O contribuinte obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda de pessoa física, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
entende-se como "imposto devido" o resultado da seguinte operação encontrada na ficha Cálculo do Imposto: Base de Cálculo – Imposto – Dedução de Incentivo = Imposto Devido.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega.
A multa será objeto de lançamento de ofício. No caso de declaração com direito à restituição, a multa é deduzida do valor do imposto a ser restituído.
Não há a cobrança de multa por atraso na entrega para quem está desobrigado de apresentar a declaração.
Atenção:
1) O contribuinte que tem multa a pagar deve aguardar notificação, ou seja, a Receita Federal envia ao domicílio do contribuinte a multa por atraso na entrega da declaração.
2) O contribuinte isento da entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, se optar por entregá-la, e estiver fora do prazo, não estará sujeito ao pagamento da multa por atraso na entrega.