302 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2003:
a) despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999, art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
Atenção:
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
O somatório das contribuições a entidades de previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º
e 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei
nº 10.451, de 2002, art. 2º, IN SRF nº
277, de 2003)
Consulte a pergunta 293
DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
303 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V - o valor de até R$ 1.058,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III e
IV; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º,
RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º;
IN SRF nº 277, de 2003).