FONTE PAGADORA FALTA DE RETENÇÃO
270 — Como deve agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter retido o imposto na fonte e não o fez?
Deve informar na Declaração de Ajuste Anual, nos itens rendimentos tributáveis ou de tributação exclusiva, conforme o caso, os rendimentos recebidos que não foram tributados na fonte.
(PN COSIT nº 324, de 1971; PN COSIT nº
353, de 1971; PN COSIT nº 59, de 1972)
ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA
271 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?
Sim, desde que o beneficiário ofereça à tributação o valor reajustado.
(RIR/1999, art. 725)
13º SALÁRIO
RECEBIDO ACUMULADAMENTE
272 — Como se tributa o décimo terceiro salário recebido acumuladamente com rendimentos de outra natureza?
Os rendimentos pagos acumuladamente, a título de décimo terceiro salário e eventuais acréscimos, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos acumulados, sujeitando-se ao imposto de renda com base na tabela progressiva mensal vigente no mês do pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de quitação para efeito de tributação na fonte.
O imposto de renda na fonte relativo ao 13º
salário não pode ser compensado na declaração anual.
(PN COSIT nº 5, de 1995)
RETENÇÃO DE IR SOBRE PAGAMENTOS DE CONDOMÍNIO
273 — O condomínio de edifício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados?
Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte quando se enquadre como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária. Neste caso, deve reter o imposto apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
(PN CST nº 114, de 1972; ADN CST nº
29, de 1986)
PAGAMENTOS POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
274 — Estão sujeitos à retenção na fonte os benefícios pagos por pessoa jurídica a seus empregados ou dependentes destes, por conta e ordem de terceiros?
Sim. Os pagamentos efetuados por conta e ordem de terceiros, em razão de convênio ou contrato, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, desde que não expressamente isentos por lei. Esses rendimentos devem ser tributados em separado dos demais pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, salvo se houver a anuência do beneficiário do rendimento para a tributação na fonte em conjunto.
APOSENTADORIA OU PENSÃO DE MAIS DE UMA FONTE
275 — Como deve proceder a fonte pagadora que paga proventos de aposentadoria a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria e/ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?
Neste caso, cada fonte pagadora deve considerar o limite de isenção isoladamente, cabendo ao contribuinte fazer o acerto na declaração. O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido na declaração anual sobre os rendimentos recebidos, por intermédio do imposto complementar (mensalão).
RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO
276 — A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. Nos demais casos é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.
(RIR/1999, art. 720, MP nº 2158-35, de
2001, art. 65)
Consulte pergunta 277.
RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO
277 — Quem é o responsável pela retenção do imposto de renda do trabalhador portuário avulso?
A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelo trabalhador portuário avulso é do órgão gestor da mão-de-obra do trabalho portuário.
Cabe também ao órgão gestor a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 65)
Consulte pergunta 276.
RESPONSABILIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IR
278 — O diretor de empresa pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do imposto retido na fonte?
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos débitos decorrentes do não recolhimento do imposto de renda descontado na fonte.
(RIR/1999, art. 723; DL nº 1.736, de
1979, art. 8º; PMF 99, de 1980)
REMESSA AO EXTERIOR — PARA ENSINO OU SAÚDE
279 — É tributável a remessa de valor para cobrir despesa em estabelecimento de ensino ou saúde de domiciliado no exterior?
Não, desde que estas despesas estejam em nome da entidade beneficiária e comprovadas por documentação idônea.
(RIR/1999, art. 690, XI e XIII)
REMESSA AO EXTERIOR — SEGURADORA DE SAÚDE
280 — É tributável a remessa ao exterior efetuada pela pessoa jurídica operadora de seguros de assistência à saúde para cobertura de despesas médicas de seus segurados e dependentes?
Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos do art. 690, inciso XIII, do RIR/1999, as remessas feitas por conta e ordem dos segurados — pessoas físicas residentes no Brasil — para cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes na declaração, nos limites da apólice de seguro.
(Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º,
II, redação dada pela MP nº 2.177-44, de 2001, art. 1º;
AD SRF nº 99, de 1998)
REMESSA AO EXTERIOR — PUBLICAÇÕES E INSCRIÇÃO EM CONGRESSOS
281 — É tributável a remessa para o exterior de valor para aquisição de publicações e para pagamento de inscrição em congresso ou conferência?
Essas remessas não se sujeitam à tributação na fonte prevista nos arts. 682 e 685 do RIR/1999.
(RIR/1999, art. 690, XI; PN CST nº 81,
de 1972)
REMESSA AO EXTERIOR — INTERCÂMBIO CULTURAL
282 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesas de estudantes em programas de intercâmbio cultural tais como Youth for Understanding, Open Door etc.?
Não, desde que seja realizada para custeio de transporte e manutenção do estudante no exterior.
(RIR/1999, art. 690, XI; Comunicado Bacen/Decam nº
2.223, de 1990, item I, letra "d")
REMESSA AO EXTERIOR — MANUTENÇÃO DE CÔNJUGE E FILHOS
283 — É tributável a remessa para o exterior de valor para cobrir despesa de manutenção de cônjuge e filhos que lá se encontrem?
Não ocorre a incidência de imposto do renda, previsto no art. 682 do RIR/1999, nas remessas efetuadas para dependentes no exterior, em nome deles, nas condições e limites fixados pelo Banco Central.
(RIR/1999, art. 690, V)
REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS FUNERÁRIAS
284 — É tributável a remessa para o exterior de valor para pagamento de despesas funerárias da pessoa falecida residente no Brasil?
Não. Essa remessa não está sujeita à tributação na fonte, devido à dispensa contida no art. 690, VIII, c/c o art. 11, do RIR/1999.
REMESSAS EFETUADAS POR NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
285 — São tributáveis as remessas para o exterior efetuadas por não-residente no Brasil?
O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto. Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo, deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
(RIR/1999, art. 880)
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL
286 — A multa por rescisão de contrato de aluguel de imóvel está sujeita ao imposto de renda na fonte?
A multa por rescisão de contrato de aluguel é considerada rendimento de aluguel, conseqüentemente é tributada como tal.
Assim, temos as seguintes situações:
a) se a multa for paga por pessoa jurídica, esse valor é tributável na fonte e na declaração;
b) se a multa for paga por pessoa física, esse valor sujeita-se ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na declaração.
Para aluguéis recebidos por não-residente, consulte a pergunta 195.
(RIR/1999, art. 49, § 2º; IN SRF nº
15, de 2001, arts. 9º, V, 12 e 21, I)