ATIVIDADE RURAL — CONCEITOS GERAIS

EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PASTORIL, INDÚSTRIAS EXTRATIVAS

434 — Qual a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física, por exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal?

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.

É permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registro utilizados.

Ressalte-se que somente deve ser escriturada a parte da receita, da despesa de custeio e dos investimentos, correspondente ao produtor rural na unidade rural explorada.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para imóveis rurais localizados no Brasil, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 22 a 25)

RESULTADOS DA ATIVIDADE RURAL — TRIBUTAÇÃO

435 — Como é tributado o resultado da atividade rural?

As receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa.

Os investimentos são deduzidos como despesa no mês em que efetivados e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado da diferença entre receitas menos despesas/ investimentos, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual.

(RIR/1999, arts. 62 e 68; IN SRF nº 83, de 2001, art. 11)

CONTRATOS AGRÁRIOS

436 — Como se distinguem os contratos agrários?

Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.

Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.

(Decreto nº 59.566, de 1966; PN CST nº 90, de 1978)

ARRENDATÁRIO E PARCEIRO

437 — Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?

Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro), e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que receba o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.

Atenção: Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito;

·        Arrendatário, condômino, cônjuge e parceiros na exploração de atividade rural devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das receitas e despesas que couber a cada um (Decreto nº 59.566, de 1966; RIR/1999, art. 59).

·        No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado na sua totalidade, em nome de um dos cônjuges, que declara os demais rendimentos comuns ao casal.

(RIR/1999, art. 64, parágrafo único; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 14 e 15)

MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE

438 — Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?

O parceiro ou subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado correspondente à parcela que lhes couber na parceria.

(RIR/1999, art. 59; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14)

CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

439 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?

Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).

Atenção:

O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, V)

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA

440 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?

A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos, e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação idônea.

LIVRO CAIXA ELETRÔNICO

441 — É permitida a escrituração do livro Caixa eletronicamente?

É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

O livro Caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.

A SRF disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para imóveis rurais localizados no Brasil, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 18; IN SRF nº 83, de 2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)

HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS

442 — Como tributar o rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras?

Tributa-se como arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

(RIR/1999, arts. 49 e 59)

RENDIMENTOS NO USUFRUTO

443 — Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural, objeto de usufruto?

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, a ajuste na declaração anual.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

444 — Como deve ser apropriada a receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos?

O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, a ajuste na declaração anual. O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o CPF do arrendador na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da sua declaração de rendimentos.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, V)

PRODUTO COLHIDO E NÃO VENDIDO NO MESMO ANO

445 — Qual o tratamento fiscal aplicável ao produto colhido e não vendido no mesmo ano da produção?

Adota-se o regime de caixa na atividade rural. Logo, o produto colhido e não vendido já teve o seu custo computado como despesa no mês de seu pagamento. Enquanto permanecer em estoque, não produz rendimento tributável, devendo constar na declaração de bens da atividade rural, no final do ano, a quantidade e espécie do produto colhido, sem qualquer valor.

(IN SRF nº 83 de 2001, art. 7º; PN CST nº 85, de 1977)

RENDIMENTO DA AVICULTURA

446 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado atividade rural?

A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, não a descaracterizando a utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.

Atenção:

O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintainhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, IV)

TURISMO RURAL

447 — O turismo rural é considerado atividade rural?

Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc. não constituem atividade rural.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, XI)

VENDA DE ÁRVORES

448 — Qual o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em propriedade rural?

Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:

1 - Se o alienante não explora atividade rural:

a) os lucros são considerados ganho de capital, se a venda não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).

2 - Se o alienante explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural explorado (RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978; PN CST nº 176, de 1979).

Atenção:

Considera-se, também, atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 59)

VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL

449 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural?

Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:

Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente ou cessionário do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital;

Excetuada a hipótese de cessão acima referida:

a) se não houver habitualidade nessas atividades, os rendimentos recebidos sujeitam-se à apuração do ganho de capital;

b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(Lei nº 7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, VI; PN CST nº 228, de 1971)

HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS

450 — Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?

Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis, que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, os prejuízos não apropriados pelo de cujus podem sê-lo pelo espólio, ou pelo meeiro e herdeiro, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que se continue a explorar o imóvel.

(RIR/1999, art. 75; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 11 e 12)

RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO

451 — Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?

Os rendimentos próprios da pessoa falecida e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.

(RIR/1999, art. 12; IN SRF nº 83, de 2001, art. 15)

UTILIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS

452 — Adiantamento de recursos financeiros para utilização em produto agrícola pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados na atividade rural?

Não há qualquer impedimento à destinação do valor recebido a tal título. O valor recebido por conta de adiantamento de produto agrícola a ser entregue em ano posterior deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS

453 — Onde devem ser informados os produtos estocados e ainda não vendidos?

Os produtos estocados e ainda não vendidos devem ser informados no quadro Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(PN CST nº 85, de 1977, item 3)

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ITR

454 — Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR da Secretaria da Receita Federal?

Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil (o usufrutuário e o enfiteuta/foreiro).

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º)

PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES

455 — A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?

Sim. É atividade rural nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990, e os rendimentos dela decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação: reprodução ou comercialização.

(RIR/1999, arts. 57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 2º, VI, alínea “e”)

VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO

456 — Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?

Deve apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isto tenha ocorrido.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º e 9º; PN CST nº 131, de 1970; PN CST nº 132, de 1970)

IMÓVEL RURAL DESTINADO A LAZER

457 — Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?

Não. Nesse caso o imóvel rural deve constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.

(RIR/1999, art. 798)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR

458 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil?

O resultado da atividade rural exercida no exterior por residente no Brasil, quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.

Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida e em seguida totalizada pela soma algébrica de cada resultado em US$, são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.

É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores.

O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não tenha sido compensado ou restituído no exterior.

Atenção:

Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e ao ajuste na declaração anual.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º; RIR/1999, art. 71, § 1º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 27; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

ATIVIDADE RURAL NO BRASIL E NO EXTERIOR

459 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?

A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:

a) o resultado da atividade no exterior deve ser feito separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida e em seguida totalizado pela soma algébrica de cada resultado em US$, sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;

b) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores;

c) devem ser preenchidos o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil e o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Exterior;

d) consolida-se o resultado líquido tributável positivo da atividade exercida no exterior com o positivo da atividade rural exercida no Brasil, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;

e) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não tenha sido compensado ou restituído no exterior.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 21; IN SRF nº 83, de 2001, art. 27; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE

460 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não-residente no Brasil?

O resultado da atividade rural apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.

A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.

O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.

Na apuração do resultado da atividade rural não são permitidas:

a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta;

b) compensação de prejuízo apurado.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 9º e 20; IN SRF nº 83, de 2001, art. 26; IN SRF nº 208, de 2002, art. 42, § 3º)

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR

461 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?

O contribuinte pode compensar o imposto pago no exterior com o apurado na atividade rural, até a diferença entre o valor apurado com a inclusão dos rendimentos do exterior e o calculado apenas com os rendimentos auferidos no Brasil, desde que haja acordo para evitar a dupla tributação, ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, e que esse imposto não tenha sido compensado ou restituído no exterior.

(RIR/1999, art. 103; IN SRF nº 208, de 2002, art. 15)

ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA

462 — Como deve ser apurado o imposto no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?

Nesses casos, o imposto de renda devido é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente ao ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou a alguns meses desse período.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; IN SRF 208, de 2002; IN SRF nº 81, de 2001, art. 8º, § 1º)

ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS

463 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?

O tratamento fiscal é o seguinte:

1 - Se essa pessoa explora atividade rural como arrendatário ou parceiro, as quantias auferidas nessa atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990; IN SRF nº 83, de 2001, art. 14).

2 - Excetuada a hipótese acima referida:

a) os lucros auferidos na venda são computados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º);

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(RIR/1999, art. 150 c/c 541 e seguintes; PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978)

CONTRATOS COM GADO

464 — É rendimento da atividade rural, o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?

Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato.

Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 586.

(RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º, IV)

EXTRAÇÃO DE MADEIRA, FABRICAÇÃO DE CARVÃO

465 — Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira e fabricação de carvão ou venda de árvores plantadas?

O tratamento fiscal é o seguinte:

1 - Se a pessoa física explora atividade rural como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure industrialização, as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, V; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º; PN CST nº 176, de 1970; PN CST nº 90, de 1978).

2 - Se a pessoa física não explora atividade rural:

a) os lucros auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade;

b) se houver habitualidade, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (RIR/1999, art. 150 c/c 541 e seguintes; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 5º).

Atenção:

Considera-se também atividade rural, o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 59)

EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS

466 — Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos para emprego em atividades agropastoris podem justificar acréscimo patrimonial?

Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou financiamentos rurais, com finalidade específica, ou seja, aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa atividade, como estabelece o artigo 1º do Decreto-lei nº 167, de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, art. 790; IN SRF nº 83, de 2001, art. 21)

DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL

467 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?

O contribuinte deve declará-los, este ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, sem valor; ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentá-lo.

IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL

468 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural e está desobrigado de apresentar o demonstrativo relativo a essa atividade?

O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

(RIR/1999, arts. 117 a 142 e 798)

ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL

469 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?

O imposto é apurado, conforme uma das seguintes situações:

1 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que não foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação e o valor das benfeitorias pode integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142).

2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como custos ou despesas em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)

TERRA NUA — GANHO DE CAPITAL

470 — O que se considera terra nua para fins de apuração do ganho de capital?

Considera-se terra nua o imóvel rural, por natureza, que compreende o solo com sua superfície e respectiva floresta nativa, despojado das construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes, das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.

(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º; RIR/1999, art. 62, IN SRF nº 83, de 2001, art. 9º, § 1º)

RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

471 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?

É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade rural, desde que seus rendimentos não sejam provenientes unicamente dessa atividade. O código de recolhimento no Darf é 0246.

(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 14, IV; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 25 a 27 e 60)

VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS POR TERRA CEDIDA

472 — Considera-se resultado da atividade rural, o valor recebido em produtos por proprietário de terra cedida a usina de açúcar, quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?

Não. Trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.

(RIR/1999, art. 49; IN SRF nº 83, de 2001, art. 4º)

PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO

473 — A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?

Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.

(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, art. 58; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 14)

TRANSFERÊNCIA DE BENS E PRODUTOS AGRÍCOLAS NA HERANÇA, MEAÇÃO OU DOAÇÃO

474 — Qual o tratamento tributário da transferência dos bens, benfeitorias e produtos agrícolas recebidos pelos sucessores legítimos, meeiro(a) ou donatário, nos casos de herança, meação ou doação?

O tratamento é o seguinte:

1. Espólio, meeiro(a) e doador que entregam os bens, benfeitorias e produtos agrícolas:

No mês da partilha, meação ou doação, com a entrega efetiva dos bens, benfeitorias e produtos agrícolas, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor de transmissão a eles atribuído;

2. Sucessores legítimos, meeiro(a) e donatário que recebem os bens, benfeitorias e produtos agrícolas continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Deduzem o valor de transmissão como despesa da atividade rural no mês da partilha, meação ou doação e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los na coluna Discriminação da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa;

3. Sucessores legítimos, meeiro(a) e donatário que recebem os bens, benfeitorias e produtos agrícolas não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:

Informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens recebidos, especificando-os na coluna Discriminação, deixando em branco a coluna Situação em 31/12 do ano de 2001, e incluindo na coluna Situação em 31/12 do ano de 2002, o valor de transmissão.

Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, o meeiro(a) e o donatário que recebem os bens ou benfeitorias informam o valor de transmissão como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.

A doação entre cônjuges não é válida para efeito fiscal. Consulte a pergunta 546.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)

Atenção:

Caso o de cujus tenha recebido adiantamento de recursos financeiros por conta de venda de safra não colhida, cuja entrega fique a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a receita correspondente é tributada como rendimento destes no mês da entrega dos produtos.

(IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

475 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido pelo índice de cotação de produtos agrícolas?

Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos agrícolas (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da seguinte forma:

1 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação e o valor das benfeitorias pode integrar o custo (RIR/1999, arts. 117 a 142).

Os acréscimos estabelecidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, bem assim ao ajuste na declaração anual.

2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.

Os acréscimos estabelecidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, relativos à alienação:

a) da terra nua, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, bem assim ao ajuste na declaração anual;

b) das benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, juntamente com o valor principal recebido pela venda destas.

(RIR/1999, arts. 61, 117 a 142; IN SRF nº 83, de 2001, art. 5º; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º)

Consulte as perguntas 469, 470 e 577

ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

476 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado corrigido pelo índice de cotação de produtos agrícolas?

Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos agrícolas (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da seguinte forma:

1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor total da alienação (RIR/1999, arts. 117 a 142).

Os acréscimos estabelecidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, bem assim ao ajuste na declaração anual.

2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores

Nesse caso, o valor principal recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos estabelecidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade rural.

Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a receita correspondente à alienação dos bens. Consulte a pergunta 490.

(RIR/1999, art. 61, V; § 4º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 18)

PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS

477 — É considerada atividade rural a pasteurização, com acondicionamento, do leite produzido por terceiros?

Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.

(IN SRF nº 83, de 2001, arts. 2º e 4º)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

478 — O que se considera prestação de serviços agrícolas, para fins de dedução como despesa da atividade rural?

Considera-se prestação de serviços agrícolas, para fins de dedução como despesa da atividade rural, aquelas que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, como por exemplo:

·        as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;

·        as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;

·        a armazenagem de produtos agrícolas;

·        a guarda, criação ou engorda de animais;

·        a locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca;

·        a assistência técnica;

·        a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;

·        a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e

·        a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.