Contribuinte Ausente no Exterior por qualquer outro motivo

A pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil ou se ausente do País em caráter temporário por mais de 12 meses consecutivos fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, bem como ao recolhimento em quota única do imposto nela apurado:

a) até a data da saída do Brasil, no caso de saída permanente;

b) até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída temporária.

O programa, manual e formulário para a Declaração de Saída Definitiva do País estão disponíveis na Internet no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

O contribuinte que transferiu residência para o exterior em caráter temporário ou que se retire em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Nesse caso, a pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses consecutivos de ausência.

Enquanto for considerado residente no Brasil, seus rendimentos são tributados como os dos demais residentes, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento.

A partir do momento em que se caracterizar a não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação:

b) débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf , no caso de pagamento efetuado no Brasil.