DEDUÇÕES — GERAL

DEDUÇÕES PERMITIDAS

302 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda?

1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:

a) no caso de retenção na fonte:

·        pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);

·        R$ 106,00 por dependente (Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º);

·        contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);

·        contribuição a entidade de previdência privada (RIR/1999, art. 644);

·        contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) (IN SRF nº 15, de 2001, art. 15, IV, § 1º);

·        valor mensal de até R$ 1.058,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º);

b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):

·        livro Caixa (RIR/1999, art. 75);

·        pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);

·        R$ 106,00 por dependente, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º); e

·        contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I);

2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2002:

·        despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999, art. 80);

·        soma dos valores mensais relativos a:

·        livro Caixa (RIR/1999, art. 75);

·        pensão alimentícia (RIR/1999, art. 78);

·        contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);

·        contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 61)

·        contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 82, MP nº 2.158–35, de 2001, art. 61)

·        a soma das parcelas isentas de até R$ 1.058,00 mensais relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (RIR/1999, art. 79);

·        limite anual de R$ 1.272,00 por dependente (RIR/1999, art. 77); e

·        despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (RIR/1999, art. 81).

Atenção:

O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º e 8º; Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, I; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º, IN SRF nº 118, de 2002, art. 2º, II e V)

Consulte a pergunta 293

DEDUÇÕES DO 13º SALÁRIO

303 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário?

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.

V - o valor de até R$ 1.058,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Atenção:

O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III e IV; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º, RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º; IN SRF nº 118, de 2002, art. 2º, II e V).