CARNÊ-LEÃO

CARNÊ-LEÃO — RECOLHIMENTO

236 — Quem está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:

1. Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não-assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

2. Rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

3. Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

4. Importâncias a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

5. Rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

6. 40%, no mínimo, do rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

7. 60%, no mínimo, do rendimento de transporte de passageiros.

Atenção:

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Não sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da IN SRF nº 118/00.

(RIR/1999, arts.106 a 112; IN SRF nº 15, de 2001, art. 21, IN SRF nº 118/00, arts. 2º a 4º, 6º e 7º)

CÁLCULO

237 — Como se calcula o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)?

O imposto é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal sobre o valor total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie. Na determinação da base de cálculo do imposto podem ser efetuadas as deduções permitidas: pensão alimentícia, dependentes e contribuição previdenciária oficial, desde que estas não tenham sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte. Podem, ainda, ser deduzidas da receita da atividade do trabalhador autônomo, dos titulares de serviços notariais e de registro e dos leiloeiros, as despesas escrituradas em livro Caixa.

Atenção:

O imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente, ao de recebimento, com o código 0190.

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.

Nos casos de contratos de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação entre pessoas físicas, com preço e pagamento estipulados para períodos superiores a um mês ou com recebimento acumulado, antecipado ou não, o rendimento é computado integralmente, para efeito de determinação do cálculo do imposto, no mês do efetivo recebimento. Se o bem produtor dos rendimentos for possuído em condomínio, cada condômino deve considerar apenas o valor que lhe couber mensalmente para efeito de apurar a base de cálculo sujeita à incidência da tabela progressiva mensal.

Os rendimentos produzidos pelos bens em condomínio em decorrência de união estável são tributados na proporção de 50% em nome de cada um dos conviventes, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

A tabela progressiva mensal para fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2001 é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 900,00

-

-

Acima de 900,00 até 1.800,00

15

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2002, a tabela progressiva mensal é a seguinte:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

Até 1.058,00

-

-

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08

(RIR/1999, arts. 110 e 111; IN SRF nº 15, de 2001, arts 21 a 24; IN SRF nº 118, de 2002, art. 1º).

CARNÊ-LEÃO x MENSALÃO

238 — Qual a diferença entre o recolhimento mensal (carnê-leão) e o recolhimento complementar (mensalão)?

A pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda. O código para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de pagamento em atraso.

O recolhimento complementar (mensalão) é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida.

Atenção:

Os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável não estão sujeitos ao recolhimento através do carnê-leão e do mensalão.

(IN SRF nº 15, de 2001, arts. 21 e 25)

CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR — COMPENSAÇÃO

239 — O carnê-leão pago a maior ou indevidamente pode ser compensado em recolhimentos posteriores ou na Declaração de Ajuste Anual?

Sim. O pagamento a maior ou indevido pode ser compensado em recolhimentos posteriores relativos a carnê-leão do ano-calendário ou na Declaração de Ajuste Anual.

(IN SRF nº 21/97; IN SRF nº 73/97)

COMPENSAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS

240 — Os acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo podem ser compensados na declaração?

Não é permitida a compensação de acréscimos legais pagos por recolhimento em atraso de imposto devido.

PAGAMENTO DO MENSALÃO COM CÓDIGO DO CARNÊ-LEÃO

241 — Contribuinte sujeito ao carnê-leão que opte pelo recolhimento complementar do imposto pode efetuar o pagamento sob o mesmo código?

Não. O carnê-leão, sendo obrigatório e sujeito a encargos, deve ser recolhido sob o código 0190. Já o recolhimento complementar, sendo opcional, deve ser efetuado em outro Darf , sob o código 0246.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 60)

Atenção:

No caso de recolhimento de carnê-leão dentro do prazo legal, em que foi preenchido no Darf , por engano, o código 0246, o contribuinte pode solicitar sua retificação por meio de Redarf.

ARRAS

242 — O valor do sinal ou arras recebido em virtude de rescisão de contrato é tributável?

"As arras ou sinal constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento." (Enciclopédia Saraiva do Direito, SP, Saraiva, 1978, V. 8, p. 19).

No caso de desistência do negócio por parte do promissário comprador, este perde o sinal dado que deve ser tributado pelo promitente vendedor por meio do carnê-leão.

No caso de arrependimento por parte do promitente vendedor, este deve restituir ao promissário comprador, em dobro, o sinal recebido. O valor correspondente ao sinal original não sofre incidência de imposto de renda, porém o valor recebido a maior (inclusive correção monetária e juros) é tributado no carnê-leão.

(Código Civil, arts. 1094 a 1097)

Exemplo:

A, promissário comprador, pagou a B, promitente vendedor, a importância de R$ 20.000,00 como sinal pela aquisição de imóvel.

A, promissário comprador, arrependeu-se do negócio antes da escritura definitiva, perdendo para B o sinal pago. B deve tributar o valor do sinal recebido (R$ 20.000,00) como carnê-leão.

Tomando-se por base o exemplo acima, porém, desta feita, a desistência do negócio coube ao promitente vendedor, B.

Nos termos do art. 1.095 do Código Civil, B deve devolver em dobro o sinal recebido de A, isto é, R$ 40.000,00. O valor relativo ao sinal devolvido (R$ 20.000,00) constitui para A rendimento não-tributável. Os restantes R$ 20.000,00 devem ser tributados como carnê-leão.