ATIVIDADE RURAL — INVESTIMENTOS

INVESTIMENTOS REALIZADOS NO IMÓVEL RURAL

505 — O valor dos investimentos realizados no imóvel rural durante o ano-calendário deve ser acrescido ao valor desse bem na escrituração?

Excluído o valor da terra nua, que não integra o resultado da atividade rural, devem tais investimentos serem escriturados como despesas de custeio e também indicados, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS

506 — Como proceder em relação a adiantamentos recebidos para aquisição de bens da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais?

Os bens adquiridos com os adiantamentos são considerados investimentos no mês do recebimento do bem, e receita na posterior entrega dos produtos rurais.

(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º, IV e 8º, III)

INVESTIMENTOS

507 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

2 - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários rurais, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

3 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

4 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

FINANCIAMENTO AGRÍCOLA PARA AQUISIÇÃO DE BENS

508 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento agrícola para aquisição de bens?

Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O valor do financiamento deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural pode ser deduzido quando da apuração do resultado.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º e 16)

INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

509 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de bóias.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, III)

INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA

510 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º)

GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS

511 — Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

Os valores pagos a título de desmate, enleivamento, derrubada de árvores, catação de raízes, remoção de pedras etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, para esse fim, deve ser considerada apenas a importância efetivamente despendida. Assim, havendo recuperação parcial de custos, em virtude de venda de madeira, lenha, carvão, pedra etc., retirados do imóvel rural, o valor recebido deve ser excluído do total pago, apropriando-se apenas o valor líquido final.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º; PN CST nº 90, de 1978, item 4)

AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES

512 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P. C. (puro por cruza), pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

Também pode ser deduzido parte do valor correspondente a esses animais, quando adquiridos conjuntamente.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, VI)