RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO IR

DIRETORES E GERENTES — RESTITUIÇÃO

066 — A restituição do imposto de renda dos diretores e gerentes de sociedades e titulares de firma individual sofre restrição em razão de infrações cometidas pelas pessoas jurídicas?

Fica suspensa a eventual restituição do imposto de renda do exercício, atribuída a diretores de pessoas jurídicas, quando essas pessoas jurídicas não tenham recolhido à Fazenda Nacional imposto de renda retido na fonte, estendendo-se essa restrição fiscal ao titular de firma individual e aos sócios gerentes de sociedade. A suspensão da restituição cessará uma vez regularizada a situação fiscal da pessoa jurídica infratora.

(IN SRF nº 28/84)

CORREÇÃO MONETÁRIA

067 — Há correção monetária na restituição ou compensação de imposto pago a maior ou indevidamente?

Não. Sobre o valor a ser utilizado na compensação ou na restituição incidem juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 1º de janeiro de 1996 até 31 de dezembro de 1997, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

(RIR/1999, art. 894)

IR PAGO INDEVIDAMENTE

068 — Qual o prazo para pleitear a restituição do imposto de renda pago indevidamente?

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posterior declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

Esse mesmo prazo aplica-se também à restituição do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos recebidos como verbas indenizatórias a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário (PDV).

(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), arts. 165, I e 168, I; AD SRF nº 96, de 1999)

RESTITUIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU DE POUPANÇA

069 — A restituição só pode ser creditada em conta bancária?

O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.

(IN SRF nº 28, de 2001, art. 1º)

RESTITUIÇÃO — CONTA CONJUNTA

070 — No caso de conta conjunta, ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição?

Sim. Ambos os contribuintes podem indicá-la para o recebimento da restituição.

CONTA DE TERCEIROS

071 — É possível autorizar o crédito da restituição em conta de terceiros?

Não. A restituição só será creditada em conta se o declarante for seu titular, ou utilizar conta conjunta.

ALTERAÇÃO NA CONTA INDICADA

072 — É possível alterar a conta indicada ou cancelar a autorização para o crédito da restituição?

Esta alteração só é possível através da apresentação de declaração retificadora e antes de terminado o processamento da declaração original. Após a inclusão do contribuinte em um dos lotes de restituição, não é mais possível a alteração.

RESTITUIÇÃO — DECLARANTE NO EXTERIOR

073 — Como é feita a restituição para os declarantes no exterior?

O declarante no exterior terá sua restituição remetida ao Banco do Brasil, agência de Nova Iorque (0686-6).

Se o contribuinte não fizer a indicação de uma conta naquela agência, pode receber sua restituição em qualquer das agências do Banco do Brasil, mediante a apresentação de CPF e Identidade.