592 — Quais são as operações realizadas no mercado de capitais?
No mercado de capitais são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:
1. Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2. Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica. Ex: Operações com "boi gordo".
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 18)
593 — Quais são as operações do mercado de renda variável?
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.
(IN SRF nº
25, de 2001, art. 23)
594 — Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?
O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.
GANHO LÍQUIDO EM RENDA VARIÁVEL
595 — O que é ganho líquido no mercado de renda variável?
Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 23)
ALÍQUOTA E INCIDÊNCIA DO IR SOBRE RENDA VARIÁVEL
596 — Quais as alíquotas e o período de incidência do IR no mercado de renda variável?
1. Nas operações realizadas nos mercados à vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas a alíquota do imposto é de 10% sobre os ganhos líquidos que forem apurados durante cada mês;
2. Nas operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de balcão, a alíquota do imposto é de 20% sobre os ganhos líquidos apurados no mês.
Atenção:
a) Nas operações do item 1, a partir do ano-calendário de 2002, a alíquota do imposto passa a ser de 20% sobre os ganhos líquidos apurados no mês.
b) Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, foi facultado à pessoa física efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento. O imposto teve como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição, com a possibilidade de compensar as perdas incorridas em operações efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2001, no mercado à vista de ações em bolsa de valores ou entidade assemelhada, excluídas as perdas decorrentes de operações "day-trade". O preço médio ponderado foi o constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 119, de 10 de Janeiro de 2002, para as ações negociadas no mercado à vista em bolsa de valores ou o constante do Anexo II da citada IN para as ações negociadas no mercado à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Para o contribuinte que optou por esta forma de tributação, o preço médio ponderado utilizado para cálculo do imposto de renda constitui o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação.
c) O imposto pago pelo contribuinte em virtude da opção citada no item b abrange a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes ao optante, por espécie e classe, é definitivo (código de receita 9440, no caso de pessoa física), e deve ter sido pago até 31 de janeiro de 2002, data em que se encerrou a possibilidade de opção por esta forma de tributação, não havendo direito a qualquer restituição ou compensação.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 6º;
IN SRF nº 25, de 2001, art. 24; IN SRF nº
119, de 2001)
OPERAÇÕES EM BOLSAS — ISENÇÃO
597 — Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?
Não. Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50, para o conjunto de ações e para o ouro, individualmente.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º;
IN SRF nº 25, de 2001, art. 26)
RENDA VARIÁVEL — DEDUÇÕES
598 — As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?
Sim. As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia, etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
(RIR/1999, art. 760, § 2º).
COMPENSAÇÃO DE PERDAS NA RENDA VARIÁVEL
599 — Existe compensação de ganhos com perdas no mesmo mercado e em outros mercados de renda variável?
Para os anos-calendário de 2000 e 2001, os ganhos líquidos ou perdas no mercado à vista de ações devem ser apurados em separado dos ganhos líquidos ou perdas provenientes dos demais mercados de bolsa, tanto nas operações comuns quanto nas operações day trade. Tal procedimento se deve às diferentes alíquotas aplicáveis. Assim, por exemplo, as perdas apuradas no mercado à vista de ações (operações comuns e day trade) somente podem ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos exclusivamente nesse mercado em operações da mesma natureza.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 24)
Atenção:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, observando-se que, as perdas incorridas no mercado à vista de ações relativamente a tais operações também devem ser apuradas em separado das perdas incorridas em relação aos demais mercados.
(RIR/1999, art. 760; IN SRF nº 25, de
2001, art. 30)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO
600 — O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser utilizado para diminuir o ganho auferido em meses subseqüentes?
Sim, desde que respeitadas as regras da pergunta anterior. Por outro lado, é de se ressaltar que não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)
PREJUÍZO EM DEZEMBRO — COMPENSAÇÃO
601 — O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?
Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização.
COMPENSAÇÃO DAS PERDAS LÍQUIDAS EXISTENTES EM 31/12/2000
602 — Como compensar os prejuízos existentes em 31/12/2000, decorrentes de operações realizadas no ano-calendário de 2000?
O saldo das perdas líquidas existente em 31/12/2000 pode ser compensado da seguinte forma:
a) em operações comuns:
b) em operações day trade:
COMPENSAÇÃO DAS PERDAS LÍQUIDAS EXISTENTES EM 31/12/1999
603 — Como compensar os prejuízos existentes em 31/12/1999 e não apropriados no ano-calendário de 2000?
Tendo em vista a aplicação de diferentes alíquotas em 2000 e 2001, o saldo das perdas líquidas existente em 31/12/1999 pode ser compensado da seguinte forma:
a) em operações comuns:
b) em operações day trade:
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 24)
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE OPERAÇÕES DAY TRADE
604 — Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte?
Sim. A partir do ano-calendário 2000 os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.
Ver pergunta 606.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º;
IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
CONCEITO DE DAY TRADE
605 — O que é operação day trade?
Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
DAY TRADE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR
606 — Quem é o responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre operações day trade?
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre operações day trade é a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente ou a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º,
§ 4º, I e II; IN SRF nº 25, de 2001,
art. 31)
DAY TRADE — COMPENSAÇÃO DO IR
607 — O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses posteriores?
Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
DAY TRADE — COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
608 — O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?
Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.
Atenção:
Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º;
IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
609 — Quais os ativos que são negociados nos mercados à vista e nos demais mercados?
São negociados nos mercados à vista ações emitidas por companhias abertas e ouro, ativo financeiro, sendo este último negociado dentro e fora das bolsas, desde que com interveniência de instituição financeira. Nos demais mercados (a termo, opções e futuro) podem ser negociados, além daqueles ativos, contratos tendo por objeto outros ativos, como índices de ações, taxa de juros, dólar, café, boi gordo, etc.
OPERAÇÕES DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES
610 — Qual a diferença de operações realizadas dentro de bolsa e fora de bolsa de valores?
As operações realizadas dentro da bolsa necessitam da interveniência de agentes vinculados a sociedades corretoras, enquanto as operações feitas fora de bolsa são concretizadas diretamente entre as partes interessadas.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES NO MERCADO DE BALCÃO
611 — Qual é o tratamento tributário conferido aos ganhos obtidos nas alienações de ações no mercado de balcão (fora de bolsa de valores)?
Estes resultados são tributados como ganho de capital.
Consulte as perguntas relativas a ganho de capital.
COMPENSAÇÃO ENTRE MERCADO DE BALCÃO E BOLSAS
612 — O resultado negativo obtido pela pessoa física na alienação de ações em mercado de balcão pode ser compensado com o lucro obtido nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros?
Não. Os resultados negativos apurados no mercado de balcão não são compensáveis, por estarem sujeitos à apuração de ganho de capital.
O ganho líquido obtido na alienação de ações realizadas em pregões de bolsa de valores é conceituado como ganho de renda variável, enquanto o lucro apurado na alienação de ações realizada no mercado de balcão é considerado, para efeitos fiscais, como ganho de capital.
613 — O que é o mercado à vista?
É uma modalidade de mercado onde são negociados valores
mobiliários e ouro, ativo financeiro, cuja liquidação física (entrega do
ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador)
ocorrem, no máximo até o 3º dia após ao da
negociação.
GANHO LÍQUIDO NO MERCADO À VISTA
614 — Como se calcula o ganho líquido sobre operações nos mercados à vista?
O ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)
CUSTO DOS ATIVOS NO MERCADO À VISTA
615 — Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?
O custo de aquisição, no caso de ações adquiridas até 31/12/2000, é o valor constante na Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2001, ano-calendário 2000.
O custo de aquisição, no caso de ações adquiridas em 2001, é o valor efetivamente pago, inclusive taxas de corretagem, se for o caso.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. nº
25)
616 — Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas no caso de ações?
1. No caso de participações societárias resultantes de
aumento de capital por incorporação de lucros e reservas que tenham sido
tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988,
bem como por incorporação de lucros apurados no ano-calendário de 1993 ou
a partir do ano-calendário de 1996, o custo de aquisição é igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista
beneficiário.
2. O custo é considerado igual a zero nos casos de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas que não se enquadrem nas disposições previstas no item anterior e forem alienadas antes de 5 anos.
Atenção:
No caso de que trata o item 1, o valor da bonificação deve ser informado pela companhia emissora das ações. Na ausência dessa informação, as ações bonificadas têm custo zero.
As ações, quotas ou quinhões resultantes de aumento do capital social de empresa mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em 1994 e 1995 têm custo equivalente ao valor do lucro incorporado (até o limite do capital restituído), caso a pessoa jurídica tenha, nos últimos cinco anos, restituído capital aos sócios ou ao titular mediante redução do capital social.
Ex.: O contribuinte tinha 100.000 ações equivalentes a R$ 100.000,00 em 01/01/1996.
No dia 30/09/1996 houve redução do capital social (participação do contribuinte) em 20.000 ações, equivalentes a R$ 20.000,00. Na declaração do Imposto de Renda do exercício de 1997, conseqüentemente, o contribuinte alterou sua Declaração de Bens e Direitos reduzindo o número de ações para 80.000 e informando como saldo em 31/12/1996 o valor de R$ 80.000,00.
Em 01/10/2001, houve aumento de capital, com incorporação de reservas de lucros de 1994, totalizando 40.000 ações, equivalentes a R$ 40.000,00. O contribuinte, então, informará na Declaração de Bens e Direitos 120.000 ações, com saldo em 31/12/2001 de R$ 100.000,00 (20.000 ações com custo de R$ 20.000,00, pois houve redução de capital neste valor nos últimos cinco anos, e 20.000 ações com custo zero).
As ações, quotas ou quinhões resultantes de aumento do capital social de empresa mediante incorporação de lucros ou reservas apurados em 1994 e 1995, têm custo equivalente ao valor do lucro incorporado e não restituído no período de cinco anos da data da incorporação .
Ex.: O contribuinte tinha 100.000 ações equivalentes a R$ 100.000,00 em 01/01/1995.
Em 03/03/1995, houve aumento de capital, com incorporação de reservas de lucros de 1994, totalizando 50.000 ações, equivalentes a R$ 50.000,00. O contribuinte, então, informou na Declaração de Bens e Direitos 150.000 ações, com saldo em 31/12/1995 de R$ 100.000,00.
A partir de 04/03/2000, o contribuinte poderá incorporar ao custo, o valor equivalente ao aumento de capital com incorporação de reservas de lucros de 1994 realizado em 03/03/1995. O contribuinte, então, informará na Declaração de Bens e Direitos 150.000 ações, com saldo em 31/12/2000 de R$ 150.000,00. O valor de R$ 50.000,00 será informado como rendimentos isentos (participação societária adquirida mediante incorporação de lucros acumulados).
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75;
Lei nº 8.541, de 1992, art. 20; Lei nº
8.849, de 1994, art. 2º; Lei nº 9.064,
de 1995, art. 2, § 3º; Lei nº 9.249, de
1995, art. 10; IN SRF nº 51/95, art. 34; IN SRF nº
25, de 2001, art. 25)
CUSTO DE AÇÕES DESDOBRADAS
617 — Qual é o valor do custo de aquisição de ações desdobradas?
O custo das ações recebidas em virtude de desdobramento do número de ações originalmente possuídas pelo investidor é igual a zero, ou seja, aumenta apenas a quantidade de ações e permanece inalterado o valor total das ações.
(IN SRF nº 25, de 2001,
art. 25)
ATIVOS RECEBIDOS EM DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
618 — Qual o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado.
Se a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração de quem declarava os bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos na declaração de bens, pelo valor atribuído na transferência do direito de propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual alienação futura.
Se a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens e Direitos, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência. O ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os bens ou direitos, deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na última declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 3º, II)
PAGAMENTO DO IR EM DISSOLUÇÃO SOC. CONJUGAL
619 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do cônjuge ou companheiro a quem o bem ou direito objeto de tributação for atribuído.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº
9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30,
§ 3º, V)
ATIVOS RECEBIDOS POR HERANÇA OU LEGADO
620 — Qual o tratamento tributário na transferência de ativos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.
Atenção:
A transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de 01/01/1998, cuja decisão judicial da partilha tenha sido proferida durante o ano-calendário de 2001.
(RIR/1999, arts. 129, III, e 762, § 2º,
I; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º, II)
PRAZO DO IR EM TRANSFERÊNCIA POR HERANÇA OU LEGADO
621 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de ativos recebidos por herança ou legado?
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação.
O Darf de pagamento deve ser preenchido em nome do espólio com o código 4600 e o imposto pago pelo inventariante.
(Lei 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30,
§ 3º, III)
ATIVOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
622 — Qual o tratamento tributário na transferência de ativos na doação em adiantamento da legítima?
Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 3º, II)
PRAZO DO IR EM DOAÇÃO, INCLUSIVE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
623 — Qual o prazo para pagamento do imposto na transferência de ativos, na doação, inclusive em adiantamento da legítima?
O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação.
O Darf do pagamento do imposto deve ser feito em nome do doador, com o código 4600.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 30, §3º, IV)
624 — O que é mercado a termo?
É uma modalidade de mercado a prazo onde se negocia a compra ou venda de determinado ativo por preço e prazo preestabelecidos em contrato (liquidação diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).
É exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um depósito de margem em garantia.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29)
GANHO LÍQUIDO NO MERCADO A TERMO
625 — O que se considera ganho líquido no mercado a termo?
1. Situação do comprador
O custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo.............. R$ 12.000,00
Custo de aquisição do ativo................... (R$ 10.000,00)
Ganho líquido........................................ R$ 2.000,00
2. Situação do vendedor descoberto
O custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do contrato a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido............. R$ 10.000,00
Custo de aquisição do ativo......... (R$ 9.500,00)
Ganho líquido............................ R$ 500,00
Atenção:
O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29)
MERCADO DE OPÇÕES
626 — O que é mercado de opções?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados direitos de comprar ou de vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao vendedor (lançador) de um valor chamado prêmio, com preço do ativo e prazo de exercício previamente fixados.
É exigido da posição lançadora um depósito de margem em garantia, no caso de lançador descoberto.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO NO MERCADO DE OPÇÕES
627 — O que se considera ganho líquido no mercado de opções, no caso de operações que tenham por objeto a negociação da opção?
Operações tendo por objeto a negociação das opções de compra ou de venda (sem exercício):
1. Posição titular (direito de compra ou de venda)
O custo de aquisição das opções de mesma série é calculado pela média ponderada dos prêmios unitários pagos.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento das opções de mesma série (valor recebido pela venda de opções) e o seu custo médio de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência favorável do mercado, o investidor decidiu encerrar (zerar) sua posição compradora, e vendeu opção de compra de 10.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio total de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor do prêmio recebido.............. R$ 12.000,00
Valor do prêmio pago pela compra (R$ 10.000,00)
Ganho líquido............................. R$ 2.000,00
2. Posição lançadora (obrigação de venda ou de compra)
Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:
a) some os valores dos prêmios referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções de mesma série;
b) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela quantidade de opções de mesma série lançadas até aquela data, apurando o valor médio do prêmio recebido em cada opção;
c) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado em "b", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor médio do prêmio recebido em cada opção multiplicado pela quantidade de opções de mesma série objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.
Exemplo:
O investidor vendeu opção de compra de 10.000 ações K, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, e, dias depois, vendeu novamente opção de compra de 5.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,10, totalizando o prêmio de R$ 5.500,00. Ambas as operações com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência indefinida do mercado, o investidor decidiu encerrar parcialmente sua posição vendedora, e adquiriu opção de compra de 12.000 ações K, da mesma série, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Prêmio total recebido................................................................................R$ 15.500,00
Valor médio do prêmio recebido...R$ 15.500,00 ÷ 15.000........................R$ 1,03
Valor prêmio rec. p/ metade encerrada....R$ 12.000 X R$ 1,03................R$ 12.360,00
Valor prêmio pago pela quantidade encerrada..........................................R$ 12.000,00
Ganho líquido ...........................................................................................R$ 360,00
Valor do saldo de opções vendidas....... R$ 15.500,00 – R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO NO EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE COMPRA
628 — O que se considera ganho líquido no exercício de opções de compra?
1. Titular de opção de compra (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo acrescido do valor do prêmio pago. Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido será a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preço de exercício de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K acima do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de venda à vista das 10.000 ações K. A venda à vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 100.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo ..................... R$ 130.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago ...............R$ 10.000,00
Preço exercício pago ...........R$ 100.000,00
Custo total ..................................................... R$ 110.000,00
Ganho líquido ................................................ R$ 20.000,00
2. Lançador de opção de compra (vendedor)
O custo de aquisição:
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo, acrescido do valor do prêmio recebido, e o seu custo de aquisição.
Considera-se preço de exercício, o valor de venda do ativo acordado para liquidação da operação.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO NO EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA
629 — O que se considera ganho líquido no exercício de opções de venda?
1. Titular de opção de venda (vendedor)
O custo de aquisição é o custo médio de aquisição do ativo acrescido do valor do prêmio pago.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo e o seu custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de venda de 20.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K abaixo do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de compra no mercado à vista das 20.000 ações K. A compra à vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 200.000,00.
Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido (exercício da opção) R$ 200.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago..................R$ 20.000,00
Compra à vista do ativo..........R$ 160.000,00
Custo total.......................................................... R$ 180.000,00
Ganho líquido..................................................... R$ 20.000,00
2. Lançador de opção de venda (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo, diminuído do valor do prêmio recebido.
Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido é a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Não ocorrendo o encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio recebido constitui ganho líquido para o lançador.
PRÊMIO — NÃO EXERCÍCIO OU ENCERRAMENTO DA OPÇÃO
630 — Qual é o tratamento dado ao valor do prêmio quando não ocorre o exercício ou o encerramento da opção?
O valor do prêmio constitui ganho para o lançador e perda para o titular na data do vencimento da opção.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
631 — O que é o mercado futuro?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados contratos de lotes padronizados, de determinado ativo, com data de liquidação futura previamente acordada.
É exigida da posição compradora e da vendedora uma margem (depósito) para garantir eventual oscilação de preço do ativo.
Além da margem, existem, nestes mercados, os ajustes diários, que são pagamentos de perdas ou recebimentos de ganhos.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 28)
GANHO LÍQUIDO EM MERCADO FUTURO
632 — O que se considera ganho líquido nos mercados futuros?
O ganho líquido é o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29)
ALIENAÇÃO — RECEBIMENTO EM MÊS SUBSEQÜENTE
633 — Quando ocorre o fato gerador no caso de a alienação de ativo negociado em bolsa somente ser pago ao beneficiário em mês subseqüente ao da alienação?
Ocorre o fato gerador na data da alienação do ativo, assim considerada a data do pregão, independentemente do pagamento ocorrer em mês subseqüente.
634 — Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?
O imposto de renda deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados.
O código a ser utilizado no Darf para pagamento desse tributo é 6015.
GANHOS EM RENDA VARIÁVEL NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
635 — Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na declaração anual?
Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.
FUNDOS DE AÇÕES
636 — Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?
Havendo diferença positiva entre o valor de resgate, líquido do IOF, e o custo de aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial, os ganhos são tributados à alíquota de 10%. Esse imposto será retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.
Atenção:
a) A partir do ano de 2002, os ganhos serão tributados à alíquota de 20%;
b) As aplicações existentes em 31 de dezembro de 2001 nos fundos de investimento ou efetuadas por clubes de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores, ou entidade assemelhada, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data. No resgate de quotas referentes às aplicações nestes fundos serão observados os seguintes procedimentos:
I - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for inferior ao valor de resgate, o imposto de renda devido será o resultado da soma das parcelas correspondentes a dez por cento dos rendimentos apropriados até aquela data e a vinte por cento dos rendimentos apropriados entre 1º de janeiro de 2002 e a data do resgate;
II - se o valor de aquisição, acrescido dos rendimentos apropriados até 31 de dezembro de 2001, for superior ao valor de resgate, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de dez por cento;
III - quando não houver rendimento apropriado até 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição, sendo aplicada alíquota de vinte por cento.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 8º;
IN SRF nº 119, de 2001)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR NÃO-RESIDENTE
637 — Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não-residente no Brasil?
1) Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os rendimentos obtidos em aplicações em fundos de investimento e clubes de investimento, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil.
2) Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não-residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I — 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II — 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
3) Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros, não-residentes, que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I — nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II — nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no Brasil.
(IN SRF nº 25, de 2001, arts. 37, 39 e
43)
638 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?
Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF
nº 25, de 2001, art. 17)
COMPENSAÇÃO DO IR EM RENDA FIXA
639 — Pode ser compensado na declaração anual o IR retido em aplicação de renda fixa?
Não. O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
640 — Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda fixa?
Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de renda fixa são tributados à alíquota de 20%.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF
nº 25, de 2001, art. 17)
APLICAÇÃO EM RENDA VARIÁVEL FEITA POR 2 OU MAIS PESSOAS
641 — Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?
Quanto à Declaração em separado proceder-se- á da seguinte forma:
1 - Aplicação na Comunhão de bens:
Os valores serão considerados em relação à meação dos cônjuges, ou opcionalmente, a totalidade dos rendimentos será incluída na declaração de um dos declarantes.
2 - Aplicação em Condomínio:
Os valores serão declarados conforme percentual que couber a cada um dos condôminos nas respectivas declarações.
Atenção:
Quando o condomínio for em virtude de União Estável será incluído 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos, em cada uma das declarações, salvo se contrato escrito dispuser percentual diferenciado.
642 — Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por letras hipotecárias?
Tais rendimentos são isentos do imposto de renda.
A isenção aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelos referidos títulos, inclusive os equiparados à Taxa Referencial Diária (TRD), não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
(RIR/1999, art. 39, XXI; IN SRF nº 25,
de 2001, art. 20)
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
643 — Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?
São tributados, exclusivamente na fonte:
1. à alíquota de 25%:
2. à alíquota de 20%:
3. à alíquota de 30%:
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 14;
RIR/1999, art. 678; IN SRF nº 25, de 2001, art. 22)
DIVIDENDOS RECEBIDOS POR NÃO-RESIDENTE
644 — Como são tributados os dividendos recebidos por não-residente no Brasil?
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 são isentos do Imposto de Renda.
(Lei 9.249, de 1995, art. 10; RIR/1999, art. 692)
GANHOS EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE OURO
645 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?
Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários) aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro. Nesse caso, a operação deve ser comprovada por notas de corretagem ou de negociação emitidas pelas referidas instituições.
Para operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, nos casos de mútuo e de compra vinculada a revenda, o tratamento tributário é o mesmo das operações de renda fixa.
No caso de operações com ouro realizadas fora de bolsa ou de instituições financeiras, o lucro apurado sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em jóias ou já adquirido sob a forma de jóias, para uso pessoal do adquirente ou seus familiares.
As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro
adquirido e revendido em sua forma bruta (minério bruto, pó, grão,
pepita). O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual
a operação, ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação,
exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas
nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos CPF ou CNPJ, conforme o caso.
(IN SRF nº 25, de 2001, arts. 21 e 23)
LUCRO NA VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
646 — Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?
O tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:
1. Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):
O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas são tributadas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.
2. Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em jóias ou já adquirido sob a forma de jóias:
O lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário de ganho de capital.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios comuns e franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por meio de documentos normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos CPF ou CNPJ, conforme o caso.
RENDIMENTOS DE CADERNETA DE POUPANÇA
647 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em caderneta de poupança?
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda.
(RIR/1999, art. 39, VIII; IN SRF nº 25,
de 2001, art. 20)
CADERNETA DE POUPANÇA TIPO PECÚLIO
648 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos em caderneta de poupança do tipo pecúlio?
A caderneta de poupança tipo pecúlio, instituída pelo
Decreto-lei nº 2.301, de 1986, constituída com
instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
— SFH (sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e
associações de poupança e empréstimos) destinada à formação
voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do seu
titular tem o tratamento tributário determinado para as demais cadernetas
de poupança do SFH, ou autorizadas pelo CMN: os rendimentos produzidos
estão isentos do imposto de renda.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
CADERNETA DE POUPANÇA DE MENOR
DE IDADE649 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem judicial?
Tratando-se de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo CMN, os rendimentos auferidos têm o mesmo tratamento fiscal da caderneta de poupança, portanto, estão isentos do imposto de renda.
(IN SRF nº 25, de 2001,
art. 20)
JUROS DE POUPANÇA — NÃO-RESIDENTE
650 — As importâncias correspondentes aos juros de caderneta de poupança remetidas para beneficiário pessoa física não-residente no Brasil são tributáveis?
Não. Relativamente aos juros de caderneta de poupança, o não-residente sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o residente no Brasil. Assim, os rendimentos correspondentes aos juros creditados estão isentos.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, c/c o
art. 17 da Lei nº 8.088, de 1990; nº 25,
de 2001, art. 20)
AÇÕES LEILOADAS NO PROG. NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
651 — Qual é o tratamento tributário aplicável na aquisição de ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização por meio de títulos públicos?
A entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, municipal ou do DF ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto dessas pessoas jurídicas, leiloadas no âmbito do referido programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, não incide o imposto de renda sobre o ganho quando da efetivação do leilão ou da celebração do contrato respectivo. A tributação só ocorre quando da alienação das ações adquiridas nestes leilões.
(RIR/1999, arts. 137 a 141; MP nº
2.159-70, de 2001, art. 2º; Lei nº
10.179, de 2001)