RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

RETIFICAÇÃO

040 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?

Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.

Para exercícios anteriores consulte a pergunta 045.

(MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18; IN SRF nº 15, de 2001, art. 54)

PRAZO PARA A RETIFICAÇÃO

041 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?

Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE ENTREGAR

042 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?

A retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, pelo sistema on line ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.

RETIFICAÇÃO — TROCA DE MODELO DE DECLARAÇÃO

043 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?

A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.

Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de modelo, após 30 de abril de 2002.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)

TROCA DE MODELO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL

044 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?

Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2002. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)

RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES

045 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no modelo correspondente ao exercício que deseja retificar, utilizando o programa IRPF ou formulário.

Após o prazo previsto para a entrega da declaração de exercícios anteriores, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.

(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)

ALTERAÇÕES NA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE

046 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?

O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

047 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?

1. Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;

b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;

c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

2. Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:

a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.

(IN SRF nº 15, de 2001, arts. 55 e 56)

MUDANÇA NA OPÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

048 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas?

Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até seis quotas, sem necessidade de retificar a declaração.

RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO

049 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?

O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos, portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.

APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO

050 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração o benefício da isenção de até R$ 900,00 mensais relativo aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode pedir retificação de sua declaração para se utilizar desse benefício?

Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.

PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

051 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?

Os valores recebidos a título de PDV devem ser incluídos na linha Outros em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.

O contribuinte desobrigado da apresentação da declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou compensação do imposto retido mediante processo, observado o disposto na IN SRF nº 21/97, de 10 de março de 1997, alterada pelas IN SRF nº 73/97, de 15 de setembro de 1997 e nº 41/00, de 7 de abril de 2000.

(IN SRF nº 4/99, art. 1º; AD SRF nº 3, de 1999)

DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS

052 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.