501 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1. Indenização da terra nua por desapropriação para
fins de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do
art. 184 da Constituição Federal de 1988.
Atenção: A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2. Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado;
3. Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
a) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
b) ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
4. Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;
5. Percentual do valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;
6. Alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, considerado em relação:
a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
7. Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado;
8. Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
9. Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro);
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
10. Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização;
11. Alienação de bens localizados no exterior ou
representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o
resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na
condição de não-residente (Medida Provisória (MP) nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24, § 6º, I;
Instrução Normativa (IN) SRF nº 118/00, de 28 de
dezembro de 2000, art. 14, I);
12. A variação cambial decorrente das alienações de
bens e direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações
financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira (IN SRF nº 118/00, art. 14, II);
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (vide pergunta 549, "b");
13. A variação cambial dos saldos dos depósitos
mantidos em instituições financeiras no exterior (IN SRF nº
118/00, art. 11, § 1º);
14. Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie,
cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao
equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, II; IN SRF nº
118/00, art. 14, III).
Atenção:
"Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero." (Medida Provisória n
º22, de 8 de janeiro de 2002, art 6º)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS
502 — É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?
Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.
DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
503 — O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?
Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes.
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1. Em relação à meação:
a) a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;
b) a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.
2. Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
a) a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;
b) a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento;
Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.
504 — O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?
A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1. Usucapião extraordinário
Considera-se aquela em que tiver configurado, em processo regular, a prescrição aquisitiva, ou seja, a data em que se tenha consumado o prazo de vinte anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica (art. 550 do Código Civil), adotando-se como custo de aquisição o seu valor corrente na data da aquisição.
(CF de 1988, art. 156, II; Lei nº
7.713, de 1988, art. 16, V; PMF nº 80, de 1979, item 1)
2. Usucapião ordinário
Nesta hipótese, nenhuma dificuldade haverá para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos entre presentes ou quinze anos entre ausentes.
(art. 551 do Código Civil; PN CST nº
72, de 1979)
3. Usucapião especial
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item 1.
(CF de 1988, arts. 183 e 191)
505 — Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?
Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.
BEM ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE
506 — O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?
Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
507 — O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente revogada essa doação?
A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º
e 21)
CUSTO DE AQUISIÇÃO
508 — Qual é o custo de aquisição de bens ou direitos adquiridos até 31/12/1991 e os adquiridos entre 01/01/1992 a 31/12/1995, no caso de contribuinte que não apresentou declaração dos exercícios de 1992 a 2001?
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou
as parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa
data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992,
ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº
8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 1º/01/1996.
Aplica-se o disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de
apresentar a declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e
seguintes.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas
pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e
direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 1º/01/1992
e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas
pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de
Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no Anexo
Único à IN SRF nº 84, de 2001.
O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas
pagas a partir de 1º/01/1996 não está sujeito à
atualização.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 5º
a 9º)
ALIENAÇÃO DO USUFRUTO AO NU-PROPRIETÁRIO
509 — Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto ao nu-proprietário?
Nos termos do art. 717 do Código Civil, o usufruto só pode ser alienado ao proprietário da coisa. Nesse caso, o usufrutuário deve apurar, se houver, o ganho de capital, considerando como data de alienação a de celebração do contrato e como custo de aquisição o constante no mesmo.
(RIR/1999, art. 117 e segs.; Lei nº
8.981, de 20/01/1995, arts. 21 a 23; PN Cosit nº 4, de
1995)
CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO
510 — Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?
Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:
a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 49 do RIR/1999);
b) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1
ºgrau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o valor constante na guia do IPTU, nos termos do art. 49, § 1º, do RIR/1999, observado o disposto no inciso IX do art. 39 do RIR/1999.
(PN Cosit nº 4, de 1995)
ALIENAÇÃO DO USUFRUTO E DA NUA PROPRIEDADE
511 — Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto e da nua propriedade a terceiro em uma mesma operação?
Ocorrendo a transmissão do usufruto e da nua propriedade concomitantemente, isto é, em uma mesma operação, o usufrutuário e o nu-proprietário sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
O usufrutuário deve apurar o ganho de capital relativo à alienação do usufruto e o proprietário (ex nu-proprietário), o ganho de capital relativo à alienação do bem.
(PN Cosit nº 4, de 1995)
IMÓVEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES
512 — Como apurar o custo de aquisição de imóvel que é vendido em partes, em datas diferentes?
Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 7º)
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO
513 — Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?
A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).
Na hipótese, portanto, por força do art. 117, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.
Atenção:
A rescisão do contrato de alienação não importa na restituição do imposto pago pelo alienante.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
514 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?
O contrato de promessa de compra e venda, importando em
transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua
aquisição, caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº
7.713, de 1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de
sua rescisão (PMF nº 80, de 1979), ou a existência no
instrumento de negociação de cláusula relativa ao desfazimento da
transação, em caso de não pagamento de todas as parcelas na alienação a
prestação, bem como ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos.
Assim, a quantia recebida é considerada como preço de alienação, devendo
o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da legislação
tributária. Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é
considerado como custo de aquisição:
a) o valor da alienação cancelada por rescisão, no caso de venda à vista; ou
b) o valor do bem, acrescido da parcela tributada como ganho de capital na operação cancelada, se venda a prazo.
Exemplos:
1) Imóvel adquirido em 1992, no valor atualizado de R$ 20.000,00, alienado à vista em 03/2001 por R$ 100.000,00, apurando-se o ganho de capital e recolhido o IR; rescindida a alienação em 05/2001, foi o mesmo imóvel alienado em 10/2001, por R$ 120.000,00.
1ª alienação
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (20.000,00)
Ganho de Capital R$ 80.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 12.000,00 *
* Imposto a pagar em 04/2001
2ª alienação
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$(100.000,00)
Ganho de capital R$ 20.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 3.000,00 *
* Imposto a pagar em 11/2001
Total do imposto: R$ 12.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 15.000,00
2) O mesmo imóvel, sendo que a 1ª
alienação foi a prazo, com o recebimento de R$ 10.000,00 em 05/2001 antes
da rescisão.
1ª alienação
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (20.000,00)
Ganho de capital R$ 80.000,00
Diferimento da tributação R$ 80.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 80%
Ganho de Capital sobre a parcela recebida
80% x R$ 10.000,00 = R$ 8.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 1.200,00 *
* Imposto a pagar em 06/2001
2ª alienação
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (28.000,00)
Ganho de capital R$ 92.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 13.800,00 *
* Imposto a pagar em 11/2001
Total do Imposto de Renda = R$ 1.200,00 + R$ 13.800,00 = R$ 15.000,00
3) O mesmo imóvel, alienado à vista em 10/2001 por R$ 120.000,00.
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 20.000,00
Ganho de capital R$ 100.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 15.000,00
4) Imóvel rural adquirido em 11/1997 por R$ 39.600,00, sendo R$ 14.600,00 referentes às benfeitorias e R$ 25.000,00 referentes à terra nua, não tendo sido apresentada Diat relativa ao ano de 1997. Em 15/05/2001 o imóvel foi alienado a prestação por R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 (1/3) pelas benfeitorias e R$ 100.000,00 (2/3) pela terra nua, a serem recebidos em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 60.000,00, em 15/12/2001, e a segunda de 90.000,00, em 15/01/2002. Em 15/12/2001 houve o pagamento de R$ 60.000,00, e em 10/01/2002 houve o distrato do negócio, de comum acordo, tendo sido estabelecido na escritura de distrato que a importância de R$ 60.000,00, recebida em 15/12/2001, seria compensação pelo uso e desgastes naturais do imóvel. Em 20/02/2002, o imóvel foi novamente alienado por R$ 200.000,00, recebidos à vista, dos quais 30% referentes às benfeitorias e 70% referentes à terra nua, não tendo sido apresentada a Diat relativa ao ano de 2002.
Obs.: As benfeitorias foram apropriadas como despesa da atividade rural.
1ª alienação (valor referente à
terra nua, sujeita à apuração de ganho de capital)
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (25.000,00)
Ganho de capital R$ 75.000,00
% do Ganho de Capital R$ 75.000,00 / R$ 100.00,00 x 100 = 75%
Ganho de Capital sobre a parcela recebida em 15/12/2001
Valor referente à terra nua R$ 40.000,00 (2/3 de R$ 60.000,00) *
Ganho de Capital 1ª parcela
75% x R$ 40.000,00 = R$ 30.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 4.500,00 **
* Os restantes R$ 20.000,00, referentes às benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, no recebimento da parcela em 15/12/2001.
** Imposto a pagar em 01/2002
O valor de R$ 30.000,00, tributado como ganho de capital, pode ser incorporado ao custo de aquisição da terra nua, passando o mesmo a ser de R$ 55.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 30.000,00).
2ª alienação (valor referente à
terra nua, sujeita à apuração de ganho de capital)
Valor da alienação R$ 140.000,00 (70% x R$ 200.000,00)
(-) Custo de aquisição R$ (55.000,00)
Ganho de capital R$ 85.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 12.750,00 *
* Imposto a pagar em 03/2002
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO
515 — Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado à medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.
Inobstante ser indeterminado o preço de alienação, para correção do custo de aquisição toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.
Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
(PMF nº 454, de 1977; PMF nº
227, de 1980; PN CST nº 70, de 1976; PN CST nº
68, de 1977)
SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES — CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO
516 — Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação?
A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto de renda.
A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.
Atenção:
O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de aquisição da participação societária originária.
(PN CST nº 39, de 1981)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
517 — A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?
A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, a título de integralização de capital, não está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
518 — A pessoa física que transferiu imóvel à pessoa jurídica, para integralização de capital, deve apurar ganho de capital quando a empresa aliena o bem e a pessoa física tem participação no resultado da alienação?
Diz o art. 530, I, do Código Civil que se adquire a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel, enquanto o art. 589, I, dispõe que se perde a propriedade imóvel pela alienação. Assim, se o alienante participa do resultado da revenda em virtude de ajuste, vigorante posteriormente à transferência da propriedade, esse resultado não é mais identificável como ganho de capital auferido na alienação de imóvel.
Logo, tal rendimento se caracteriza como lucro distribuído, alheio ao pagamento do preço estabelecido entre as partes na venda do imóvel.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE — TRANSFERÊNCIA DE BENS
519 — Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução das participações societárias à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda na pessoa física, sendo tributável na pessoa jurídica.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — TRANSFERÊNCIA DE BENS
520 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do ex-cônjuge ou ex-convivente, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:
a) se a transferência dos bens ou direitos pelo ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de quinze por cento;
b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há incidência de ganho de capital no ato da transferência.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 20)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — PAGAMENTO DO IMPOSTO
521 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Para as dissoluções a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e o imposto deve ser pago pelo mesmo.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30,
§ 3º, V)
522 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus é tributada à alíquota de 15%.
Se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há incidência de ganho de capital no ato da transferência.
A opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos.
O herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.
Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 20.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens de mesma natureza.
(RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122, 129, III,
"a"; IN SRF nº 84, de 2001, arts.3º,
II e 29, II)
PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO
523 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Obs.: O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido e anexado à Declaração Final de Espólio.
(Lei nº 9.532, de 1997; Lei 9.779, de
1999, arts. 10 e 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, § 3º,
III)
DOAÇÃO A TERCEIROS DE BENS OU DIREITOS
524 — Sujeita-se à incidência do imposto de renda a doação de bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.
A doação efetuada em dinheiro não caracteriza alienação. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Atenção:
"Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens
recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho
de capital, custo de aquisição igual a zero." (Medida Provisória nº
22, de 8 de janeiro de 2002, art 6º)
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º;
Medida Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, art 6º)
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — PAGAMENTO DO IMPOSTO
525 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
No caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante na última declaração do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 3º, II)
PRAZO — DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
526 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação.
O imposto deve ser pago pelo doador em seu nome.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30,
§ 3º, IV)
ALIENAÇÃO COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS
527 — Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa operação equipara-se a venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação (contrato) e tributado à medida em que as parcelas forem recebidas, considerando-se como valor recebido o valor de mercado dos bens móveis no mês de seu recebimento.
(RIR/1999, arts. 140 e 994)
Atenção:
A posterior alienação desses bens móveis configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se-lhes, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.
CLÁUSULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO
528 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?
"Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974).
Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.
Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.
ALIENAÇÃO COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO
529 — Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?
O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação.
NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES
530 — Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?
A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.
Assim, só se caracterizam como venda a prazo, e ao
abrigo do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713,
de 1988, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao
contrato pela cláusula pro solvendo.
Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em conseqüência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
Obs.: Sobre cláusulas pro soluto e pro solvendo, vide pergunta 528.
(PN CST nº 130, de 1975, item 3)
DOAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COM CORREÇÃO
531 — Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias acrescidas de correção monetária, doa tais títulos aos filhos?
Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na
hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a
oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes
às parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº
7.713, de 1988, pois as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 123
Obs.: Os acréscimos constantes no contrato, inclusive os chamados de "correção monetária", devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.
ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIMENTO
532 — Como proceder quando a alienação do imóvel fica condicionada à aprovação de financiamento por uma instituição financeira, com recursos fornecidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH)?
Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob
condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária
(alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a
aprovação do financiamento pelo SFH e a celebração do contrato
definitivo de compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos
sobre o imóvel (PMF nº 80, de 1979, item 7).
Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 16/10/2000, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 26/03/2001. Assim, somente na data do implemento da condição (26/03/2001), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.
Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 16/10/2000 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser considerados os dados da operação computados em 26/03/2001, ou seja, para o alienante: considera-se 26/03/2001 como data de alienação, o preço efetivo de alienação acordado nessa data como valor de alienação e o valor constante na Declaração do Imposto de Renda de 2001 (ano-calendário de 2000), acrescido dos valores pagos até março de 2001 como custo de aquisição, para apuração do ganho de capital; e para o adquirente: data de aquisição 26/03/2001 e preço de aquisição os valores efetivamente pagos.
Como outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.
Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.
CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SFH
533 — Como proceder quando o mutuário do SFH aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?
Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do SFH, embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros.
Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais.
Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2001, ano-calendário de 2000. Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme pergunta 508. Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.
Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento
do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago, conforme
determina o item 6 da Portaria MF nº 80, de 1979.
534 — Qual o tratamento tributário da doação entre cônjuges?
Nos termos do Código Civil, o cônjuge não pode, na constância da sociedade conjugal, efetuar doação ao outro cônjuge, qualquer que seja o regime de bens por eles pactuado.
No regime de comunhão universal ou parcial de bens, constitui evidente infração à norma legal a doação referida. No regime de separação, a maioria dos doutrinadores, bem como dos julgados, entendem que essa doação fere o regime, sendo destituída de validade a cláusula de incomunicabilidade.
Portanto, a doação efetuada não tem efeitos jurídicos válidos para o imposto de renda. Ressalte-se, contudo, que no caso de haver doação antenupcial, feita por um cônjuge ao outro, com cláusula de incomunicabilidade, em conformidade com as disposições do Código Civil, é plenamente válida, podendo os rendimentos desses bens ser declarados em separado pelo donatário, quer seja o marido ou a mulher.
BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS
535 — Qual o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?
Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, atualizado até 31/12/1995, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 14)
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL
536 — A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?
Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Conseqüentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.
ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES
537 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos valores recebidos relativos aos bens comuns; opcionalmente podem ser tributados em conjunto por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor total que lhes cabe.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
538 — Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?
Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o
desejo de recusa, não aceitação da herança (Código Civil, art. 1.582),
sendo seu alcance muito mais amplo, pois se entende que ela retroage ao
momento da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante é
considerado como se jamais houvesse sido herdeiro. Assim, a renúncia, em
rigor e por força de seu efeito retroativo, não equivale a uma
transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a renúncia
gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais co-herdeiros
(ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a alienação
prevista na Lei nº 7.713, de 1988.
Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.
Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.
Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.
ALIENAÇÃO EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO
539 — Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?
Como a legislação tributária determina que ao espólio
sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 11
do RIR/1999), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou
direitos no regime da Lei nº 7.713, de 1988, ou nas
modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação
de imóveis (art. 151 e seguintes do RIR/1999), os ganhos porventura
auferidos são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço
de custo e a data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge
sobrevivente, ou por ambos, conforme seja o caso.
(PN CST nº 68, de 1977; PN CST nº
8, de 1979; PN CST nº 72, de 1979; ADN CST nº
11, de 1978)
DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL
540 — Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?
A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel; o valor correspondente caracteriza, para o adquirente, o rendimento para efeito do carnê-leão ou do imposto de renda na fonte, conforme pagos por pessoa física ou jurídica e do ajuste anual.
ARRENDAMENTO MERCANTIL — LEASING
541 — Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?
O custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:
a) com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma de todos os valores pagos;
b) com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual de cada parcela).
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 24;
RIR/1999, art. 117, § 4º)
PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
542 — O que se considera permuta para efeitos tributários?
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
Exemplos
1) permuta sem torna:
Em 05/2001, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.
Cálculos:
Dados para a declaração:
"A" "B"
Quadro7(declaração de bens e direitos) Quadro 7 (declaração de bens e direitos)
Casa: Ano de 2000 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2000 = R$ 50.000,00
Ano de 2001 = zero Ano de 2001 = zero
Apto.: Ano de 2000 = zero Casa: Ano de 2000 = zero
Ano de 2001 = R$ 60.000,00 Ano de 2001 = R$ 50.000,00
2) permuta com torna:
Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Cálculos
Ganho de capital de "A":
= R$ 10.000,00 x 100/R$ 70.000,00 = 14,28%
Ganho de capital = 14,28% x R$10.000,00 = R$ 1.428,00
Custo da torna = R$ 10.000,00 - R$ 1.428,00 = R$ 8.572,00
Imposto de renda = R$ 1.428,00 x 15% = R$ 214,20
Rend. Tributação exclusiva
(quadro 4, linha 02) = R$ 1.428,00 - R$ 214,20 = R$ 1.213,80
Custo do apto para "A" = R$ 60.000,00 - R$ 8.572,00 = R$ 51.428,00
Dados para a declaração:
"A" "B"
Quadro 4, linha 02 = R$ 1.213,80 -
Quadro 7 (declaração de bens e direitos)
Casa: Ano de 2000 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2000 = R$ 50.000,00
Ano de 2001 = zero Ano de 2001 = zero
Apto.: Ano de 2000 = zero Casa: Ano de 2000 = zero
Ano de 2001 = R$ 51.428,00 Ano de 2001 = R$ 60.000,00
PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS
543 — Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?
Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
544 — Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 542.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser
aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº
7.713, de 1988; sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.
PERMUTA ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
545 — Qual o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?
No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 121 do RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienações.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 3º)
546 — Nas operações de permuta de imóvel rural por
outro imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento
tributário de permuta, disposto no art. 121, II e § 2º
do RIR/1999?
Sim, desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha utilizado como despesa da atividade rural.
547 — Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?
As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse caso, a pessoa física determinará o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.
(IN SRF nº 107/88)
DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO
548 — Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?
São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:
1. a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e
2. o terreno objeto da operação de compra e venda seja,
até o final do ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em
hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento,
oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A não-observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física como tributo postergado.
(IN SRF nº 107/88)
549 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de quinze por cento, de acordo com as três situações abaixo:
1. Bens e Direitos adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
1.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.
O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Alienação à vista em 15/06/2001, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 por US$ 40,000.00, também à vista.
Valor de alienação = US$ 50,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 120.355,00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital = R$ 120.355,00 - R$ 74.064,00 = R$ 46.291,00;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 46.291,00 x 15% = R$ 6.943,65.
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento);
(**)Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
1.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
No recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisição.
Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2001 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2001 e em 15/08/2001.
Portanto:
Custo total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*)Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Fazendo a apuração do ganho de capital para cada parcela:
a) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 48.142,00;
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60;
Ganho de Capital = R$ 48.142,00 - R$ 29.625,60 = R$ 18.516,40;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 18.516,40 x 15% = R$ 2.777,46;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1ª
parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 38.956,50;
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;
Ganho de Capital = R$ 38.956,50 - R$ 22.219,20 = R$ 16.737,30;
Imposto devido (a ser pago até 31/08/2001) = R$ 16.737,30 x 15% = R$ 2.510,59;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2ª
parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 37.495,50;
Valor total de alienação = R$ 48.142,00 + R$ 38.956,50 + R$ 37.495,50 =
R$ 124.594,00;
Custo total de aquisição = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital Total = R$ 124.594,00 - R$ 74.064,00 = R$ 50.530,00;
Imposto total = R$ 50.530,00 x 15% = R$ 7.579,50.
Saldo de imposto (a ser pago até 28/09/2001) = R$ 7.579,50 - R$ 2.777,46 -
R$ 2.510,59 = R$ 2.291,45.
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3ª
parcela).
Como o resultado foi positivo, este é o valor do imposto a ser pago até 28/09/2001. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
2. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
2.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Alienação à vista em 15/06/2001, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.
Ganho de Capital em US$ = US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 10,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 24.071,00;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 24.071,00 x 15% = R$ 3.610,65.
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento);
2.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 15/06/2001 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2001 e em 15/08/2001.
a) recebimento da 1ª parcela:
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 4,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 9.628,40;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 9.628,40 x 15% = R$ 1.444,26;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1ª
parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 7.791,30;
Imposto devido (a ser pago até 31/08/2001) = R$ 7.791,30 x 15% = R$ 1.168,69;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2ª
parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 7.499,10;
Imposto devido (a ser pago até 28/09/2001) = R$ 7.499,10 x 15% = R$ 1.124,86;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3ª
parcela).
3. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais, Parte em Moeda Estrangeira
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização.
Exemplo:
O contribuinte adquiriu um imóvel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este imóvel foi alienado em 15/06/2001 por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25.000,00 em 15/06/2001 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2001 e 15/08/2001, respectivamente.
Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:
a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais:
Valor de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;
Custo de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:
a.1) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 25,000.00 x 80% =
US$ 20,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,4071 (*) = R$ 48.142,00;
Custo de aquisição proporcional (**) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60;
Ganho de Capital = R$ 48.142,00 - R$ 29.625,60 = R$ 18.516,40;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 18.516,40 x 15% = R$ 2.777,46;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1ª
parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.2) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% =
US$ 15,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15.000,00 x R$ 2,5971 (*) = R$ 38.956,50;
Custo de aquisição proporcional (**) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;
Ganho de Capital = R$ 38.956,50 - R$ 22.219,20 = R$ 16.737,30;
Imposto devido (a ser pago até 31/08/2001) = R$ 16.737,30 x 15% = R$ 2.510,59;
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2ª
parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.3) recebimento da 3ª e última
parcela
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% =
US$ 15,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15.000,00 x R$ 2,4997 (*) = R$ 37.495,50;
Valor total de alienação = R$ 48.142,00 + R$ 38.956,50 + R$ 37.495,50 =
R$ 124.594,00;
Custo total de aquisição = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital Total = R$ 124.594,00 - R$ 74.064,00 = R$ 50.530,00;
Imposto total = R$ 50.530,00 x 15% = R$ 7.579,50.
Saldo de imposto (a ser pago até 28/09/2001) = R$ 7.579,50 - R$ 2.777,46 –
R$ 2.510,59 = R$ 2.291,45.
(*)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3ª
parcela).
b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:
Valor de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;
Custo de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;
b.1) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000,00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00
Ganho de Capital = US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 1,000.00 x R$ 2,4071 (**) = R$ 2.407,10;
Imposto devido (a ser pago até 31/07/2001) = R$ 2.407,10 x 15% = R$ 361,06;
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/06/2001 (data do recebimento da 1ª
parcela).
b.2) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000,00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,5971 (**) = R$ 1.947,82;
Imposto devido (a ser pago até 31/08/2001) = R$ 1.947,82 x 15% = R$ 292,17;
(*)calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 16/07/2001 (data do recebimento da 2ª
parcela).
b.3) recebimento da 3ª e última
parcela
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela
recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000,00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,4997 (**) = R$ 1.874,77;
Imposto devido (a ser pago até 28/09/2001) = R$ 1.874,77 x 15% = R$ 281,21.
(*)calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**)Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil, para o dia 15/08/2001 (data do recebimento da 3ª
parcela).
Portanto o imposto devido, a ser pago pelo contribuinte a cada parcela recebida é:
Em 31/07/2001: Imposto devido = R$ 2.777,46 + R$ 361,06 = R$ 3.138,52;
Em 31/08/2001: Imposto devido = R$ 2.510,49 + R$ 292,17 = R$ 2.802,66;
Em 28/09/2001: Imposto devido = R$ 2.291,45 + R$ 281,21 = R$ 2.572,66.
Obs.:
1) O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
2) O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recolhimento.
3) Efetuada
a alienação em 2001, o contribuinte deve dar baixa do bem na Declaração
de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de alienação expresso em moeda do
país estrangeiro na coluna Discriminação, bem assim o valor expresso em
reais, após efetuada a conversão na forma do art. 2º, §
1º, da IN SRF nº 118/00, deixando em
branco a coluna ano de 2001.
Atenção:
Na hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato internacional.
Não incide imposto de renda sobre o ganho de capital
auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos
de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física na
condição de não-residente no Brasil (IN SRF nº 118/00,
art. 14, I).
Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24; IN
SRF nº 73/98, de 23 de julho de 1998, arts. 4º
e 14, § 2º, 3º, art. 16, §§ 1º
e 2º; IN SRF nº 118/00)
ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE
550 — Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?
Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:
1. O ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
2. O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
3. A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;
4. O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
5. Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º/01/2000,
a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da
quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos
Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média
mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
6. Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
7. O custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
8. A cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;
9. O ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
10. O imposto incidirá sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota de quinze por cento, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.
Obs.:
1) A isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
2) Não incide o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
Atenção:
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital.
O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de moeda nacional e estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.
(Lei nº 9.069, de 1995, art. 65; MP nº
2.158-35, de 2001, art. 24; IN SRF nº 118/00, arts.7º;
9º, 10, 14, III, e 18, II)
MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM
551 — Qual é o tratamento tributário do dispêndio de moeda estrangeira representada por cheques de viagem?
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital, conforme disposto na pergunta 550.
Atenção:
A moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na declaração de bens e direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira mantida em espécie. Consulte a pergunta 412.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
552 — Como são considerados os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira?
Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, bem como o ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
(IN SRF nº 118/00, art. 4º,
parágrafo único)
GANHO DE CAPITAL — NÃO-RESIDENTE — BENS NO BRASIL
553 — Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não-residente?
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo disso exemplo as cláusulas dos acordos entre Estados Soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado Contratante em que os bens estiverem situados.
Dessa forma, o ganho de capital auferido por
não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à
legislação tributária brasileira, sofrendo retenção exclusiva na fonte
à alíquota de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995) ou,
na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do
alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver
expressa no acordo.
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o
valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado
até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo
de Bens e Direitos anexa à IN SRF nº 84, de 2001. O custo
dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a
atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição
conforme descrito, o valor de aquisição é apurado com base no capital
registrado no Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou
direito, ou igual a zero nos demais casos.
Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
O recolhimento do imposto, sob o código 0473, deve ser efetuado na data da alienação do bem ou direito.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 33; Lei nº
8.981, de 1995, art. 83, I, "b"; Lei nº 9.249,
de 1995, art. 18; IN SRF nº 73/98, arts. 26, §§ 1º
a 4º,. 27, § 1º).
REDUÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL
554 — Em quais casos é permitida a utilização do
percentual de redução sobre o ganho de capital previsto na Lei nº
7.713, de 1988?
Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com tabela abaixo:
|
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|||||||||
|
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
|
até 1969 |
100 |
1973 |
80 |
1977 |
60 |
1981 |
40 |
1985 |
20 |
|
1970 |
95 |
1974 |
75 |
1978 |
55 |
1982 |
35 |
1986 |
15 |
|
1971 |
90 |
1975 |
70 |
1979 |
50 |
1983 |
30 |
1987 |
10 |
|
1972 |
85 |
1976 |
65 |
1980 |
45 |
1984 |
25 |
1988 |
5 |
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 26)
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO — REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
555 — É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?
Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio até 31/12/1988, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 43 do Código Civil, dado seu caráter de permanência.
IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO — REDUÇÃO
556 — Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel construído em data posterior à da aquisição do terreno?
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de construção em terreno próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o seguinte:
a) construção iniciada até 31/12/1988:
Pode ser considerada a data de aquisição do terreno, para efeito de determinar o percentual fixo de redução;
b) construção iniciada a partir de janeiro de 1989:
O percentual de redução aplica-se em relação à proporção do ganho de capital correspondente ao terreno.
(ADN CST nº 10, de 1991)
557 — Quando se deve apurar o ganho de capital decorrente de desapropriação?
No caso de desapropriação, o ganho de capital deve ser apurado no mês em que esta se consumar, isto é, no ato do pagamento integral da indenização.
Portanto, quando se tratar de imóvel desapropriado cujo pagamento total e final da indenização tenha ocorrido em 2001, considera-se:
a) data de alienação, a do recebimento final do valor fixado;
b) valor de alienação, a soma das parcelas já recebidas como adiantamento e acrescidas do valor final recebido, e excluídos os juros, que não integram o valor de alienação e são tributados com os demais rendimentos recebidos no mês, no carnê-leão, ou na fonte, e na declaração.
Excluem-se do valor da indenização os honorários advocatícios nela eventualmente contidos, cujo ônus seja do expropriado.
No caso de bem objeto de desapropriação em que ainda não tenha sido recebido o valor integral da indenização, o contribuinte deve preencher a coluna Discriminação, informando essa circunstância e especificando os valores recebidos até 31/12/2001. Não incluir as parcelas referentes a juros.
Atenção:
Tratando-se de desapropriação para fins de reforma
agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184 da
Constituição Federal de 1988, não se apura o ganho de capital relativo à
terra nua.
(RIR/1999, art. 120, I; IN SRF nº 84,
de 2001, arts. 24 e 28)
558 — Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?
1. Imóveis adquiridos até 31/12/1996
Para os imóveis rurais adquiridos até 31/12/1996,
aplicam-se as regras para apuração do ganho de capital vigentes antes da
edição da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
1.1. Custo de aquisição
O custo de aquisição, como regra geral, deve ser, conforme o caso, o valor de mercado ou o valor pago, constante na Declaração de Bens e Direitos. Consulte a pergunta 508.
1.2. Falta de declaração
Caso o contribuinte não tenha apresentado declaração nos exercícios de 1992 a 1996 e tenha adquirido o imóvel rural até 31/12/1996, deve seguir a orientação da pergunta 508.
1.3. Valor de mercado em 31/12/1991 inferior ao custo corrigido
Tratando-se de imóvel adquirido até 1991, cujo valor de
mercado, declarado, em 31/12/1991, for inferior ao custo corrigido, o
contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de
Atualização do Custo de Bens e Direitos da IN SRF nº 84,
de 2001.
1.4. Imóvel adquirido após 31/12/1991
Se o contribuinte adquiriu imóvel rural após
31/12/1991, o custo é o valor da escritura (isto é, o valor pago)
corrigido até 31/12/1995, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de
Bens e Direitos da IN SRF nº 84, de 2001.
1.5. Imóvel adquirido a partir de 01/01/1996
Tratando-se de imóvel adquirido após 31/12/1995, não
se atribui correção monetária ao seu custo, conforme a Lei nº
9.249, de 1995, art. 17.
1.6. Valor de alienação
O valor de alienação, em todos os casos, é o valor efetivo da transação.
2. Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997
Com o advento da Lei nº 9.393, de 1996,
passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação
do imóvel rural, o valor da terra nua (VTN), declarado no Documento de
Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da
ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não se possa
apurar um dos VTNs, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com
base nos valores reais da transação.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19)
Atenção:
Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural, caso contrário integram o custo de aquisição para efeito de determinação do ganho de capital.
Neste caso:
a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;
b) existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de Capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias {GC = VTN alienação + valor recebido pelas benfeitorias - (VTN aquisição + valor pago pelas benfeitorias)}.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 9º
e 10)
VTN DE COMPRA E ALIENAÇÃO IDÊNTICOS
559 — Como apurar o ganho de capital quando o VTN de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?
Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o VTN de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.
AQUISIÇÃO E/OU ALIENAÇÃO SEM APURAÇÃO DO VTN
560 — Como apurar o ganho de capital se o contribuinte adquirir um imóvel rural, em 2001, após a entrega do Diat ou aliená-lo antes da sua entrega ou, em qualquer caso, onde não se possa apurar o VTN de compra ou de venda, ou ambos?
O contribuinte deve proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais das transações de compra e de alienação do imóvel.
561 — Consorciado que no ano-calendário foi contemplado, alienou o veículo pelo valor de mercado. Para tanto, liberou a alienação fiduciária do veículo e assumiu a dívida do consórcio com a administradora, por meio de nota promissória. A dívida assumida integra o custo do veículo, para efeito de apuração do ganho de capital?
Sim. Nesse caso, para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se como custo o valor das parcelas pagas até a alienação do bem, corrigido até 31/12/1995, acrescido do valor da dívida assumida.
AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR
562 — Proprietário de um imóvel adquire, mediante contrato particular, outro imóvel a ser construído. A alienação do imóvel que possui, antes do recebimento daquele em construção, se enquadra na isenção de alienação de único imóvel por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00?
O proprietário de um imóvel que adquire um outro imóvel, construído ou em construção, mediante contrato particular pactuado com a construtora ou agente financeiro, ainda que não tenha desembolsado qualquer quantia, tem, a partir do contrato, a propriedade de dois imóveis, não podendo, na venda de um deles, fazer jus à isenção do único imóvel alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00.
O contrato particular firmado entre a construtora/agente financeiro e o adquirente é instrumento válido para configurar a aquisição do imóvel.
(RIR/1999, art. 39, inciso III; IN SRF nº
84, de 2001, art. 29, I).
ALIENAÇÕES DIVERSAS — APLICABILIDADE DA ISENÇÃO
563 — Para as alienações em adiantamento da legítima, dissolução da sociedade conjugal ou união estável e em sucessão causa mortis, aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?
Sim. Tais transferências também são beneficiadas com essas isenções, desde que satisfaçam as exigências legais.
Consulte as perguntas 501 (itens 3, 4 e 5) e 554.
VALOR DA ALIENAÇÃO RECEBIDO PARCELADAMENTE
564 — Como apurar o ganho de capital quando o valor da alienação é recebido parceladamente?
O ganho de capital é apurado como alienação à vista e o imposto deve ser pago de acordo com o recebimento das parcelas, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. O imposto é calculado aplicando-se o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total da alienação sobre o valor de cada parcela recebida.
Se o parcelamento incluir cláusula de reajuste, qualquer que seja a designação dada à mesma (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), a parte correspondente ao reajuste deve ter tratamento tributário de juros.
Consulte a pergunta 565
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 31)
VENDA PARCELADA DE IMÓVEL — CLÁUSULAS DE CORREÇÃO
565 — Qual o tratamento tributário das cláusulas de correção para venda parcelada de imóvel, previstas em contrato de compra e venda?
Independentemente da designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), qualquer acréscimo no valor da venda provocado pela divisão em parcelas do pagamento deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Exemplo:
Se no contrato estiver estabelecido que o valor da venda é de R$ 100.000,00, em dez parcelas de R$ 10.000,00 corrigidas pela variação do IGPM; R$ 100.000,00 serão considerados como valor de alienação, R$ 10.000,00 será o valor de cada parcela para fins de diferimento do ganho de capital. A parte correspondente à atualização da parcela pelo IGPM fica sujeita ao carnê-leão, quando recebida de pessoas físicas, e à tributação na fonte, quando recebida de pessoas jurídicas, bem como no ajuste anual.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 19, § 3º)
BENS ADQUIRIDOS ATÉ 1995 PELA PRIMEIRA VEZ DECLARADOS
566 — Como atualizar os bens e direitos adquiridos até 1995 e pela primeira vez declarados?
Os valores dos bens podem ser atualizados conforme Tabela
de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante da IN SRF nº
84, de 2001, observado o art. 96 da Lei 8.383, de 1991.
Consulte a pergunta 508.
DESPESAS QUE INTEGRAM O CUSTO DE AQUISIÇÃO
567 — Quais são as despesas que podem integrar o custo de aquisição de bens e direitos?
Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:
1. dos bens imóveis:
a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
d) as despesas de corretagem referentes à aquisição ou alienação do imóvel, desde que suportado o ônus pelo alienante;
e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
g) o valor da contribuição de melhoria;
h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
i) os juros e a correção monetária pagos no financiamento para aquisição do imóvel.
2. dos demais bens ou direitos, os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, juros pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos, retífica de motor etc.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 17)
ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS — ISENÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL
568 — Um casal, cujo regime de casamento é o de comunhão parcial de bens, alienou um bem comum, sendo que um dos cônjuges possui outro bem adquirido antes do casamento. O cônjuge que possui o outro imóvel faz jus à isenção de alienação do único imóvel?
O bem adquirido na constância do casamento em regime de comunhão parcial de