VALOR DO ARRENDAMENTO RECEBIDO EM PRODUTOS
477 — Como deve proceder o contribuinte que receber em produtos o valor correspondente ao arrendamento?
O valor dos produtos é convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, nunca inferior ao preço mínimo oficial, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(RIR/1999, art. 994; Decreto nº 59.566,
de 1966, arts. 16, 18 e 19)
TRIPULAÇÃO DE BARCOS PESQUEIROS
478 — Como são considerados os rendimentos recebidos pela pessoa física tripulante de barcos pesqueiros?
Os rendimentos derivados das atividades de captura e venda in natura do pescado são oriundos da exploração animal e consideram-se da atividade rural.
Os rendimentos da pessoa física tripulante de barcos pesqueiros têm o seguinte tratamento:
1 - quando à pessoa física couber parte ou quinhão nos resultados da pesca, equipara-se a parceiro rural para os efeitos do imposto de renda. Não é tributável na fonte ou no carnê-leão o quinhão ou a parte de cada um, por ocasião do rateio do produto da pesca, pois constitui rendimento da atividade rural;
2 - quando a pessoa física exercer as suas funções mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício, de conformidade com o que prescreve a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quantias recebidas são rendimentos do trabalho e sujeitam-se à tributação na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual;
3 - no caso de a pessoa física prestar serviço sem vínculo empregatício, os valores recebidos sujeitam-se ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 8.023, de 1990; RIR/1999, arts.
57 e 58; IN SRF nº 83, de 2001; PN CST nº
129, de 1979; PN CST nº 68, de 1976)
ADIANTAMENTO PARA FORMAÇÃO DE CULTURA AGRÍCOLA
479 — Como devem ser considerados os valores recebidos em adiantamento para formação de cultura agrícola e compra futura pelo financiador?
O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.
Como o contrato de compra e venda de coisa futura configura modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, ou seja, modalidade em que a eficácia do ato jurídico fica pendente de evento futuro, o fato gerador da obrigação tributária somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a materialização da coisa futura (produção rural) e sua venda ao financiador.
Dessa forma, a importância paga pela aquisição da produção, incluída a parte contratada que o produtor tenha recebido como antecipação, deve ser computada como receita somente no mês do ano-calendário em que a condição se implementar, ou seja, no mês em que a venda se concluir com a entrega efetiva dos produtos.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 19, § 1º)
ADIANTAMENTOS RELATIVOS A PRODUTO RURAL
480 — Como tributar os adiantamentos recebidos em anos anteriores relativos a produto rural entregue no ano-calendário que se está declarando?
Os valores que não tiverem sido computados como receita no exercício financeiro correspondente ao seu recebimento, em função de se constituírem em adiantamentos por conta de venda para entrega futura, devem ser considerados como receita da atividade rural no mês da efetiva entrega do produto rural.
Caso haja devolução de valor antes da efetiva entrega do produto rural, este valor deve ser diminuído da importância recebida por conta da venda, porém, se houver devolução após a entrega efetiva do produto rural, este valor constituirá despesa no mês da devolução.
(RIR/1999, art. 61, § 2º; IN SRF nº
83, de 2001, art. 19)
CESSÃO DE DIREITO DE BEM DESTINADO À ATIVIDADE RURAL
481 — Considera-se receita da atividade rural a cessão de direito à aquisição, por meio de consórcio, de bem destinado à atividade rural?
Não, tributa-se como ganho de capital a transferência (cessão de direito à aquisição de bem) enquanto não recebido o bem. Entretanto, no caso de bem já contemplado, considera-se receita da atividade rural o valor recebido pela cessão do próprio bem.
(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º;
IN SRF nº 83, de 2001, arts. 5º e 17)
482 — Como devem ser tributadas as importâncias recebidas a título de subsídio para reembolso de custo operacional de produto com preço de venda fixado pelo Governo?
Os valores recebidos de órgãos públicos (auxílios, subvenções, subsídios etc.), inclusive os referentes ao "Pro-Agro", são considerados como receita da atividade rural no mês em que forem recebidos.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º, § 2º, I)
483 — Como devem ser consideradas as receitas provenientes de vendas efetuadas a prazo, com emissão de nota promissória rural a vencer em outro ano-calendário?
Os valores correspondentes à venda a prazo, vinculada à emissão de notas promissórias rurais, são considerados como receita da atividade rural no mês em que o vendedor vier a receber efetivamente o pagamento garantido pelos títulos.
(Decreto-lei nº 167, de 1967, arts. 42 e
43; RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de 2001, art. 18; PN
CST nº 1, de 1985)
484 — Como devem ser tributados as receitas da atividade rural, a atualização monetária e os juros recebidos em decorrência de decisão judicial, em virtude de mora do devedor?
Independentemente do ano a que se refiram, todos esses valores são considerados receita tributável da atividade rural apenas no mês de seu efetivo recebimento.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 18)
PRODUTO RURAL VENDIDO POR COOPERATIVA
485 — Quando se apropria a receita no caso de produto rural vendido por intermédio de cooperativa?
Como o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de mercadoria ou produto, e como a entrega de produto rural do associado à sua cooperativa não significa mais do que a outorga de poderes, o cômputo como receita e a tributação dos rendimentos devem ocorrer no mês da emissão da nota fiscal de saída do produto da cooperativa.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º; PN CST nº 77, de 1976; PN
CST nº 66, de 1986)
ANIMAIS, PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS RURAIS ENTREGUES PARA INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTAS
486 — Animais, produtos ou equipamentos rurais entregues para integralizar quotas subscritas em sociedade (empresa rural) configuram receita da atividade rural?
A entrega de animais, produtos ou equipamentos rurais para integralização de capital em sociedade por quotas implica obtenção de receita e, em conseqüência, deve compor o resultado da atividade rural. O valor pelo qual os animais, produtos ou equipamentos rurais forem transferidos deve ser incluído como receita para apuração do rendimento tributável.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º, V)
VALOR DAS BENFEITORIAS VENDIDAS
No caso de alienação de imóvel rural sem que o instrumento público de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor de venda a ser atribuído às benfeitorias é determinado da maneira a seguir descrita.
1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural as benfeitorias
a) calcula-se o valor das benfeitorias que foram deduzidas como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
b) determina-se a relação percentual entre o valor das benfeitorias, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total do imóvel rural em reais (terra nua + benfeitorias);
c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de venda do imóvel rural, constante do instrumento público de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.
2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural as benfeitorias
Nesse caso, o valor correspondente às benfeitorias já integra o custo para efeito de apuração do ganho de capital na alienação do imóvel, não existindo receita da atividade rural.
Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º,
§ 3º; RIR/1999, arts. 61 e 117 a 142; IN SRF nº
83, de 2001, arts. 5º e 9º)
VALOR DOS BENS VENDIDOS
488 — Qual o valor de venda a ser atribuído aos bens vendidos juntamente com o imóvel rural quando no instrumento de transmissão não constar em separado o valor dos bens?
No caso de alienação de bens juntamente com o imóvel rural (terra nua e, se houver, benfeitorias) sem que o instrumento público de transmissão identifique separadamente o valor de alienação do imóvel e dos bens, o valor de venda a ser atribuído aos bens é determinado da maneira a seguir descrita.
1 - Contribuinte computou como despesa da atividade rural os bens
a) calcula-se o valor dos bens que foram deduzidos como custo ou despesa na apuração do resultado da atividade rural da seguinte forma:
b) determina-se a relação percentual entre o valor dos bens, que corresponde ao total em reais apurado conforme a alínea "a", e o custo total em reais do patrimônio alienado, ou seja, do imóvel rural (terra nua e benfeitorias) somado ao dos bens;
c) aplica-se o percentual apurado na alínea "b" sobre o valor de venda do patrimônio, constante do instrumento público de transmissão. Essa quantia deve ser oferecida à tributação como receita da atividade rural.
2 - Contribuinte não computou como despesa da atividade rural os bens
Nesse caso, os rendimentos auferidos na venda dos bens são tributados como ganho de capital, a ser apurado separadamente, considerando-se:
a) como custo de aquisição, o valor em reais constante na Declaração de Bens e Direitos de sua declaração de rendimentos;
b) como valor de alienação, a parcela, correspondente aos bens, do valor recebido na venda do patrimônio, a ser calculada da seguinte forma:
Em qualquer das hipóteses, o valor de venda da terra nua não constitui receita da atividade rural e sujeita-se à apuração do ganho de capital.
(Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º,
§ 3º; RIR/1999, arts. 61 e 117 a 142; IN SRF nº
83, de 2001, arts. 5º e 9º)
DOCUMENTO DE VENDA DE BENS E BENFEITORIAS
489 — Qual o documento que comprova a venda de bens e benfeitorias utilizados na atividade rural?
A receita decorrente da venda de bens e benfeitorias deve ser sempre comprovada por documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais ou por documentos hábeis e idôneos, inclusive recibos, onde necessariamente devem constar as informações do adquirente, o preço, a data da operação e as condições de pagamento.
A receita bruta, decorrente da venda de produtos rurais, deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como: nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 6º)
VENDA DE BENS POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
490 — Qual é o tratamento tributário da venda de bens da atividade rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia esta atividade?
Os bens (tratores, utilitários e demais equipamentos), quando adquiridos e utilizados na exploração da atividade rural, são considerados investimentos e deduzidos como despesa na apuração do resultado.
No mês da alienação da propriedade rural, o resultado da atividade rural deve ser ajustado, incluindo-se como receita o valor correspondente à recuperação de custos dos bens que continuaram na posse do produtor rural alienante. Na impossibilidade de se efetuar a recuperação de custos, deve ser atribuído como receita o valor de mercado desses bens.
Quando estes bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como receita (recuperação de custos ou valor de mercado) para efeito da apuração do resultado da atividade rural no mês da venda da propriedade.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º)
VENDA DE PRODUTO RURAL POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
491 — Qual é o tratamento tributário da venda de produto rural em mês posterior ao da alienação do imóvel rural por pessoa física que nele exercia esta atividade?
O valor recebido na venda de produto rural deve ser tributado como receita da atividade rural, desde que comprovado que tal produto seja resultante de atividade rural exercida pelo produtor rural, na propriedade alienada.
(RIR/1999, art. 61; IN SRF nº 83, de
2001, art. 5º)
492 — Qual é o tratamento tributário do valor obtido na venda de bens, benfeitorias e produtos rurais recebidos em herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se o sucessor legítimo, ex-cônjuge ou donatário explorar atividade rural, ainda que como arrendatário ou parceiro, o valor obtido será incluído como receita da atividade rural.
(Lei nº 8.023, de 1990; Lei nº
8.383, de 1991)
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) se esta atividade não for exercida com habitualidade,
os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital (Lei
nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º);
ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física será considerada empresa individual equiparada a pessoa
jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Lei nº
7.256, de 1984; RIR/1999, arts. 150, 541 e 542).
(PN CST nº 362, de 1971; PN CST nº
90, de 1978)
Atenção:
Nos casos de herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante da última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, do ex-cônjuge ou do doador, ou em valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao informado na última declaração do de cujus, do ex-cônjuge ou do doador, a diferença a maior deve ser tributada como ganho de capital em nome do espólio, do ex-cônjuge ou do doador.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23)
Consulte as perguntas 474 e 546