407 — Quais os gastos que podem ser deduzidos do valor do imposto apurado?
Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos, desde que efetuados em 2003, referentes a:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente — contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Incentivo à Cultura — tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, como mediante contribuições diretas em favor de projetos:
a) culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac):
b) de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries,
documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter
educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela
Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória
nº 2.228-1, de 2001, desde que produzidos com os recursos
de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso II está condicionada a que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
III - Incentivo à Atividade Audiovisual — investimentos, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos, feitos em projetos:
a) de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras;
b) específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira;
c) de produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries,
documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter
educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do §
6º do art. 39 da Medida Provisória nº
2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que
trata o inciso X desse mesmo artigo.
A dedução do inciso III está condicionada a que:
Atenção:
O somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto devido apurado na declaração de ajuste.
Informe os pagamentos efetuados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, com o nome do beneficiário, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o código e o valor pago ou doado.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12; Lei nº
9.532, de 1997, art. 22; Lei nº 8.069, de 1990; Lei nº
8.242, de 1991; Lei nº 8.313, de 1991; Lei 9.874, de 1999,
art. 1º; Lei nº 8.685, de 1993; MP nº
2.228-1, de 2001, Lei nº 10.454, de 2002; RIR/1999, arts.
90 a 102; IN SRF nº 258, de 2002)
DEDUÇÕES DO IMPOSTO — DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
408 — Quem optou pela Declaração Simplificada também pode deduzir os gastos com os Fundos da Criança e do Adolescente e com incentivos à cultura e à atividade audiovisual?
Não. O desconto simplificado substitui todas as deduções a que o contribuinte tem direito na declaração de rendimentos, inclusive aquelas que são diminuídas diretamente do imposto devido.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, § 1º;
RIR/1999, art. 84, § 1º; IN SRF nº 393, de
2004, art. 2º, § 1º)
FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
409 — Como são realizadas as doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente?
Para que o contribuinte possa fazer uso da dedução dos valores relativos a doações na declaração, é necessário que as doações tenham sido efetuadas diretamente aos fundos de assistência da criança e do adolescente que são controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Os fundos de assistência que estão limitados a um por município, um por estado e um nacional, devem emitir comprovante em favor do doador, especificando o nome, o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro, além do número de ordem do comprovante, o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço do emitente, e ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
As contribuições devem ser depositadas em conta específica por meio de documento de arrecadação próprio.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, I;
RIR/1999, art. 102)