A pessoa física que se retire em caráter permanente do Brasil ou se ausente do País em caráter temporário por mais de 12 meses consecutivos fica sujeita à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, bem como ao recolhimento em quota única do imposto de renda apurado:
1. até a data da saída do Brasil, no caso de saída permanente:
2. até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída temporária.
O programa, manual e formulário para a Declaração de Saída Definitiva do País estão disponíveis na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
O contribuinte que transferiu residência para o exterior em caráter temporário ou que se retire em caráter permanente sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência. Nesse caso, a pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses consecutivos de ausência.
Enquanto for considerado residente no Brasil, seus rendimentos são tributados
na declaração como os demais residentes, observados os acordos, tratados e
convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou
a reciprocidade de tratamento.A partir do momento em que se caracterizar a
não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente
na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos
auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva, ficando dispensada a
apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.