São isentos os rendimentos do trabalho recebidos por servidor:
diplomático de governo estrangeiro;
estrangeiro de organismos internacionais aos quais, por tratado ou convenção, o
Brasil tenha se obrigado a conceder a isenção; e
não-brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais estrangeiras no
Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurada reciprocidade de
tratamento aos brasileiros em função idêntica.
Os demais rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, nos casos de ganho de capital e de ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva.
Atenção:
A isenção não alcança os servidores brasileiros com residência permanente no
Brasil ou estrangeiros que adquiriram a condição de residentes no Brasil, cujos
rendimentos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e devem ser
incluídos na declaração, observados os acordos, convenções e tratados
internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos
rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.