DEDUÇÕES GERAL
DEDUÇÕES
PERMITIDAS
293 — Quais as deduções permitidas na legislação
para determinação da base de cálculo do imposto de renda?
1. Na determinação da base de cálculo sujeita à
incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
- pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);
- R$ 90,00 por dependente (RIR/1999, art. 642);
- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);
- contribuição a entidade de previdência privada (RIR/1999, art. 644);
- contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi)
(IN SRF n
º 15, de 2001, art. 15, IV, § 1º);
- valor de até R$ 900,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela
previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade (RIR/1999, art. 645);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
- livro Caixa (RIR/1999, art. 75);
- pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de
retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);
- R$ 90,00 por dependente, quando não utilizada essa dedução para fins de
retenção na fonte (RIR/1999, art. 77); e
- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I);
2. Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de
recolhimento complementar podem ser deduzidas para o ano-calendário de
2001:
- despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus
dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999,
art. 80);
- soma dos valores mensais relativos a:
- livro Caixa (RIR/1999, art. 75);
- pensão alimentícia (RIR/1999, art. 78);
- contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);
- contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus
tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu
dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP n
º 2.158-35, de
2001, art. 61)
- contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou
de seu dependente. (RIR/1999, art. 82, MP n
º 2.158–35,
de 2001, art. 61)
- parcela isenta de até R$ 900,00 mensal relativa a aposentadoria ou
pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (RIR/1999,
art. 79);
- limite anual de R$ 1.080,00 por dependente (RIR/1999, art. 77); e
- despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude
de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual
de R$ 1.700,00 (RIR/1999, art. 81).
Atenção:
O somatório das contribuições a entidades de
previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da
previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado
a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da
base de cálculo do imposto devido na declaração.
Para fatos geradores que ocorrerem a partir de
01/01/2002:
I - a dedução mensal por dependente permitida é de
R$ 106,00.
II - a parcela isenta mensal, relativa à
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 anos de idade é de até R$ 1.058,00.
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º
e 8º; Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, I;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 11º; IN SRF
nº 118, de 2002, art. 2º, II e V).
DEDUÇÕES
DO 13º SALÁRIO
294 — Quais as deduções permitidas na legislação
para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o
décimo terceiro salário?
- Pensão alimentícia.
- R$ 90,00 por dependente.
- Contribuição previdenciária oficial.
- Contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus
tenha sido do próprio contribuinte (RIR/1999, art. 74, II).
- Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte (RIR/1999, art. 82).
- Valor de até R$ 900,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela
previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Atenção:
Para fatos geradores que ocorrerem a partir de
01/01/2002:
I - a dedução por dependente permitida é de R$
106,00.
II - a parcela isenta, relativa à aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela
previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade é de até R$ 1.058,00.
O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente
na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse
rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III e
IV; RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF nº 15, de 2001,
art. 7º; IN SRF nº 118, de 2002, art. 2º,
II e V).