041 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.
Para exercícios anteriores consulte a pergunta 046
(MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 54)
042 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
043 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
A retificadora deve ser entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, pela Internet, pelo sistema on-line ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
Atenção:
Para preencher a declaração pelo sistema on-line após 30/04/2003, verifique a disponibilidade na página da Secretaria da Receita Federal na Internet.
044 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?
A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de modelo, após 30 de abril de 2003.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
045 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?
Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2003. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
046 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no modelo correspondente ao exercício que deseja retificar, utilizando o programa IRPF ou formulário.
Após o prazo previsto para a entrega da declaração de exercícios anteriores, não será admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. É permitida a retificação da declaração apresentada para o exercício de 1998, ano-calendário de 1997, que tenha por objetivo a troca de modelo se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
047 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
048 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(IN SRF nº 15, de 2001, arts. 55 e
56)
049 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas?
Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até seis quotas, sem necessidade de retificar a declaração.
050 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos, portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
051 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração o benefício da isenção de até R$ 1.058,00 mensais relativo aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode pedir retificação de sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
052 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Os valores recebidos a título de PDV devem ser incluídos na linha Outros em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da apresentação
da declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou compensação
do imposto retido mediante processo, observado o disposto na IN SRF nº
210, de 30 de setembro de 2002.
(IN SRF nº 4/99, art. 1º; AD SRF nº
3, de 1999)
053 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.