IMPOSTO PAGO
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Imposto Retido na Fonte - Titular |
19 |
9.100,00 |
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Imposto Retido na Fonte - Dependentes |
20 |
2.570,00 |
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Carnê-leão |
21 |
13.316,49 |
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Imposto Complementar |
22 |
0,00 |
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Imposto Pago no Exterior (*) |
23 |
0,00 |
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TOTAL 18 + ... + 23 |
24 |
24.986,49 |
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Informe os valores conforme instruções a seguir.
Não inclua o imposto pago relativo a:
a) ganhos líquidos nas operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (ver Instruções de Preenchimento do Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável);
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira (ver Instruções de Preenchimento dos Demonstrativos da Apuração dos Ganhos de Capital);
c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (ver Instruções de Preenchimento do Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital - Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie).
IMPOSTO RETIDO NA FONTE - TITULAR - linha 19
Transporte o total apurado em RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELO TITULAR (quadro 1), página 1 do formulário.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE - DEPENDENTES - linha 20
Transporte o total apurado em RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS PELOS DEPENDENTES (quadro 2), página 1 do formulário.
CARNÊ-LEÃO - linha 21
Transporte o total do carnê-leão pago apurado em RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR (quadro 3), coluna F, página 1 do formulário.
IMPOSTO COMPLEMENTAR - linha 22
Informe o valor do imposto complementar (mensalão), código 0246, pago em 2002.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - linha 23
O imposto relativo aos rendimentos informados em RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E DO EXTERIOR (quadro 3), coluna B, página 1 do formulário, pago nos países relacionados a seguir, pode ser compensado, desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
LIMITE DE COMPENSAÇÃO
O limite corresponde à diferença entre o valor do imposto apurado COM os rendimentos do exterior (linha 18) e o apurado SEM os rendimentos do exterior.
Para verificar esse limite, calcule primeiro o imposto incidente sobre os rendimentos recebidos no Brasil. A seguir, acrescente o valor dos rendimentos provenientes do exterior e volte a calcular o imposto.
CONVERSÃO
A conversão para reais dos rendimentos e do imposto pago em moeda estrangeira é efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante a utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos (ver Tabela de Conversão para Reais do Dólar dos Estados Unidos da América).
ACORDOS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
São os seguintes os países com os quais o Brasil possui acordos, tratados e convenções internacionais para eliminar a dupla tributação:
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ALEMANHA |
CHINA |
FILIPINAS |
ÍNDIA |
PORTUGAL |
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ARGENTINA |
CORÉIA |
FINLÂNDIA |
ITÁLIA |
REPÚBLICA ESLOVACA |
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ÁUSTRIA |
DINAMARCA |
FRANÇA |
JAPÃO |
REPÚBLICA TCHECA |
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BÉLGICA |
EQUADOR |
HOLANDA |
LUXEMBURGO |
SUÉCIA |
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CANADÁ |
ESPANHA |
HUNGRIA |
NORUEGA |
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RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO
A prova da reciprocidade de tratamento é feita mediante cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
Não é necessária a prova de reciprocidade para o Reino Unido e os Estados Unidos da América.
A reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e municípios.
TOTAL - linha 24
Informe o resultado da soma das linhas 19 a 23.