CONCEITO
086 — O que é espólio?
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
IMPOSTO DE RENDA DEVIDO PELA PESSOA FALECIDA
087 — É devido imposto de renda de contribuinte que faleceu após a entrega da declaração do exercício?
Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio. Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
Assim, inexistindo meação, herança ou legado, qualquer dessas pessoas pode devolver os documentos referentes ao imposto de renda, inclusive as quotas do imposto de exercício anterior que ainda não tenham sido pagas e pedir baixa do CPF da pessoa falecida, na unidade local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal do falecido.
(IN SRF nº 81, de 2001, arts. 18 e 21)
RESTITUIÇÃO DA PESSOA FALECIDA
088 — É dispensável o alvará judicial na restituição, ao cônjuge viúvo ou aos herdeiros do falecido, do imposto de renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário?
Não havendo bens sujeitos a inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do contribuinte.
Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.
(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; IN SRF nº
81,de 2001, arts. 17 e 19)
FALECIMENTO — BENS A INVENTARIAR
089 — Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros e testamentários" (art. 1.572 do Código Civil), é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação, e a transcrição desse instrumento no registro competente (art. 533 do Código Civil), a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Atenção:
Caso a pessoa física falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome do espólio.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.
(Código Civil, art. 1796; RIR/1999, arts. 11 e 13; IN
SRF nº 81, de 2001, arts. 3º,7º
e 8º)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
090 — O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que engloba rendimentos e bens correspondes ao ano-calendário do falecimento.
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º
de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes
da entrega da declaração, esta não se caracteriza como de espólio,
devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e
assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou
por representante desses.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.
O manual, formulário e programa para a Declaração Final de Espólio estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
O prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio é de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence na mesma data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano anterior, bem como o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 6º)
DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO
091 — Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
BENS COMUNS — RENDIMENTOS
092 — Como o espólio declara os rendimentos referentes aos bens comuns?
Na declaração de espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
Atenção:
Responsabilidade dos Sucessores e do Inventariante:
São pessoalmente responsáveis:
I — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;
III — o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
(IN SRF nº 81, de 2001, arts. 7º
e 23)
SOBREPARTILHA
093 — Que bens são passíveis de sobrepartilha?
São passíveis de sobrepartilha os bens:
I — sonegados;
II — da herança, surgidos após a partilha;
III — litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV — situados em lugar remoto do da sede do juízo onde se processa o inventário.
Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha; assim, se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão que, se superior ao constante da coluna ano anterior, resultará na apuração de ganho de capital, observadas as instruções específicas.
(IN SRF nº 81, de 2001, arts.11,12 e
13)
DEDUÇÕES — DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
094 — Que deduções são permitidas nas declarações do espólio?
São permitidas as mesmas deduções facultadas à pessoa física.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 14)
Consulte pergunta 293.
DEPENDENTES — DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
095 — Os mesmos dependentes podem constar na Declaração Final de Espólio e na declaração do meeiro?
No caso de encerramento de espólio, a relação de dependência entre os dependentes e o espólio termina com a entrega da Declaração Final de Espólio. Os dependentes nessa declaração podem ser, nesse ano, dependentes também do cônjuge meeiro, desde que preencham os requisitos legais para tanto.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 14, II e
III)
Consulte perguntas 308, 315 e 317.
FUNERAL, TAXAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — DEDUÇÕES
096 — São dedutíveis nas declarações de espólio os gastos com funeral, e com taxas, emolumentos e honorários advocatícios relativos ao inventário?
Não. Nas declarações de espólio, inclusive na final, são permitidas apenas as deduções previstas na legislação tributária.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 14)
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO
097 — Quem deve apresentar as declarações de espólio?
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a espólio (81) deixando em branco o código de ocupação principal e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço. Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
Na Declaração Final de Espólio não é necessário informar os códigos de natureza e de ocupação principal.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 4º)
ESPÓLIO — NÃO-RESIDENTE NO BRASIL
098 — Devem ser apresentadas declarações de espólio de pessoa não-residente no Brasil?
Não. O imposto referente aos rendimentos produzidos no Brasil deve ser recolhido em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação.
(RIR/1999, art. 682)
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA AOS HERDEIROS
099 — Incidem acréscimos legais quando a responsabilidade pela obrigação tributária do espólio for transferida aos herdeiros?
Sim. Incidem acréscimos legais sobre o valor do imposto devido pelo espólio, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)
FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES
100 — Como devem ser apresentadas as declarações de espólio no caso de ocorrência de morte de ambos os cônjuges?
No caso de regime de comunhão parcial ou total de bens e morte conjunta, deve ser apresentada, se obrigatória, em relação a cada exercício, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os bens, direitos, rendimentos e obrigações, informando a situação ocorrida, o nome e CPF do outro cônjuge. Caso tenham ocorrido mortes em datas diferentes e antes de encerrado o inventário do premorto, deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome deste, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.
No regime de separação de bens, quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada uma única declaração, ou duas, segundo a sucessão seja processada em um único inventário ou dois.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 22)
NOVOS BENS TRAZIDOS AO INVENTÁRIO ANTES DA PARTILHA
101 — Como proceder no caso de serem trazidos novos bens ao inventário antes do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação?
As declarações de espólio continuam a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se os bens e direitos, a partir do ano-calendário em que forem trazidos aos autos, bem como os rendimentos por eles produzidos.
Se os referidos bens e direitos produziram rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deve ser requerida retificação das declarações anteriormente apresentadas, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos. É admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 12)
INVENTÁRIO — NOVOS BENS APÓS PARTILHA
102 — Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação?
No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido
apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os
bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos,
abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da
decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo
ano-calendário.
Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.
No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:
Atenção:
Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada 60 dias após transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha.
(IN SRF nº 81, de 2001, art. 13)
PRAZO DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO
103 — Qual o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio e do pagamento do imposto nela apurado?
A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada
pelo inventariante no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1º
de janeiro à data da decisão judicial. O prazo para entrega da
Declaração final de espólio é o mesmo prazo para o pagamento do imposto
apurado, não podendo ser parcelado.
Atenção:
Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da declaração normal do ano-calendário anterior, ambas as declarações devem ser entregues na data determinada para a declaração final, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas duas declarações, não podendo ser parcelado.
Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo espólio na transferência dos bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus.
Consulte as perguntas 104 e 522.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº
9.250, de 1995, art. 7º, §§ 4º e 5º;
IN SRF nº 81, de 2001, art. 6º)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — APURAÇÃO DO IMPOSTO
104 — Como apurar o imposto na Declaração Final de Espólio?
A declaração final deve conter os rendimentos recebidos
no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se
as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser
apresentada em formulário ou programa próprios. O imposto de renda é
calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal,
vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final,
multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da
decisão judicial, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou
alguns meses desse período.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF
nº 23/96, art. 7º, § 1º;
IN SRF nº 81, de 2001, art. 8º e § 1º)
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO — DECLARAÇÃO DE BENS
105 — Como deve ser preenchida a Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?
Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem e direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e CPF.
Na coluna Situação na Data da Partilha, os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
Na coluna Valor de Transferência deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei
9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 81 de 2001, art. 9º;
IN SRF nº 84, de 2001, arts.3º, II, 20,
§§ 2º e I, 3º)
TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS
106 — Qual o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros, legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração do de cujus. Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e anexado à Declaração Final de Espólio.
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio. O Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital deve ser preenchido e anexado à Declaração Final de Espólio.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84 de 2001, arts.3º,
II, 20; IN SRF nº 81, de 2001, art. 10)
Consulte pergunta 522.
BENS DOADOS EM VIDA
107 — Os bens doados em vida respondem pelas dívidas fiscais do espólio?
Os bens doados em estrita observância à lei, bem como os bens e rendimentos privativos do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros e legatários, não respondem pelas dívidas do espólio.
Somente na hipótese de haver meação, herança ou legado haverá incidência tributária, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
(RIR/1999, art. 23)