. 718; IN SRF nº 15, de 2001, art. 19)

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

207 — A indenização e o aviso prévio pagos a representante comercial autônomo são tributáveis?

Sim. As importâncias recebidas em obediência ao disposto no art. 27, "j", e parágrafo único, e no art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965, estão sujeitas à tributação na fonte e na declaração. Somente as indenizações previstas na CLT (arts. 477 a 499) e na legislação do FGTS estão isentas do imposto de renda.

(PN CST nº 52, de 1976)

PECÚLIO

208 — Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?

O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.

É isento quando pago por intermédio de:

a) companhia de seguro, por morte do segurado;

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso III, letra "a")

b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;

(RIR/1999, art. 39, XXX; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XI)

c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, VII; Lei nº 9.250, de 1995, art. 32)

SEGURO POR INATIVIDADE TEMPORÁRIA

209 — Qual o tratamento tributário dos valores pagos por companhia seguradora a autônomo que faz seguro para ter garantido o seu rendimento mensal em caso de inatividade temporária, em razão de acidente pessoal?

Tal rendimento é tributável, não se enquadrando entre as isenções previstas no art. 39 do RIR/1999, nem em qualquer outro dispositivo legal de isenção.

DOENÇA GRAVE

210 — São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?

São isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.

Atenção:

Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.

(RIR/1999, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º; ADN Cosit nº 35, de 1995)

DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

211 — Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto de renda?

Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 5, § 3º)

DOENÇA GRAVE — MILITAR INTEGRANTE DE RESERVA

212 — Os proventos recebidos por militar integrante de reserva remunerada portador de doença grave são isentos?

Não. O benefício da isenção prevista no art. 39, XXXIII, do RIR/1999 não se estende aos proventos recebidos por militares transferidos para a reserva remunerada.

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

213 — É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas na CLT e o montante referente ao FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?

O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.

(RIR/1999, art. 39, XX; PN Cosit nº 1, de 1995)

FGTS PAGO PELO EX–EMPREGADOR

214 — É tributável o valor referente a FGTS pago pelo ex–empregador em virtude de decisão judicial?

Não. A isenção alcança os depósitos, juros, correção monetária e multa, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

(RIR/1999, art. 39, XX)

PDV

215 — Qual é o tratamento tributário das indenizações pagas a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

As verbas especiais pagas a título de PDV por pessoa jurídica de direito público a servidor público civil são isentas do imposto de renda na fonte e na declaração.

A partir de 31/12/1998, a IN SRF nº 165/98 dispensou a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos à incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas indenizatórias pagas em decorrência de programas de desligamento voluntário (PDV), independentemente de a fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público. Assim sendo, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de PDV não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes de trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e

b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos, anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

(RIR/1999, art. 39, XIX, § 9º)

PDV — RESGATE DE PREVIDÊNCIA

216 — Contribuinte que adere a Programa de Demissão Voluntária (PDV) e, na mesma ocasião, resgata valores pagos a entidade de previdência privada da empresa da qual fazia parte, pode considerar os valores do resgate da previdência também isentos?

Ainda que recebidos por ocasião de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), os resgates de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. No entanto, exclui-se da incidência o valor do resgate das contribuições, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts, 4º, inc. V, e 8º, inc. II, letra "e"; RIR/1999, art. 39, XXXVIII e 74, II; ADN Cosit nº 9, de 1999)

RENDIMENTOS DE SÓCIO OU TITULAR DE EMPRESA

217 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de sócios ou titular de empresa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado?

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário. São tributáveis os valores que ultrapassarem o resultado contábil e aos lucros acumulados e reservas de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros.

(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10)

PRO LABORE E LUCRO DISTRIBUÍDO

218 — Qual a diferença entre pro labore e lucro distribuído? Como são tributados?

O pro labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital. Quanto à forma de tributação, depende da legislação vigente, sobre o assunto, no período de formação do lucro que está sendo distribuído.

DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES EM DINHEIRO E LUCROS

219 — Como são tributados os dividendos, bonificações em dinheiro e lucros apurados na escrituração comercial em 1994 e 1995, distribuídos aos sócios em 2001 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real?

Tais rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.

O imposto descontado na fonte será deduzido do imposto devido na declaração do beneficiário, assegurada a opção pela tributação exclusiva.

Consulte pergunta 615.

(RIR/1999, art. 656, I)

LUCROS NA LIQUIDAÇÃO DA MASSA FALIDA

220 — Qual é o tratamento tributário dos lucros distribuídos apurados na liquidação da massa falida de pessoa jurídica?

Os lucros sujeitam-se às mesmas normas de tributação de distribuição de lucros aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

(RIR/1999, art. 146, § 2º)

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

221 — São tributáveis os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio pré-escolar, complementação de benefícios previdenciários, gratificações por quebra de caixa, indenização adicional por acidente de trabalho, etc.?

Sim. Esses valores são tributáveis.

São isentos apenas os rendimentos pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada, decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente.

(Lei nº 8.541, de 1992, art. 48; Lei nº 9.250, de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII)