VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS
479 — Como deve proceder o contribuinte que receber em produtos o valor correspondente ao arrendamento?
O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca inferior ao preço mínimo oficial, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(RIR/1999, art. 994; Decreto nº 59.566,
de 1966, arts. 16, 18 e 19)
TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS
480 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?
Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.
Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:
1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto de renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;
2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;
3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, arts.
57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001; PN CST nº
129, de 1979; PN CST nº 68, de 1976)
ADIANTAMENTOS RELATIVOS À SAFRA
481 — Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto agrícola entregue em 2002?
Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de se constituírem em adiantamentos por conta de venda para entrega futura, devem ser considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto agrícola.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto agrícola, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto agrícola, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
(RIR/1999, art. 61, § 2º; IN SRF nº
83, de 2001, art. 19)
CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL
482 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?
No caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do bem. Entretanto, tributa-se como ganho de capital a transferência enquanto não recebido o bem.
(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º;
IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 17)
483 — Como devem ser tributadas as importâncias recebidas a título de subsídio para reembolso de custo operacional de produto com preço de venda fixado pelo Governo?
Os valores recebidos de órgãos públicos (auxílios, subvenções, subsídios etc.), inclusive os referentes ao "Pro-Agro", são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º, § 2º, I)
484 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural relativa a outros exercícios?
Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.
(Decreto-lei nº 167, de 1967, arts. 42 e
43; RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 18; PN
CST nº 1, de 1985)
ADIANTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE CULTURA AGRÍCOLA
485 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?
Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção agrícola) e sua venda ao financiador.
Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, inclusive a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se efetivar com a entrega dos produtos.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 19, § 1º)
486 — Quando devem ser considerados os juros, a atualização monetária e as receitas recebidas em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?
Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita apenas no mês de seu efetivo recebimento.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 18)
VENDA DA SAFRA AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO
487 — Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende sua safra diretamente a centros de abastecimento?
O agricultor que em seu nome vender sua safra diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º; PN CST nº 130, de 1970)
PRODUTO VENDIDO POR COOPERATIVA
488 — Quando se apropria a receita no caso de produto vendido por intermédio de cooperativa?
Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega da produção do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem basear-se na emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º; PN CST nº 77, de 1976; PN
CST nº 66, de 1986)
ANIMAIS, PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
489 — Animais, produtos ou equipamentos rurais entregues para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?
A entrega de animais, produtos ou equipamentos rurais para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade agropecuária. O valor pelo qual os animais, produtos ou equipamentos forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º, V)
No caso de alienação de imóvel rural (terra nua, bens e benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique o valor de alienação de cada um dos bens, o valor a ser atribuído às benfeitorias é determinado da seguinte maneira:
a) contribuinte computou como despesa da atividade rural as benfeitorias:
I - os valores dos bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural que foram apropriados como custo ou despesa na apuração do resultado dessa atividade até 31/12/1995 têm o seguinte tratamento:
II - determinar a relação percentual do custo ou despesa em reais do total do item I somado ao custo ou despesa em reais dos bens e benfeitorias utilizados a partir de 01/01/1996, com o custo total do imóvel rural (terra nua + bens e benfeitorias) em reais;
III - aplicar o percentual apurado no item II sobre o valor de alienação do imóvel rural, constante do instrumento público de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.
b) contribuinte não computou como despesas da atividade rural as benfeitorias:
Nesse caso, o valor correspondente às benfeitorias já integra o custo para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel, não existindo receita da atividade rural.
Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º,
§ 3º; RIR/1999, arts. 61 e 117 a 142; IN SRF nº
83, de 2001, arts. 5º e 9º)
DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS
491 — Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?
A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.
A receita bruta, decorrente da venda dos produtos, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 6º)
ALIENAÇÃO DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
492 — A pessoa física que exercia atividade rural vendeu seu imóvel em um mês, permanecendo com tratores e equipamentos que foram vendidos em mês posterior. Qual é o tratamento tributário na venda desses bens?
Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.
No mês da venda da propriedade rural, o resultado da atividade rural deve ser ajustado, incluindo como receita o valor correspondente à recuperação de custos ou o valor de mercado a ser atribuído aos bens que continuaram na posse do produtor rural.
Quando estes bens forem alienados, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º)
ALIENAÇÃO DE PRODUTO AGRÍCOLA POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
493 — Pessoa física que aliena a propriedade rural e fica com produtos agrícolas. O valor recebido posteriormente pela venda de tais produtos pode ser considerado receita da atividade rural, mesmo que o favorecido não seja mais produtor rural?
Sim, desde que comprovado que tais produtos foram produzidos por ele próprio, na propriedade alienada.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º)
VENDA DE BENS, BENFEITORIAS E PRODUTOS AGRÍCOLAS RECEBIDOS EM HERANÇA OU DOAÇÃO
494 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens, benfeitorias e produtos agrícolas recebidos em herança ou doação?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se o herdeiro ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural;
(Lei nº 8.023, de 1990; Lei nº
8.383, de 1991)
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) se essa atividade não for exercida com habitualidade, os lucros auferidos na venda serão tributados como ganho de capital;
b) se houver habitualidade, a pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo o valor obtido na venda tributado nessa condição.
(RIR/1999, art. 150, § 1º, II; PN CST nº
362, de 1971; PN CST nº 90, de 1978)
Atenção:
Nos casos de herança, legado e doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou do doador ou em valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao informado na última declaração do de cujus ou do doador, a diferença a maior deve ser tributada como ganho de capital em nome do espólio ou do doador.
A doação entre cônjuges não é válida para efeito fiscal.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)
Consulte a pergunta 546
ATIVIDADE RURAL — DESPESAS
GASTOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE
495 — Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural?
Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde que se configurarem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida do trabalhador rural, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.
(RIR/1999, art. 62, § 2º; IN SRF nº
83, de 2001, art. 8º, VII)
PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
496 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição do gado ou outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?
Os valores efetivamente pagos são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 19)
DESPESAS COM VEÍCULOS — DEDUTIBILIDADE
497 — Podem ser deduzidas na atividade rural as despesas de aluguel, uso e manutenção de veículos?
Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do motorista ou piloto etc.
ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE
498 — Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?
Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.
Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade etc.
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 7º)
AERONAVE — COMO DESPESA NA ATIVIDADE RURAL
499 — Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?
Somente podem ser deduzidos os gastos com:
a) aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;
b) aluguel das aeronaves descritas na alínea "a" ou a contratação de serviço com o uso dela (pulverização, semeadura etc.).
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 7º e 8º, III)
ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO
500 — Proprietário rural tem empregados que moram em casas situadas dentro do imóvel rural e, por força de contrato de trabalho, desconta do valor total pago um percentual a título de habitação. Qual valor deve ser considerado como despesa de custeio?
O proprietário rural poderá considerar como despesa de custeio o total efetivamente pago aos empregados, e como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e ao ajuste anual, o valor descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 7º)
DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL
501 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas fora da área rural, na utilização de imóvel de propriedade de pessoa física participante da exploração?
Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.
Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc. dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 7º; PN CST nº 90, de 1978)
502 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?
Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de
2001, art. 8º, VII e X; PN CST nº 246, de
1974)
AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO
503 — Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural através de consórcio?
Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos devem ser informados apenas em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.
Somente após o recebimento do bem os valores já pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.
(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º;
IN SRF nº 83, de 2001, art. 17, §§ 2º e 3º)
504 — Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção da atividade rural?
As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado no quadro Dívidas Vinculadas à Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção de culturas são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.
Ressalte-se que as parcelas de amortização do financiamento ou empréstimo, no montante correspondente ao valor do principal, não podem ser deduzidas como despesa quando de seu pagamento, devendo apenas ser informadas no quadro de Dívidas Vinculadas à Atividade Rural.
(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83,
de 2001, art. 16; PN CST nº 90, de 1978)