Declaração Simplificada

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA — OPÇÃO

012 — Quem pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual no modelo simplificado?

Todos os contribuintes podem optar pela Declaração Simplificada, exceto aqueles que desejem compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo (prejuízo) ou compensar imposto pago no exterior.

Atenção:

Após 30 de abril de 2004, não será permitida a mudança de modelo de declaração já apresentada.

(MP nº 2.189-49, de 2001, art. 11; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º; IN SRF nº 393, de 2004, art. 2º)

DESCONTO SIMPLIFICADO

013 — O que se considera desconto simplificado?

É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 9.400,00. Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.

(Lei nº 9.250, de 1996, art. 10; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º; MP nº 2.189-49, de 2001, art. 11; IN SRF nº 393, de 2004, art. 2º, § 1º)

MAIS DE CINCO FONTES PAGADORAS

014 — Como declara no modelo simplificado o contribuinte que tem mais de cinco fontes pagadoras?

O contribuinte que tem mais de cinco fontes pagadoras deve preencher a declaração com a utilização do programa IRPF 2004, informando nos campos pertinentes os nomes e os números de inscrição no CNPJ ou no CPF de todas as fontes, bem como indicar os rendimentos de todas as fontes e os respectivos impostos retidos.

Consulte as perguntas 001 e 026

(IN SRF nº 393, de 2004, art. 1º, § 3º)

PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL — DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

015 — O contribuinte que em 2003 recebeu rendimentos tributáveis na declaração e obteve receita da atividade rural, mas com resultado negativo (prejuízo), pode utilizar a Declaração Simplificada?

Sim, desde que não pretenda compensar no ano-calendário de 2003 ou posteriores o resultado negativo (prejuízo) da atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003.

(IN SRF nº 393, de 2004, art. 2º, § 2º)

PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

016 — Como declarar no modelo simplificado a doação feita em dinheiro, uma vez que não existe o quadro Relação de Pagamentos e Doações Efetuados?

O contribuinte que efetuou a doação em dinheiro e que optar pelo formulário simplificado deve informar o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do donatário e o valor doado na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, não preenchendo as colunas Ano de 2002 e Ano de 2003.

RENDIMENTOS ISENTOS — 65 ANOS OU MAIS

017 — O desconto de 20% da Declaração Simplificada substitui a parcela de isenção de até R$ 1.058,00 referente a rendimentos de aposentadoria recebidos por contribuinte maior de 65 anos?

Não. Esses rendimentos são isentos. O desconto de 20% da Declaração Simplificada aplica-se apenas aos rendimentos tributáveis e substitui as deduções legais cabíveis, limitado a R$ 9.400,00.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º)

RENDIMENTOS ACUMULADOS

018 — O contribuinte que optar pela Declaração Simplificada pode diminuir os honorários advocatícios pagos referentes a rendimentos recebidos acumuladamente, por decisão judicial?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como rendimento tributável o valor recebido, diminuído dos honorários pagos.

Consulte a pergunta 404

ALUGUÉIS

019 — O contribuinte que optar pela Declaração Simplificada pode diminuir as despesas com condomínio, taxas, impostos e com a cobrança dos aluguéis recebidos?

Sim. O contribuinte, independentemente da opção pelo modelo completo ou simplificado, pode informar como rendimento tributável o valor dos aluguéis recebidos, já diminuídos de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do declarante.

Consulte a pergunta 191