ATIVIDADE RURAL

EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PASTORIL, INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

422 — Qual a forma de apuração dos resultados das atividades rurais de pessoa física, por exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal?

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa.

É permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Neste caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão, etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registros.

Ressalte-se que somente deve ser escriturada a parte da receita, da despesa de custeio e dos investimentos, correspondente ao produtor rural na unidade rural explorada.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa física residente no Brasil, que permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>

(Lei 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 22 a 25)

RESULTADOS DA ATIVIDADE RURAL — TRIBUTAÇÃO

423 — Como são tributados os resultados da atividade rural?

As receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa.

Os investimentos são deduzidos como despesas no mês em que efetivados, e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado positivo integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

(RIR/1999, arts. 62 e 68; IN SRF nº 83, de 2001, art. 11)

CONTRATOS AGRÁRIOS

424 — Como se distinguem os contratos agrários?

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou área rural a pessoa ou conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento e subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os lucros havidos nas proporções estipuladas em contrato. Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou lucros havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

(Decreto nº 59.566, de 1966; PN CST nº 90, de 1978)

GASTOS COM SAÚDE

425 — Gastos com saúde com trabalhador rural podem ser deduzidos na atividade rural?

Somente podem ser deduzidos os gastos com saúde que se configurarem como investimento, e não gastos eventuais, sendo que esses investimentos devem se destinar à melhoria da condição de vida do trabalhador rural.

(RIR/1999, art. 62, § 2º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8, VII)

ARRENDATÁRIO E PARCEIRO

426 — Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro), parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou unidade rural e nele exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenção:

(RIR/1999, art. 64, parágrafo único; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14)

VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS

427 — Como deve proceder o contribuinte que receber em produtos o valor correspondente ao arrendamento?

O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca inferior ao preço mínimo oficial, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão ou fonte e na declaração, conforme se tratar de arrendamento pago por pessoa física ou jurídica e na declaração.

(RIR/1999, art. 994; Decreto nº 59.566, de 1966, arts. 16, 18 e 19)

MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE

428 — Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

O parceiro e subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adiciona o resultado correspondente à parcela que lhe couber na parceria.

(RIR/1999, art. 59; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14)

CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

429 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca, etc.), inclusive a exploração realizada em regime de parceria.

Atenção:

O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, V)

TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS

430 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?

Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.

Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:

1. Quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto de renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;

2. Quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e na declaração;

3. No caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas ou na fonte, se pagos por pessoa jurídica e na declaração.

(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001; PN CST nº 129, de 1979; PN CST nº 68, de 1976)

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

431 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, adiantamentos ou por empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação idônea.

LIVRO CAIXA ELETRÔNICO

432 É permitida a escrituração do livro Caixa eletronicamente?

É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial, ou tipograficamente.

O livro Caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para pessoa física residente no Brasil, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>

(Lei 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, § 1º)

INVESTIMENTOS REALIZADOS NO IMÓVEL RURAL

433 — O valor dos investimentos realizados no imóvel rural durante o ano-calendário deve ser acrescido ao valor desse bem na escrituração?

Excluído o valor da terra nua, que não integra o resultado da atividade rural, devem tais investimentos ser escriturados como despesas de custeio e também indicados, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

ADIANTAMENTOS RELATIVOS À SAFRA

434 — Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos à safra entregue em 2001?

Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao ano-calendário do recebimento são considerados como receita da atividade rural no mês da entrega do produto agrícola.

(RIR/1999, art. 61, § 2º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL

435 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?

No caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do bem. Entretanto, tributa-se como ganho de capital a transferência enquanto não recebido o bem.

(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; IN SRF nº 83, de 2001)

HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS

436 — Como tributar o rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras?

Tributa-se como arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, e na declaração.

(RIR/1999, arts. 49 e 59; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, V)

SUBSÍDIOS

437 — Como devem ser tributadas as importâncias recebidas a título de subsídio para reembolso de custo operacional de produto com preço de venda fixado pelo Governo?

Os valores recebidos de órgãos públicos (auxílios, subvenções, subsídios, etc.), inclusive os referentes ao "Pro-Agro", são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º, §2º, I)

NOTA PROMISSÓRIA RURAL

438 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural relativa a outros exercícios?

Os valores correspondentes a venda a prazo vinculada à emissão de notas promissórias rurais são considerados como receita da atividade rural no ano em que o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelos títulos.

(Decreto-lei nº 167, de 1967, arts. 42 e 43; RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001; PN CST nº 1, de 1985)

ADIANTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE CULTURA AGRÍCOLA

439 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?

Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção agrícola) e sua venda ao financiador.

Desta forma, a importância paga pela aquisição da produção, inclusive a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se efetivar com a entrega dos produtos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19, § 1º)

PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

440 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição do gado ou outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?

Os valores efetivamente pagos somente são computados como despesa no mês do recebimento dos animais ou bens.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

DECISÃO JUDICIAL

441 — Quando devem ser considerados os juros, atualização monetária e as receitas recebidas em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?

Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados no mês de seu recebimento.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 18)

VENDA DA SAFRA AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO

442 — Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende sua safra diretamente a centros de abastecimento?

O agricultor que em seu nome vender sua safra diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 130, de 1970)

PRODUTO VENDIDO POR COOPERATIVA

443 — Quando se apropria a receita no caso de produto vendido por intermédio de cooperativa?

Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem basear-se na emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 77, de 1976; PN CST nº 66, de 1986)

GADO ENTREGUE PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS

444 — Gado entregue por pecuarista para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configura receita da atividade rural?

A entrega de gado para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita por parte do pecuarista e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade agropecuária. O valor pelo qual o gado foi transferido deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º, V)

RENDIMENTOS NO USUFRUTO

445 — Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural, objeto de usufruto?

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com sua natureza, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto, caso contrário, o rendimento, de qualquer outra natureza, sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, e na declaração.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

446 — Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos?

O valor correspondente ao aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica e na declaração. O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da declaração de rendimentos.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, V)

PARCERIA RURAL APENAS NA PRODUÇÃO

447 — Como proceder quando ocorrer parceria rural apenas na produção, cabendo aos parceiros, isolada e autonomamente, efetuar a compra dos insumos consumidos durante o contrato de parceria?

Na hipótese de parceria apenas na produção, cada parceiro apropria as despesas de custeio e investimentos correspondentes à sua parte, e considera as receitas nos meses em que alienar a produção que lhe couber.

Essa condição deve ser comprovada por meio de contrato de parceria, onde conste o percentual de participação na produção de cada um dos parceiros.

(RIR/1999, arts. 59, 61 e 62; IN SRF, nº 83 de 2001, art. 14)

PRODUTO COLHIDO E NÃO VENDIDO NO MESMO ANO

448 — Qual o tratamento fiscal aplicável ao produto colhido e não vendido no mesmo ano da produção?

Adota-se o regime de caixa na atividade rural. Logo, o produto colhido e não vendido já teve o seu custo computado como despesa no mês de seu pagamento. Enquanto não vendido, não produz rendimento tributável, devendo constar na declaração de bens da atividade rural a quantidade e espécie do produto colhido.

(IN SRF nº 83 de 2001, art. 7º; PN CST nº 85, de 1977)

RENDIMENTO DA AVICULTURA

449 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado atividade rural?

A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, não a descaracterizando a utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

Atenção:

O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintainhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, IV)

TURISMO RURAL

450 — O turismo rural é considerado atividade rural?

Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio, etc. não se constituem atividade rural.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, XI)

VENDA DE ÁRVORES

451 — Qual o tratamento tributário dos lucros apurados na venda de pinheiros plantados em propriedade rural?

Os lucros decorrentes da venda de árvores têm o seguinte tratamento:

1. Se o alienante não explora atividade rural:

a) os lucros são considerados ganho de capital, se a venda não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542);

2. Se o alienante explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural explorado (RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978; PN CST nº 176, de 1979).

Atenção:

Considera-se, também, atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 59)

VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL

452 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural?

O tratamento é o seguinte:

1. Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras, etc.), os rendimentos auferidos pelo cedente ou cessionário do direito sujeitam-se à apuração do ganho de capital;

2. Excetuada a hipótese de cessão acima referida:

a) se não houver habitualidade nessas atividades, os rendimentos recebidos sujeitam-se à apuração do ganho de capital;

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, VI; PN CST nº 228, de 1971)

ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE AVIÃO

453 — Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião, para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos, etc., podem ser considerados como despesa de custeio?

A dedutibilidade das despesas é regida por vários princípios básicos, tais como o da autorização, da consumação, da correlação, da efetividade, da necessidade.

Assim, essas despesas não podem ser computadas para apurar o resultado da atividade rural, visto não atenderem a esses princípios, pois não estão relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83 de 2001, art. 7º)

AERONAVE — COMO DESPESA NA ATIVIDADE RURAL

454 — Que tipo de aeronave pode ser considerada despesa na atividade rural?

As despesas com aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, inclusive as peças de reposição, os gastos com a manutenção e uso da aeronave, combustível, óleo, serviços de mecânico, salário do piloto, etc., podem ser consideradas despesas de custeio.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º)

ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO

455 — Proprietário rural tem empregados que moram em casas situadas dentro do imóvel rural e, por força de contrato de trabalho, desconta do valor total pago um percentual a título de habitação. Qual valor deve ser considerado como despesa de custeio?

O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o total efetivamente pago aos empregados, e como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e ao ajuste anual, o valor descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º)

DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL

456 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas fora da área rural, na utilização de imóvel de propriedade de pessoa física participante da exploração?

Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural, mas necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra, uso e ocupação de imóveis, etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento, etc.

Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento, etc. dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e devidamente comprovadas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º; PN CST nº 90, de 1978)

DESPESA COM ESCOLA E EDUCAÇÃO

457 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados nessa atividade podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

Sim, esses encargos são considerados despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, VII; PN CST nº 246, de 1974)

ADIANTAMENTO RECEBIDO COM PAGAMENTO EM PRODUTOS

458 — Como proceder em relação a adiantamentos recebidos para aquisição de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?

Os bens são considerados investimentos no mês do recebimento do bem e receita na entrega dos produtos.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, arts.5º, IV e 8º, III)

INVESTIMENTOS

459 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1. Benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

2. Aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

3. Serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

4. Insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5. Atividades que visem especificamente à elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

6. Estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

7. Instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

8. Bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO

460 — Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural através de consórcio?

Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos devem ser informados apenas em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.

Somente após o recebimento do bem os valores pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa.

(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 17,§§ 2º e 3º)

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

461 — Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção de cultura agrícola?

As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado no quadro Dívidas Vinculadas à Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção de culturas são considerados no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Ressalte-se que a receita bruta obtida com as vendas dos produtos colhidos ou estocados deve ser considerada no mês de sua alienação.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 16; PN CST nº 90, de 1978)

FINANCIAMENTO AGRÍCOLA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

462 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento agrícola para aquisição de bens?

Deve ser computado como investimento o valor dos bens adquiridos e não o do financiamento. O valor do financiamento deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

463 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como motores, reforma de embarcações, frigoríficos, redes de pesca, bote ou caíque, rádio de comunicação, bússola, sondas, radares, guinchos, cordas, anzóis e bóias.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, III)

INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA

464 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS

465 — Como deve proceder o herdeiro que recebe imóvel rural que estava sendo explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?

Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis, que o herdeiro recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, os prejuízos não apropriados pelo de cujus podem sê-lo pelo espólio ou herdeiro após o encerramento do inventário, desde que este continue a explorar o imóvel.

(RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 11)

RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO

466 — Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

Os rendimentos próprios da pessoa falecida, e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.

(RIR/1999, art. 12; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º)

GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS

467 — Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

Os valores pagos a título de desmate, enleivamento, derrubada de árvores, catação de raízes, remoção de pedras, etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, para esse fim, deve ser considerada apenas a importância efetivamente despendida. Assim, havendo recuperação parcial de custos, em virtude de venda de madeira, lenha, carvão, pedra, etc., retirados do imóvel rural, o valor recebido deve ser excluído do total pago, apropriando-se apenas o valor líquido final.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º; PN CST nº 90, de 1978, item 4)

AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES

468 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

Também pode ser deduzido parte do valor correspondente a esses animais, quando adquiridos conjuntamente.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, VI)

UTILIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS

469 — Adiantamento de recursos financeiros para utilização em safra pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados na atividade rural?

Não há qualquer impedimento à destinação do valor recebido a tal título. O valor recebido por conta de adiantamento de safra a ser entregue em ano posterior deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS

470 — Onde devem ser informados os produtos estocados e ainda não vendidos?

Os produtos estocados e ainda não vendidos devem ser informados no quadro Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(PN CST nº 85, de 1977, item 3)

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ITR

471 — Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR da Secretaria da Receita Federal?

Não. Estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º)

PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES

472 — A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?

Sim. É atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e os rendimentos dela decorrentes são tributados como tal, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, alinea "e")

VENDA DE PROPRIEDADE RURAL EM 2001

473 — Contribuinte que vendeu sua propriedade rural no ano de 2001 está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

Deve apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 131, de 1970; PN CST nº 132, de 1970)

IMÓVEL RURAL DESTINADO A LAZER

474 — Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

Não. Neste caso o imóvel rural deve constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.

(RIR/1999, art. 798)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

475 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?

O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

Na apuração do resultado, são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.

Atenção:

Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a prudente critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e ao ajuste anual.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º; RIR/1999, art. 71, § 1º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 27)

ATIVIDADE RURAL NO BRASIL E NO EXTERIOR

476 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:

a) o resultado da atividade no exterior deve ser apurado em separado daquela exercida no Brasil;

b) não são permitidas as compensações do resultado positivo no exterior com o negativo no Brasil, bem como do resultado negativo no exterior com o resultado positivo no Brasil;

c) devem ser preenchidos dois Demonstrativos da Atividade Rural: um para apuração do resultado da atividade exercida no exterior e outro para a exercida no Brasil;

d) consolida-se o resultado líquido tributável da atividade exercida no exterior com a do Brasil para efeito de apuração da base de cálculo do imposto.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 26 e 27)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE

477 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não-residente no Brasil?

O resultado apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%.

A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.

Na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta;

b) compensação de prejuízo apurado.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 20; IN SRF nº 83, de 2001, art. 26)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

478 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

O contribuinte pode compensar, com o imposto apurado na atividade rural, o pago no exterior até a diferença entre o valor apurado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o calculado apenas com os rendimentos auferidos no Brasil, desde que haja acordo para evitar a dupla tributação, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, e que não seja compensado ou restituído no exterior.

(RIR/1999, art. 103)

LUCROS NO EXTERIOR E PREJUÍZOS NO BRASIL

479 — Contribuinte que apurou, durante o ano-calendário de 2001, resultado positivo de atividade rural exercida no exterior e resultado negativo da exercida no Brasil, pode efetuar a compensação para determinação do resultado tributável?

É vedada a compensação de resultado positivo apurado na atividade rural no exterior com resultado negativo no Brasil, bem como a situação inversa.

ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA

480 — Como deve ser apurado o imposto no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil em 2001?

Nesses casos, o imposto de renda devido é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente ao ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF nº 73/98; IN SRF nº 81, de 2001, art. 8º, §1 º)

ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS

481 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

O tratamento fiscal é o seguinte:

1. Se essa pessoa explora atividade rural como arrendatário ou parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14);

2. Excetuada a hipótese acima referida:

a) os lucros auferidos na venda são computados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º);

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(RIR/1999 , arts. 150 c/c 541 e seguintes; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978)

TRANSAÇÕES COM GADO

482 — É rendimento da atividade rural o ganho, auferido por proprietário de gado que não exerce a atividade rural, na entrega de gado, à parte contratante (simples possuidora do gado) para procriação, ainda que o rendimento seja pré-determinado em número de reses no contrato?

Não, uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza. Neste caso, trata-se de arrendamento, pois os animais são dados para uso e gozo do locatário, mediante retribuição líquida e certa, pelo prazo estipulado, sem qualquer risco para o locador.

(RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, IV)

EXTRAÇÃO DE MADEIRA, FABRICAÇÃO DE CARVÃO

483 — Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira e fabricação de carvão ou venda de árvores plantadas?

O tratamento fiscal é o seguinte:

1. Se a pessoa física explora atividade rural, como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do setor secundário da economia (procedimento que não configura industrialização), as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º; PN CST nº 176, de 1970; PN CST nº 90, de 1978).

2. Se a pessoa física não explora atividade rural:

a) os lucros auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade;

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (RIR/1999, art. 150 c/c 541 e seguintes; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º).

Atenção:

Considera-se também atividade rural, o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 59)

EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS

484 — Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos para emprego em atividades agro-pastoris podem justificar acréscimo patrimonial?

Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos rurais, com finalidade específica, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o artigo 1º do Decreto-lei nº 167, de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, art. 790; IN SRF nº 83, de 2001, art. 21)

DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL

485 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

Nesse caso, fica assegurado ao contribuinte o direito de declará-los no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentar o Demonstrativo da Atividade Rural.

IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL

486 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural e está desobrigado de apresentar o Demonstrativo relativo a essa atividade?

O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

(RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)

ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL

487 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

O imposto é apurado, conforme a situação:

a) contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que não foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores:

Neste caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação e o valor das benfeitorias pode integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142);

b) contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores:

Neste caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º).

VALOR DAS BENFEITORIAS

488 — Qual o valor a ser atribuído às benfeitorias quando no instrumento de transmissão da propriedade rural não constar em separado o valor da terra nua e o das benfeitorias?

No caso de alienação de imóvel rural (terra nua, bens e benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique o valor de alienação de cada um dos bens, o valor a ser considerado como receita da atividade rural é determinado da seguinte maneira:

a) contribuinte computou como despesas as benfeitorias:

I — os valores dos bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural que foram apropriados como custo ou despesa na apuração do resultado dessa atividade até 31/12/1995 têm o seguinte tratamento:

nos anos-calendário de 1990 e 1991, os valores apropriados devem ser convertidos em Ufir pelo valor desta, de Cr$ 597,06, e convertidos em reais pelo valor de R$ 0,6767;

no período de 01/01/1992 a 31/12/1994, os valores apropriados em Ufir, mediante a divisão pelo seu valor no mês do pagamento da benfeitoria, são reconvertidos para reais pelo valor de R$ 0,6767;

II — determinar a relação percentual do custo ou despesa em reais do item I somado ao custo ou despesa em reais a partir de 01/01/1996, com o custo do imóvel rural (terra nua + bens e benfeitorias) em reais;

III — aplicar o percentual apurado no item II sobre o valor de alienação do imóvel rural, constante do instrumento público de transmissão e esta quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.

b) contribuinte não computou como despesas as benfeitorias:

Neste caso, o valor correspondente às benfeitorias integra o custo para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel.

Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.

(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º; RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 9º,)

TERRA NUA GANHO DE CAPITAL

489 — O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?

Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.

(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º; RIR/1999, art. 62, IN SRF nº 83, de 2001, art. 9º, § 1º)

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

490 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar, desde que seus rendimentos não sejam provenientes unicamente da atividade rural. O código de recolhimento no Darf é 0246.

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, IV; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 25 e 60)

VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS POR TERRA CEDIDA

491 — Considera-se resultado da atividade rural, o valor recebido em produtos por proprietário de terra cedida a usina de açúcar quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?

Não. Trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e ao ajuste anual.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º)

PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO

492 — A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.

(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º)

DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS

493 — Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?

A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.

A receita bruta, decorrente da venda dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 6º)

VALOR DOS BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA

494 — Qual o tratamento tributário dos bens e benfeitorias, rebanho, produtos agropecuários, etc., recebidos pelo cônjuge meeiro(a) e sucessores legítimos nos casos de herança e meações?

O tratamento é o seguinte:

1. Meeiro(a) e sucessores legítimos continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Nesse caso, deduzem o valor de transmissão como despesa da atividade rural no mês da transmissão e não atribuem valor na coluna Valores da declaração de bens devendo ser informados na coluna Discriminação da declaração de bens do Demonstrativo da Atividade Rural identificando os bens de forma minuciosa;

2. Meeiro(a) e sucessores legítimos não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens recebidos, especificando-os na coluna Discriminação, deixam em branco a coluna Situação em 31/12 do ANO DE 2000, e informam na coluna Situação em 31/12 do ANO DE 2001, o valor da transmissão constante da coluna Valor de Transferência da Declaração Final de Espólio. Em ambos os casos, o meeiro, herdeiros ou legatário informam o valor de transmissão como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)

Atenção:

Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda de safra não colhida, cuja entrega fique a cargo do meeiro(a) ou sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento destes no mês da entrega dos produtos.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

IMÓVEL RURAL VENDIDO EM 2000 E TRATORES EM 2001

495 — A pessoa física que exercia atividade rural vendeu seu imóvel em 2000, permanecendo com tratores e equipamentos que foram vendidos em 2001. Qual é o tratamento tributário na venda desses bens?

Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados despesas na apuração do resultado.

No mês da venda da propriedade rural, o resultado da atividade deve ser ajustado, incluindo como receita o valor correspondente à recuperação de custos ou o de mercado a ser atribuído aos bens que continuaram na posse do produtor rural.

Quando estes bens forem alienados, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído (custo recuperado ou valor de mercado).

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º)

ALIENAÇÃO DA SAFRA COLHIDA POSTERIORMENTE À DA PROPRIEDADE RURAL

496 — Pessoa física que aliena a propriedade rural e fica com a safra colhida. O valor recebido pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo não sendo mais produtor rural?

Sim, desde que comprovado que tais produtos foram produzidos por ele próprio, na propriedade alienada.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º)

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL — CONVERSÃO PELO ÍNDICE DA ARROBA DO BOI

497 — Como deve o contribuinte declarar a variação do valor ocorrido entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido pelo índice de cotação da arroba de boi?

No contrato de compra e venda de imóvel rural com valor de alienação fixado na data da transação, em parcelas e em quantidade de arroba de boi, o contribuinte deve proceder da seguinte forma:

Atenção:

Os acréscimos constantes no contrato (acréscimos nas parcelas resultantes da correção pelo índice de cotação da arroba de boi) devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 18)

PASTEURIZAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS

498 — É considerada atividade rural a pasteurização com acondicionamento de leite de produção de terceiros?

Não. A pasteurização com acondicionamento de leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.

VENDA DE ANIMAIS RECEBIDOS EM HERANÇA OU DOAÇÃO

499 — Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de animais da atividade rural recebidos em herança ou doação?

O tratamento tributário é o seguinte:

1. Se o herdeiro ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o lucro obtido será incluído como receita da atividade rural;

(Lei nº 8.023, de 1990; Lei nº 8.383, de 1991)

2. Excetuada a hipótese acima referida:

a) se essa atividade não for exercida com habitualidade, os lucros auferidos na venda serão tributados como ganho de capital;

b) se houver habitualidade, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(RIR/1999, art. 150, § 1º, II; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978)

Atenção:

Nos casos de herança, legado e doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou do doador ou em valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao informado na última declaração do de cujus ou do doador, a diferença a maior deve ser tributada como ganho de capital em nome do espólio ou do doador.

A doação entre cônjuges não é válida para efeito fiscal (consulte pergunta 534).

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)

SERVIÇOS AGRÍCOLAS

500 — O que se considera prestação de serviços agrícolas?

São consideradas prestações de serviços agrícolas aquelas que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente: