Pessoa Física não-residente que ingressou no Brasil

Está obrigada a declarar a pessoa física que ingressou no Brasil e adquiriu a condição de residente. A declaração é relativa ao ano-calendário em que se caracterizou essa condição.
Considera-se residente no Brasil:

1. quem ingresse no País com visto permanente, a partir de sua chegada;

2. quem ingresse no País com visto temporário:

- para trabalhar com vínculo empregatício, a partir de sua chegada;

- por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contados dentro de um intervalo de doze meses a partir do 184.º dia; ou
- que tenha obtido visto permanente ou trabalho com vínculo empregatício antes de decorridos 184 dias de permanência no Brasil consecutivos ou não, contados dentro de um período de até 12 meses, a partir da data da concessão do visto ou da obtenção do trabalho, respectivamente; e

3. o brasileiro que, após ser considerado não-residente no Brasil, retorne ao País de forma definitiva, a partir da data de sua chegada.

Caso a pessoa física, dentro do intervalo de 12 meses, tenha permanecido no Brasil por menos de 184 dias, nova contagem inicia-se a partir da entrada seguinte àquela em que se iniciou a contagem do período anterior.