DEDUÇÕES – PREVIDÊNCIA

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL

295 — A contribuição à previdência oficial, descontada de rendimentos isentos de aposentadoria, é dedutível na declaração?

É dedutível na declaração anual a contribuição previdenciária oficial descontada de rendimentos isentos, desde que o contribuinte tenha rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração.

PREVIDÊNCIA OFICIAL PAGA COM ATRASO

296 — A contribuição à previdência oficial referente a anos anteriores paga em atraso com acréscimos legais em 2001 pode ser utilizada como dedução?

Sim. As contribuições pagas em 2001 à previdência oficial referentes a anos anteriores (exceto os acréscimos legais) podem ser consideradas como dedução na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002.

PREVIDÊNCIA PRIVADA — LIMITE

297 — Qual o limite para dedução na Declaração de Ajuste Anual das contribuições efetuadas a entidades de previdência privada?

A dedução relativa às contribuições para entidades de previdência privada, somadas às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, fica limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração.

(Lei 9.532, de 1997, art. 11; RIR/1999, art. 74, II, § 2º; MP 2.158-35, de 2.001, art. 61)

MONTEPIO CIVIL OU MILITAR

298 — As contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda?

Sim. As contribuições, destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto de renda na fonte e na declaração anual.

Atenção:

As contribuições às entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, em beneficio deste ou de seu dependente, estão limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

(Lei 9.532, de 1997, art. 11; RIR/1999, art. 74, II, § 2º; MP 2.158-35, de 2.001, art. 61)

PREVIDÊNCIA OFICIAL — TRABALHADOR AUTÔNOMO

299 — Contribuinte que, em parte do ano-calendário, recebeu rendimentos do trabalho assalariado e, durante o período em que ficou desempregado, contribuiu como autônomo, pode deduzir, além da contribuição previdenciária descontada do salário, aquela paga como autônomo?

Sim, em se tratando de contribuição previdenciária oficial do próprio declarante, este pode deduzir na sua declaração os valores pagos a esse título.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DEPENDENTE

300 — O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou privada paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?

Podem ser deduzidas as contribuições à previdência oficial do dependente desde que este tenha rendimentos próprios, e que estes sejam tributados em conjunto com o declarante.

As contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual (Fapi), são dedutíveis quando o ônus for do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 38, § 8º; ADN Cosit nº 9, de 1999; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61)

PREVIDÊNCIA PRIVADA — RESGATE EM CURTO PRAZO

301 — Valor pago a título de previdência privada em parcela única com resgate em curto prazo pode ser dedutível na declaração?

Sim. As contribuições realizadas a planos de previdência privada são passíveis de dedução, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente.

O valor resgatado é rendimento tributável e, mesmo que seu valor tenha sido inferior ao limite de isenção mensal (R$ 900,00), deve ser somado aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, no ano do seu recebimento.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º, inc. V e 8º, inc. II, "e"; RIR/1999, art. 74, II; ADN Cosit nº 9, de 1999, MP nº 2.158 – 35, de 2001, art. 61)