Rendimentos Tributáveis

Rendimentos do Trabalho

São assim consideradas todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

1. salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

2. a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 1.058,00), paga pela previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade;

3. os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, como pro labore e aluguéis;

4. despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, como aluguéis, contribuições previdenciárias, imposto de renda, seguros de vida, despesas de locomoção;
5. benefícios recebidos de entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), inclusive resgate de contribuições;

6. 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior;

7. rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

8. honorários de autônomos, como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

9. emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

10. exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

11. direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento;

12. 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas.

13. 40%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do contribuinte ou locada e conduzida exclusivamente por ele;

14. 60%, no mínimo, do rendimento do trabalho individual no transporte de passageiros quando o veículo for de propriedade do contribuinte ou locado e conduzido exclusivamente por ele.

Atenção:
A pessoa física que possuir mais de um veículo ou máquina e explorá-la em conjunto com outras pessoas ou contratar profissional qualificado para conduzi-la equipara-se à pessoa jurídica.

Rendimentos de Aluguéis

São assim considerados os valores recebidos pela ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

Considera-se ainda rendimento anual de aluguel o equivalente a 10% do valor venal de imóvel cujo uso foi cedido gratuitamente, exceto quando a cessão for para o cônjuge, pais ou filhos do contribuinte. Para efeito deste cálculo, poderá ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano de 2003. Esses rendimentos, deduzidas as despesas incidentes sobre o imóvel que correm por conta do proprietário, devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, tanto na declaração completa quanto na declaração simplificada, se recebidos de PJ. Caso recebidos de Pessoa Física, devem ser informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, na declaração completa, ou na ficha Demais Rendimentos e Imposto Pago do Titular e/ou dos Dependentes, conforme o caso, na declaração simplificada.

Na apuração dos rendimentos tributáveis de aluguéis, podem ser deduzidas as seguintes despesas, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
4. despesas de condomínio.

Rendimentos de Pensão Judicial

São as importâncias recebidas, a título de pensões ou de alimentos (inclusive provisionais) em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) em nome do beneficiário.

Quando, opcionalmente, o menor beneficiário de pensão alimentícia for considerado dependente do cônjuge que detiver sua guarda judicial, o declarante ficará obrigado a incluir em sua declaração os rendimentos do menor, bem como os bens e direitos dele.

Resultado Tributável da Atividade Rural

O resultado positivo apurado no Demonstrativo da Atividade Rural é rendimento tributável na declaração de Ajuste Anual de IRPF.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente

O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, deduzidas as despesas com advogados e ação judicial necessárias ao seu recebimento, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.

Informe na ficha Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração Completa o beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 12.

Outros Rendimentos

Estão também sujeitos à incidência do imposto os rendimentos recebidos em 2003, tais como:

1. a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01/01/1996, distribuídos em 2003 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos, que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;

2. os lucros e dividendos apurados por pessoa jurídica domiciliada no exterior;

3. o valor decorrente de reajustamento e os juros recebidos na alienação a prazo ou a prestação de bens ou direitos adquiridos em reais;

4. o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;

5. o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

6. o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

7. o valor tributável (diferença positiva entre o montante recebido, inclusive no caso de resgate, e o somatório dos respectivos prêmios pagos) recebido em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL);

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, recebidos em 2003, devem ser incluídos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular e/ou pelos dependentes, conforme o caso, assegurada a opção pela tributação exclusiva na fonte;

O autônomo que prestou serviços exclusivamente à pessoa jurídica e escriturou livro Caixa deve preencher a coluna Livro Caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pelo Titular e/ou pelos Dependentes, conforme o caso, deixando em branco as demais.