Acréscimo Patrimonial

RENDAS CONSIDERADAS CONSUMIDAS E DEDUÇÕES SEM COMPROVAÇÃO

601 — As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?

Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, por presunção legal, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, não podendo justificar acréscimo patrimonial.

(RIR/1999, arts. 47, § 3º, e 48, § 3º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 2º)

EMPRÉSTIMO

602 — Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?

Informar, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o CPF do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2002. Nas colunas ano de 2001 e ano de 2002 informar os saldos em 31/12/2001 e 31/12/2002, respectivamente.

O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.

A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.

Atenção:

Os juros recebidos em decorrência deste empréstimo são tributáveis. Consulte a pergunta 208.

TRANSAÇÕES ILÍCITAS

603 — Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?

Os rendimentos derivados de atividade ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº 4.506, de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que couberem em cada caso.

(CTN, art. 118; RIR/1999, art. 55, IX; PN CST nº 28, de 1983)