302 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
· pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);
·
R$ 106,00 por dependente (Lei nº
10.451, de 2002, art. 2º);
· contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);
· contribuição a entidade de previdência privada (RIR/1999, art. 644);
·
contribuição aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi) (IN SRF nº 15, de 2001, art.
15, IV, § 1º);
·
valor mensal de até R$ 1.058,00
relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº
10.451, de 2002, art. 2º);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
· livro Caixa (RIR/1999, art. 75);
· pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);
·
R$ 106,00 por dependente, quando
não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº
10.451, de 2002, art. 2º); e
· contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I);
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2002:
· despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999, art. 80);
· soma dos valores mensais relativos a:
· livro Caixa (RIR/1999, art. 75);
· pensão alimentícia (RIR/1999, art. 78);
· contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);
·
contribuições a entidades de
previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em
beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP nº
2.158-35, de 2001, art. 61)
·
contribuições aos Fundos de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do
próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art.
82, MP nº 2.158–35, de 2001, art. 61)
· a soma das parcelas isentas de até R$ 1.058,00 mensais relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (RIR/1999, art. 79);
· limite anual de R$ 1.272,00 por dependente (RIR/1999, art. 77); e
· despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (RIR/1999, art. 81).
Atenção:
O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º
e 8º; Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, I; Lei nº 9.532, de
1997, art. 11; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º, IN SRF nº
118, de 2002, art. 2º, II e V)
Consulte a pergunta 293
303 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
V - o valor de até R$ 1.058,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III
e IV; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º, RIR/1999, art. 638, III e
IV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º; IN SRF nº 118, de
2002, art. 2º, II e V).