DESPESAS COM INSTRUÇÃO DEDUÇÃO
349 — Podem ser deduzidas as despesas efetuadas com instrução?
Sim. São dedutíveis os pagamentos efetuados a
estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e
educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e
médio (2º grau), à educação superior (3º
grau) e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do
contribuinte e de seus dependentes.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
II, "b"; RIR/1999, art. 81; IN SRF nº 15, de
2001, art. 39)
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — LIMITE
350 — As deduções de despesas com instrução estão sujeitas a algum limite?
Sim. Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 1.700,00. Não se admite a compensação de gastos efetuados individualmente que ultrapassarem esse limite entre dependentes e entre estes e o declarante.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
II, "b"; RIR/1999, art. 81; IN SRF nº 15, de
2001, art. 39)
351 — O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?
Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme e transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40)
352 — O que se considera educação infantil?
A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
(Lei nº 9.394, de 1996, arts. 29 e 30;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 41, §1º)
353 — O que se considera curso de especialização?
Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pós-graduação lato sensu.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 41, § 4º,
II)
CURSO PROFISSIONALIZANTE - TÉCNICO
354 — O que é curso profissionalizante?
A educação profissional compreende os seguintes níveis:
I - técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica de 11 anos;
II - tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 41, § 5º)
355 — Despesas com creche podem ser deduzidas como instrução?
Sim. Esses gastos são considerados despesas com instrução, obedecidos os limites e condições legais.
(MP nº 2.159-70, de 2001, art. 8º;
RIR/1999, art. 81, § 4º; IN SRF nº 15,
de 2001, art. 39)
356 — O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente?
Sim, até 21 anos, ou 24 se estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na declaração anual.
DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ANO-CALENDÁRIO
357 — Ocorrendo o divórcio ou separação judicial durante o ano-calendário, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas com instrução com eles efetuadas antes do divórcio?
Sim, desde que no período anterior ao divórcio tenham sido efetivamente seus dependentes e figurem como tal na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 1.700,00 para o ano-calendário de 2001.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 38, § 4º)
NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO, SOBRINHO
358 — Contribuinte que pague instrução de neto, bisneto, irmão, primo ou sobrinho pode deduzir essas despesas?
O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.
Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais,
com idade de 21 a 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de
ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o
contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
No caso de primo ou sobrinho, somente quando se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, IV e
V; RIR/1999, art. 77, IV e V)
Consulte pergunta 302.
359 — Podem ser deduzidas as despesas com instrução de menor pobre?
Essas despesas podem ser deduzidas desde que o
contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e
detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 39, §2º)
DESPESAS COM INSTRUÇÃO — SENTENÇA JUDICIAL
360 — As despesas com instrução pagas em face das normas do Direito de Família, em virtude de sentença judicial, estão sujeitas ao limite anual?
Sim. Estas despesas estão sujeitas ao limite anual de R$ 1.700,00.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 3º; RIR/1999, art. 81, § 3º)
Consulte perguntas 319, 320 e 321.
361 — As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado podem ser deduzidas como gastos com instrução?
Não. As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais, não são consideradas despesas de instrução.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, I)
ENCICLOPÉDIAS, LIVROS, PUBLICAÇÕES E MATERIAIS TÉCNICOS
362 — As despesas com a aquisição de enciclopédias, livros, publicações e materiais técnicos podem ser deduzidas?
Não. O valor relativo à aquisição dessas publicações não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, II)
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS OU VESTIBULARES
363 — Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como as respectivas taxas de inscrição, podem ser deduzidos como despesas de instrução?
Não. Somente são dedutíveis os pagamentos efetuados a
estabelecimento de ensino, relativamente à educação infantil (creche e
educação pré-escolar), ao ensino fundamental (1º grau)
e médio (2º grau), à educação superior (3º
grau) e a cursos de especialização ou profissionalizantes.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, IV)
IDIOMAS, MÚSICA, DANÇA, ESPORTES, CORTE E COSTURA
364 — Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem podem ser deduzidos como despesas com instrução?
Não são dedutíveis por falta de previsão legal.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, III e
V)
MENOR EM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE
365 — As despesas efetuadas com instrução de menor internado em instituição que crie e eduque desvalidos podem ser deduzidas?
Não são dedutíveis como despesas com instrução os pagamentos feitos a instituições que criem e eduquem desvalidos, ainda que sejam destinados ao custeio de sua educação.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, VI; PN
nº 172, de 1974)
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES
366 — As contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres são consideradas despesas com instrução?
Não. Tais pagamentos não se enquadram no conceito de despesas com instrução.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 40, VII)
REMESSA AO EXTERIOR — DESPESAS DE INSTRUÇÃO
367 — O valor dos recursos remetidos para dependente que estude no exterior pode ser deduzido como despesas de instrução na declaração do contribuinte?
Podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução comprovadas por meio de documentação hábil realizadas no exterior com dependentes, observados os requisitos e o limite previstos na legislação.
Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Atenção:
O valor do imposto de renda retido sobre a remessa não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 42; PN CST
nº 31, de 1977)
368 — São dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior?
Não. Tais despesas não são dedutíveis, por falta de previsão legal.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 42, §1º)
FILHO QUE TRANCOU MATRÍCULA NA FACULDADE
369 — Filho maior de 21 e até 24 anos que trancou matrícula na faculdade pode ser considerado dependente na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2002?
O art. 35 da Lei nº 9.250, de 1995,
dispõe que o filho pode ser considerado dependente até 24 anos de idade,
quando estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de 2º grau. Assim, o filho que manteve a
matrícula trancada durante todo o ano de 2001, não pode ser considerado
dependente na declaração.
AUXÍLIO PARA DESPESAS COM INSTRUÇÃO
370 — Contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas?
Sim, mas as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.
(RIR/1999, art. 43, I)
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO
371 — São dedutíveis os valores ressarcidos pelo empregado, por motivo de rescisão contratual, ao empregador que patrocinava suas despesas com instrução?
Não se consideram despesas com instrução as importâncias pagas a título de indenização por perdas e danos, por não cumprimento de cláusula contratual, não sendo, portanto, dedutíveis na declaração da pessoa física que efetua o ressarcimento.
372 — O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?
Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos.
CONSTRUÇÃO DE ESCOLA EM IMÓVEL RURAL
373 — Os gastos com construção de escola em imóvel do contribuinte, onde este exerce atividade rural, assim como os dispêndios com pagamento de professor, para atender ao funcionamento dessa escola, podem ser deduzidos como despesas de instrução de menores pobres?
Não. Essas despesas integram os gastos ligados à percepção dos rendimentos da atividade rural e são consideradas despesas para efeito de apuração do resultado dessa atividade.