OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
512 – Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(IN SRF nº 118, de 2000 e IN SRF nº
84, de 2001, art. 3º)
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
513 - Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins
de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184
da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, alienação de outro imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
6 - Alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
- ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
7 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.
8 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
9 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
10 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
11 - Alienação de bens localizados no exterior ou
representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate
de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de
não-residente (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º,
I; IN SRF nº 118/00, art. 14, I).
12 - A variação cambial decorrente das alienações de bens
e direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações
financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira (IN SRF nº 118/00, art. 14, II).
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (consulte a pergunta 561).
13 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos
em instituições financeiras no exterior (IN SRF nº 118/00,
art. 11, § 1º).
14 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie,
cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao
equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, II; IN SRF nº
118/00, art. 14, III).
15 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será
considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição
igual a zero." (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS
514 - É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?
Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.
DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
515 - O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?
Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes.
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1 - Em relação à meação:
- a data do casamento, para os bens havidos anteriormente a este evento;
- a data da efetiva aquisição, para os bens havidos após o casamento.
2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
- a data da aquisição, quando adquiridos antes do casamento;
- a data da abertura da sucessão, no caso de falecimento.
Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.
516 - O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?
A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1 - Usucapião extraordinário
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Adota-se como custo de aquisição o seu valor corrente na data da aquisição.
(Código Civil de 2002, art. 1.238)
2 - Usucapião ordinário
Nesta hipótese, nenhuma dificuldade haverá para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo será de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
(Código Civil de 2002, art. 1.242)
3 - Usucapião especial
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item 1.
(CF de 1988, arts. 183 e 191; Código Civil de 2002, arts. 1.239 a 1.240)
LAUDÊMIO
517 - Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?
Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.
BEM ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE
518 - O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?
Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
519 - O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente revogada essa doação?
A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º
e 21)
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as
parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa
data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992,
ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº
8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o
disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a
declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no
Anexo Único à IN SRF nO custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 5º
a 9º)
ALIENAÇÃO DO USUFRUTO AO NU-PROPRIETÁRIO
521 - Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto ao nu-proprietário?
A partir de 10 de janeiro de 2003, nos termos do art.1.393 do Código Civil de 2002, não se pode transferir o usufruto por alienação.
Havendo alienação do usufruto, o usufrutuário deve apurar, se houver, o ganho de capital, considerando como data de alienação a de celebração do contrato e como valor de alienação o constante do mesmo, adotando como custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído.
Consulte as perguntas 522 e 523
(RIR/1999, art. 117 e segs.; Lei nº
8.981, de 20/01/1995, arts. 21 a 23; Código Civil de 2002, art. 1.393; PN
Cosit nº 4, de 1995)
CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO
522 - Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?
Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:
a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 49 do RIR/1999);
b) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º
grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na
declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel,
podendo ser adotado o valor constante na guia do IPTU, nos termos do art.
49, § 1º, do RIR/1999, observado o disposto no inciso IX do
art. 39 do RIR/1999.
(PN Cosit nº 4, de 1995)
ALIENAÇÃO DO USUFRUTO E DA NUA PROPRIEDADE
523 - Qual é o tratamento tributário no caso de alienação do usufruto e da nua propriedade a terceiro em uma mesma operação?
A partir de 10 de janeiro de 2003, nos termos do art.1.393 do Código Civil de 2002, não se pode transferir o usufruto por alienação.
Ocorrendo a transmissão do usufruto e da nua propriedade concomitantemente, isto é, em uma mesma operação, o usufrutuário e o nu-proprietário sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
O usufrutuário deve apurar o ganho de capital relativo à alienação do usufruto e o proprietário (ex nu-proprietário), o ganho de capital relativo à alienação do bem.
(PN Cosit nº 4, de 1995)
IMÓVEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES
524 - Como apurar o custo de aquisição de imóvel que é vendido em partes, em datas diferentes?
Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 7º)
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO
525 - Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?
A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).
Na hipótese, portanto, por força do art. 117, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.
Atenção:
A rescisão do contrato de alienação não importa na restituição do imposto pago pelo alienante.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
526 - Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?
O contrato de promessa de compra e venda, importando em
transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua aquisição,
caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713, de
1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de sua
rescisão (PMF nº 80, de 1979), ou a existência no
instrumento de negociação de cláusula relativa ao desfazimento da transação,
em caso de não pagamento de todas as parcelas na alienação a prestação, bem
como ao ressarcimento dos valores efetivamente pagos. Assim, a quantia
recebida é considerada como preço de alienação, devendo o ganho de capital
porventura apurado ser tributado na forma da legislação tributária.
Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou direitos, é considerado
como custo de aquisição:
a) o valor da alienação cancelada por rescisão, no caso de venda à vista; ou
b) o valor do bem, acrescido da parcela tributada como ganho de capital na operação cancelada, se venda a prazo.
Exemplos:
1) Imóvel adquirido em 1992, no valor atualizado de R$ 20.000,00, alienado à vista em 03/2003 por R$ 100.000,00, apurando-se o ganho de capital e recolhido o IR; rescindida a alienação em 05/2003, foi o mesmo imóvel alienado em 10/2003, por R$ 120.000,00.
1ª alienação
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (20.000,00)
Ganho de Capital R$ 80.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 12.000,00 *
* Imposto a pagar em 04/2003
2ª alienação
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$(100.000,00)
Ganho de capital R$ 20.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 3.000,00 *
* Imposto a pagar em 11/2003
Total do imposto: R$ 12.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 15.000,00
2) O mesmo imóvel, sendo que a 1ª
alienação foi a prazo, com o recebimento de R$ 10.000,00 em 05/2003 antes da
rescisão.
1ª alienação
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (20.000,00)
Ganho de capital R$ 80.000,00
Diferimento da tributação R$ 80.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 80%
Ganho de Capital sobre a parcela recebida
80% x R$ 10.000,00 = R$ 8.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 1.200,00 *
* Imposto a pagar em 06/2003
2ª alienação
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (28.000,00)
Ganho de capital R$ 92.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 13.800,00 *
* Imposto a pagar em 11/2003
Total do Imposto de Renda = R$ 1.200,00 + R$ 13.800,00 = R$ 15.000,00
3) O mesmo imóvel, alienado à vista em 10/2003 por R$ 120.000,00.
Valor de alienação R$ 120.000,00
(-) Custo de aquisição R$ 20.000,00
Ganho de capital R$ 100.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 15.000,00
4) Imóvel rural adquirido em 11/1997 por R$ 39.600,00, sendo R$ 14.600,00 referentes às benfeitorias e R$ 25.000,00 referentes à terra nua, não tendo sido apresentado Diat relativo ao ano de 1997. Em 15/05/2003 o imóvel foi alienado a prestação por R$ 150.000,00, sendo R$ 50.000,00 (1/3) pelas benfeitorias e R$ 100.000,00 (2/3) pela terra nua, a serem recebidos em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 60.000,00, em 15/12/2003, e a segunda de 90.000,00, em 15/01/2004. Em 15/12/2003 houve o pagamento de R$ 60.000,00, e em 10/01/2004 houve o distrato do negócio, de comum acordo, tendo sido estabelecido na escritura de distrato que a importância de R$ 60.000,00, recebida em 15/12/2003, seria compensação pelo uso e desgastes naturais do imóvel. Em 20/02/2004, o imóvel foi novamente alienado por R$ 200.000,00, recebidos à vista, dos quais 30% referentes às benfeitorias e 70% referentes à terra nua, não tendo sido apresentado o Diat relativo ao ano de 2004.
Obs.: As benfeitorias foram apropriadas como despesa da atividade rural.
1ª alienação (valor referente à terra
nua, sujeita à apuração de ganho de capital)
Valor de alienação R$ 100.000,00
(-) Custo de aquisição R$ (25.000,00)
Ganho de capital R$ 75.000,00
% do Ganho de Capital R$ 75.000,00 / R$ 100.000,00 x 100 = 75%
Ganho de Capital sobre a parcela recebida em 15/12/2003
Valor referente à terra nua R$ 40.000,00 (2/3 de R$ 60.000,00) *
Ganho de Capital 1ª parcela
75% x R$ 40.000,00 = R$ 30.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 4.500,00 **
* Os restantes R$ 20.000,00, referentes às benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, no recebimento da parcela em 15/12/2003
** Imposto a pagar em 01/2004
O valor de R$ 30.000,00, tributado como ganho de capital, pode ser incorporado ao custo de aquisição da terra nua, passando este a ser de R$ 55.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 30.000,00).
2ª alienação (valor referente à terra
nua, sujeita à apuração de ganho de capital)
Valor da alienação R$ 140.000,00 (70% x R$ 200.000,00) *
(-) Custo de aquisição R$ (55.000,00)
Ganho de capital R$ 85.000,00
Imposto de renda (15%) R$ 12.750,00 **
* Os restantes R$ 60.000,00, referentes às benfeitorias (30% do valor da alienação), devem ser tributados como receita da atividade rural, no recebimento da parcela em 20/02/2004
** Imposto a pagar em 03/2004
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO
527 - Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado à medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.
Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, para correção do custo de aquisição toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.
Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
(PMF nº 454, de 1977; PMF nº
227, de 1980; PN CST nº 70, de 1976; PN CST nº
68, de 1977)
SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES - CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
528 - Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação?
A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto de renda.
A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.
Atenção:
O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de aquisição da participação societária originária.
(PN CST nº 39, de 1981)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
529 - A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?
A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, a título de integralização de capital, não está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse caso, a pessoa física deve lançar na declaração correspondente ao exercício em que se efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos.
Se a transferência não se fizer pelo valor constante na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - GANHO DE CAPITAL
Não, pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar ganho de capital quando o aliena.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - TRANSFERÊNCIA DE BENS
531 - Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução das participações societárias à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda na pessoa física, sendo tributável na pessoa jurídica.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL - TRANSFERÊNCIA DE BENS
532 - Qual o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do ex-cônjuge ou ex-convivente, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:
a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;
b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 20)
Consulte a pergunta 576
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL - PAGAMENTO DO IMPOSTO
533 - Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Para as dissoluções a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e este deve pagar o imposto.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, §
3º, V)
534 - Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, deve ser observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportado o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;
a.3) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura.
Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 20.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens de mesma natureza.
(RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122, 129, III, "a"; IN SRF
nº 84, de 2001, arts. 3º, II e 29, II)
Consulte as perguntas 107 e 576
PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO
535 - Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Obs.: Preencher, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportando o seu resultado para a Declaração Final de Espólio.
(Lei nº 9.532, de 1997; Lei 9.779, de
1999, arts. 10 e 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, § 3º,
III)
DOAÇÃO A TERCEIROS DE BENS OU DIREITOS
536 - Sujeita-se à incidência do imposto de renda a doação de bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.
A doação efetuada em dinheiro não caracteriza alienação. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Atenção:
"Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero."
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º;
Lei nº 10.451, art. 5º)
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA - PAGAMENTO DO IMPOSTO
537 - Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
No caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante na última declaração do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 3º, II)
Consulte a pergunta 576
PRAZO - DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
538 - Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação.
O imposto deve ser pago pelo doador em seu nome.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, §
3º, IV)
ALIENAÇÃO COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS
539 - Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação e tributado à medida em que as parcelas forem recebidas, considerando-se como valor recebido o valor de mercado dos bens móveis no mês de seu recebimento.
(RIR/1999, arts. 140 e 994)
Atenção:
A posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.
CLÁUSULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO
540 - Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?
"Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974).
Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.
Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.
ALIENAÇÃO COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO
541 - Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?
O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação.
NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES
542 - Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?
A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.
Assim, só se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo
do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713, de
1988, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao
contrato pela cláusula pro solvendo.
Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em conseqüência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
Sobre cláusulas pro soluto e pro solvendo, consulte a pergunta 540.
(PN CST nº 130, de 1975, item 3)
DOAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COM CORREÇÃO
543 - Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias acrescidas de correção monetária, doa tais títulos aos filhos?
Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na
hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a
oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às
parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº
7.713, de 1988, pois as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 123
Obs.: Os acréscimos constantes no contrato, inclusive os chamados de "correção monetária", devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.
ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO
Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob
condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária
(alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a
aprovação do financiamento pelo SFH e a celebração do contrato definitivo de
compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF
nº 80, de 1979, item 7).
Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 16/10/2002, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 26/03/2003. Assim, somente na data do implemento da condição (26/03/2003), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.
Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 16/10/2002 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser considerados os dados da operação computados em 26/03/2003, ou seja, para o alienante, para fins de apuração do ganho de capital: considera-se 26/03/2003 como data de alienação, o preço efetivo de alienação acordado nessa data como valor de alienação e o valor constante na Declaração do Imposto de Renda de 2003 (ano-calendário de 2002), acrescido dos valores pagos até março de 2003 como custo de aquisição, para apuração do ganho de capital; e para o adquirente: data de aquisição 26/03/2003 e preço de aquisição os valores efetivamente pagos.
Atenção:
Neste exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 16/10/2002, comporá a parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 26/03/2003, devendo o imposto decorrente ser pago até abril de 2003.
Como outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.
Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.
CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SFH
545 - Como proceder quando o mutuário do SFH aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?
Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do SFH, embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros.
Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais.
Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2003, ano-calendário de 2002. Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme pergunta 520. Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.
Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento
do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago, conforme
determina o item 6 da Portaria MF nº 80, de 1979.
546 - Qual o tratamento tributário da doação entre cônjuges?
Atenção:
É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
(Código Civil de 2002, arts. 544 e 549)
Consulte as perguntas 537 e 538
BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS
547 - Qual o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?
Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, atualizado até 31/12/1995, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.
Atenção:
Para os bens e direitos adquiridos por meio de concursos ou sorteios recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é zero.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 14 e parágrafo único)
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL
548 - A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?
Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Conseqüentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.
ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES
549 - Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 22)
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
550 - Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?
Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o
desejo de recusa ou não aceitação da herança (Código Civil de 2002, arts.
1.805, § 2º), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se
entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o
herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro.
Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não
eqüivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a
renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais
co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a
alienação prevista na Lei nº 7.713, de 1988.
Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.
Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.
Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.
ALIENAÇÃO EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO
551 - Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?
Como a legislação tributária determina que ao espólio
sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 11
do RIR/1999), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou
direitos no regime da Lei nº 7.713, de 1988, ou nas
modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de
imóveis (art. 151 e seguintes do RIR/1999), os ganhos porventura auferidos
são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a
data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por
ambos, conforme seja o caso.
(PN CST nº 68, de 1977; PN CST nº
8, de 1979; PN CST nº 72, de 1979; ADN CST nº
11, de 1978)
DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL
552 - Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?
A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel; o valor correspondente caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto de renda na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING
553 - Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?
O custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:
a) com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma dos valores pagos a título de arrendamento mercantil acrescido do valor residual pago;
b) com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual pago a cada parcela).
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 24;
RIR/1999, art. 117, § 4º)
PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
554 - O que se considera permuta para efeitos tributários?
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
Exemplos
1) permuta sem torna:
Em 05/2003, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.
Cálculos:
Dados para a declaração:
"A" "B"
Quadro 7 (Declaração de Bens e Direitos) Quadro 7 (Declaração de Bens e Direitos)
Casa: Ano de 2002 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2002 = R$ 50.000,00
Ano de 2003 = zero Ano de 2003 = zero
Apto.: Ano de 2002 = zero Casa: Ano de 2002 = zero
Ano de 2003 = R$ 60.000,00 Ano de 2003 = R$ 50.000,00
2) permuta com torna:
Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Cálculos
Ganho de capital de "A":
= R$ 10.000,00 x 100 / R$ 70.000,00 = 14,28%
Ganho de capital = 14,28% x R$10.000,00 = R$ 1.428,00
Custo da torna = R$ 10.000,00 - R$ 1.428,00 = R$ 8.572,00
Imposto de renda = R$ 1.428,00 x 15% = R$ 214,20
Rend. Tributação exclusiva
(quadro 4, linha 02) = R$ 1.428,00 - R$ 214,20 = R$ 1.213,80
Custo do apto para "A" = R$ 60.000,00 - R$ 8.572,00 = R$ 51.428,00
Dados para a declaração:
"A" "B"
Quadro 4, linha 02 = R$ 1.213,80 -
Quadro 7 (Declaração de Bens e Direitos) Quadro 7 (Declaração de Bens e Direitos)
Casa: Ano de 2002 = R$ 60.000,00 Apto.: Ano de 2002 = R$ 50.000,00
Ano de 2003 = zero Ano de 2003 = zero
Apto.: Ano de 2002 = zero Casa: Ano de 2002 = zero
Ano de 2003 = R$ 51.428,00 Ano de 2003 = R$ 60.000,00
Consulte a pergunta 560
PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS
555 - Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?
Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
556 - Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 554.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser
aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº
7.713, de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.
PERMUTA ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
557 - Qual o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?
No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 121 do RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienações.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 3º)
558 - Nas operações de permuta de imóvel rural por outro
imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento tributário de
permuta, disposto no art. 121, II e § 2º do RIR/1999?
Sim, desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha utilizado como despesa da atividade rural.
559 - Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?
As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse caso, a pessoa física determinará o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.
(IN SRF nº 107/88)
DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO
560 - Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?
São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:
1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e
2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja,
até o final do ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em
hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento,
oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A não-observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física como tributo postergado.
(IN SRF nº 107/88)
561 - Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de acordo com as três situações abaixo:
1. Bens e Direitos adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
1.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.
O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Alienação à vista em 16/06/2003, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 por US$ 40,000.00, também à vista.
Valor de alienação = US$ 50,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 142.500,00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital = R$ 142.500,00 - R$ 74.064,00 = R$ 68.436,00;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 68.436,00 x 15% = R$ 10.265,40.
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento);
(**) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
1.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
No recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisição.
Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 16/06/2003 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2003 e em 15/08/2003.
Portanto:
Custo total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Fazendo a apuração do ganho de capital para cada parcela:
a) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 57.000,00;
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60;
Ganho de Capital = R$ 57.000,00- R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50;
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;
Ganho de Capital = R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30;
Imposto devido (Vencimento em 29/08/2003) = R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2003 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00;
Valor total de alienação = R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50;
Custo total de aquisição = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital Total = R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.822,50;
Imposto total = R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38.
Saldo de imposto (Vencimento em 30/09/2003) = R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2003 (data do recebimento da 3ª parcela).
Como o resultado foi positivo, este é o valor do imposto com vencimento em 30/09/2003. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
2. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
2.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Alienação à vista em 16/06/2003, por US$ 50,000.00, de um bem adquirido em 23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.
Ganho de Capital em US$ = US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 10,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 28.500,00;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 28.500,00 x 15% = R$ 4.275,00.
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento);
2.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo:
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 16/06/2003 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2003 e em 15/08/2003.
a) recebimento da 1ª parcela:
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000.00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 4,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 11.400,00;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 11.400,00 x 15% = R$ 1.710,00;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 8.600,70;
Imposto devido (Vencimento em 29/08/2003) = R$ 8.600,70 x 15% = R$ 1.290,11;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2003 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
Custo de aquisição proporcional = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00;
Ganho de Capital em US$ = US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 3,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 8.976,60;
Imposto devido (Vencimento em 30/09/2003) = R$ 8.976,60 x 15% = R$ 1.346,49;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2003 (data do recebimento da 3ª parcela).
3. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais, Parte em Moeda Estrangeira
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização.
Exemplo:
O contribuinte adquiriu um imóvel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este imóvel foi alienado em 16/06/2003 por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25,000.00 em 16/06/2003 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2003 e 15/08/2003, respectivamente.
Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:
a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais:
Valor de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;
Custo de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:
a.1) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 25,000.00 x 80% = US$ 20,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 20,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 57.000,00
Custo de aquisição proporcional (**) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60;
Ganho de Capital = R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento da 1ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.2) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50;
Custo de aquisição proporcional (**) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20;
Ganho de Capital = R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30;
Imposto devido (Vencimento em 29/08/2003) = R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65;
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2003 (data do recebimento da 2ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.3) recebimento da 3ª e última parcela
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00;
Valor da parcela recebida em reais = US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00;
Valor total de alienação = R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50;
Custo total de aquisição = R$ 74.064,00;
Ganho de Capital Total = R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.862,50;
Imposto total = R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38.
Saldo de imposto (Vencimento em 30/09/2003) = R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57.
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2003 (data do recebimento da 3ª parcela).
b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:
Valor de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;
Custo de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;
b.1) recebimento da 1ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000.00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00
Ganho de Capital = US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 1,000.00 x R$ 2,85000 (**) = R$ 2.850,00;
Imposto devido (Vencimento em 31/07/2003) = R$ 2.850,00 x 15% = R$ 427,50;
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2003 (data do recebimento da 1ª parcela).
b.2) recebimento da 2ª parcela:
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,86690 (**) = R$ 2.150,18;
Imposto devido (Vencimento em 29/08/2003) = R$ 2.150,18 x 15% = R$ 322,53;
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2003 (data do recebimento da 2ª parcela).
b.3) recebimento da 3ª e última parcela
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA = US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00;
Custo de aquisição proporcional (*) = Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação) = US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00
Ganho de Capital = US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00;
Ganho de Capital em reais = US$ 750.00 x R$ 2,99220 (**) = R$ 2.244,15
Imposto devido (Vencimento em 30/09/2003) = R$ 2.244,15 x 15% = R$ 336,62.
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 15/08/2003 (data do recebimento da 3ª parcela).
Portanto, o imposto devido pelo contribuinte a cada parcela recebida é:
31/07/2003: Imposto devido = R$ 4.106,16 + R$ 427,50 = R$ 4.533,66;
Em 29/08/2003: Imposto devido = R$ 3.117,65 + R$ 322,53 = R$ 3.440,18;
Em 30/09/2003: Imposto devido = R$ 3.399,57 + R$ 336,62 = R$ 3.736,19.
Atenção:
O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recolhimento.
Efetuada a alienação em 2003, o contribuinte deve dar
baixa do bem na Declaração de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de
alienação expresso em moeda do país estrangeiro na coluna Discriminação, bem
assim o valor expresso em reais, após efetuada a conversão na forma do art.
2º, § 1º, da IN SRF nº
118/2000, deixando em branco a coluna ano de 2003.
Na hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato internacional.
Não incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil (IN SRF nº 118/2000, art. 14, I).
Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24; IN SRF nº 208, de
2002; IN SRF nº 118/00)
CONTA REMUNERADA NO EXTERIOR
562 - Qual o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
Atenção:
São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Exemplo:
Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 02/06/2002 com rendimentos auferidos originariamente em reais.
Nesta conta houve três operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2003: Créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 30/06/2003 e US$ 600.00 em 30/12/2003; e resgate de US$ 50,000.00 em 13/10/2003.
Atenção:
As cotações constantes neste exemplo são fictícias.
Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
|
DATA |
COTAÇÃO DE COMPRA |
COTAÇÃO DE VENDA |
|
02/06/2002 |
2,42 |
2,50 |
|
30/06/2003 |
2,80 |
2,88 |
|
13/10/2003 |
2,85 |
2,93 |
|
30/12/2003 |
2,90 |
2,98 |
Apuramos os três ganhos de capital separadamente:
I – Crédito de juros de U$ 1,000.00 em 30/06/2003
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais.
Valor de liquidação = US$ 101,000.00 x 2,80 = R$ 282.800,00;
Valor Original = US$ 100,000.00 x 2,50 = R$ 250.000,00
Ganho de Capital = 282.800,00 – 250.000,00 = R$ 32.800,00;
Imposto de Renda (Vencimento em 31/07/2003) = 0,15 x 32.800,00 = R$ 4.920,00.
Do saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,000.00 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Saldo da aplicação em Reais = R$ 282.800,00
II – Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 13/10/2003
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Resgate (Rend. Orig. em Reais) = 50,000.00 x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95;
Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira) = 50,000.00 – 49,504.95 = US$ 495.05.
Somente a parcela de resgate decorrente de aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais é tributável, pois não se tributa a variação cambial decorrente de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Portanto:
Valor do resgate tributável = 49,504.95 x 2,85 = R$ 141.089,11;
Valor original = 49,504.95/101,000.00 x 282.800,00 = R$ 138.613,90;
Ganho de Capital = 141.089,11 – 138.613,90 = R$ 2.475,21;
Imposto de Renda (Vencimento em 28/11/2003) = 0,15 x 2.475,21 = R$ 371,28.
Do saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 – 49,504.95) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 505.95 como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
III – Crédito de juros de U$ 600.00 em 30/12/2003
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Valor de liquidação total = Saldo após o crédito dos juros = US$ 51,600,00
Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo.
III.a) Parcela correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais:
Valor de liquidação = 50,495.05/51,000.00 x 51,600.00 = US$ 51,089.11;
Valor de liquidação = 51,089.11x 2,90 = R$ 148.158,42;
Valor Original = 50,495,05 x 2,85 = R$ 143.910,89;
Ganho de Capital = 148.158,42 - 143.910,89 = R$ 4.247,53;
Imposto de Renda (Vencimento 30/01/2004) = 0,15 x 4.247,53 = R$ 637,13.
III.b) Parcela correspondente a rendimentos obtidos originariamente em moeda estrangeira:
Valor de liquidação = 51,600.00 – 51,089.11 = US$ 510.89;
Valor Original = U$ 505.95;
Ganho de Capital = 510.89 – 505.95 = U$ 4.94;
Ganho de Capital = 4.94 x 2,90 = R$ 14,33;
Imposto de Renda (Vencimento em 30/01/2004) = 0,15 x 14,33 = R$ 2,15
III.c) Cálculo do Imposto Consolidado com Vencimento em 30/01/2004
Imposto Consolidado (Vencimento em 30/01/2004) = R$ 637,13 + 2,15 = 639,28.
(ADI SRF nº 8 de 23 de abril de 2003)
Consulte a pergunta 561
ALIENAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE
563 - Qual é o tratamento tributário da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie?
Os ganhos em reais obtidos na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie estão sujeitos à tributação definitiva, à alíquota de 15%, sob a forma de ganho de capital, apurado da seguinte forma:
1 - o ganho de capital correspondente a cada alienação é a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição;
2 - o valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
3 - a conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América é feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate;
4 - o custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31/12/1999 é o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
5 - para moeda estrangeira adquirida a partir de 01/01/2000, a cada aquisição, o custo em reais é o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira adquirida, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
6 - quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada é o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada;
7 - o custo médio ponderado do estoque é o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente;
8 - a cada aquisição ou alienação, são ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado;
9 - o ganho de capital total é a soma dos ganhos apurados em cada alienação;
10 - o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e é apurado anualmente à alíquota de 15%, devendo ser informado na Declaração de Ajuste Anual e recolhido, em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.
Atenção:
A isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Não incide o imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira, em espécie ou representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, e sujeita-se à apuração de ganho de capital.
O ingresso no Brasil e a saída do Brasil, de moeda nacional e estrangeira, são processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário, à exceção do porte, em espécie, dos valores:
a) quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00;
b) quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00;
c) quando comprovada a sua entrada no Brasil ou sua saída do Brasil, na forma prevista na regulamentação pertinente.
(Lei nº 9.069, de 1995, art. 65; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24; IN SRF nº 118, de 2000, arts. 7º, 9º, 10, 14, III, e 18, II)
MOEDA ESTRANGEIRA REPRESENTADA POR CHEQUES DE VIAGEM
564 - Qual é o tratamento tributário do dispêndio de moeda estrangeira representada por cheques de viagem?
O dispêndio, a qualquer título, de moeda estrangeira representada por cheques de viagem, inclusive para o pagamento de despesas de viagem ao exterior, é considerado como alienação, sujeita à apuração de ganho de capital, conforme disposto na pergunta 563.
Atenção:
A moeda estrangeira representada por cheques de viagem deve ser informada na Declaração de Bens e Direitos da mesma forma prevista para a moeda estrangeira mantida em espécie. Consulte a pergunta 419.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA
565 - Como são considerados os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira e o ganho de capital obtido na alienação de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira?
(IN SRF nº 118/00, art. 4º,
parágrafo único)
GANHO DE CAPITAL - NÃO-RESIDENTE - BENS NO BRASIL
566 - Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não-residente?
É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.
Dessa forma, o ganho de capital auferido por
não-residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à
legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto à alíquota
de 15% (art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995) ou, na hipótese
de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o
determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no
acordo.
O ganho de capital é determinado pela diferença entre o
valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até
31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e
Direitos anexa à IN SRF nº 84, de 2001. O custo dos bens e
direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização.
Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor
de aquisição é apurado com base no capital registrado no Banco Central do
Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou igual a zero nos demais
casos.
Na apuração do ganho de capital, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.
Para os efeitos tributários, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.
O recolhimento do imposto, sob o código 0473, deve ser efetuado pelo alienante ou seu procurador na data da alienação do bem ou direito.
Atenção:
A partir de 1º de fevereiro de 2004, a
fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto de renda incidente
sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o
procurador do alienante, quando este não der conhecimento à fonte pagadora
de que o proprietário do imóvel, é residente no exterior (Lei nº 10.833, de
2003, arts. 26 e 93, II).
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 33; Lei nº
8.981, de 1995, art. 83, I, "b"; Lei nº 9.249, de 1995,
art. 18; IN SRF nº 208, de 2002, arts. 26 e 27)
REDUÇÃO SOBRE O GANHO DE CAPITAL
567 - Em quais casos é permitida a utilização do
percentual de redução sobre o ganho de capital previsto na Lei nº
7.713, de 1988?
Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/1988, por contribuinte residente no Brasil, pode ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com tabela abaixo:
|
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL |
|||||||||
|
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
ANO DE AQUISIÇÃO |
% DE REDUÇÃO |
|
até 1969 |
100 |
1973 |
80 |
1977 |
60 |
1981 |
40 |
1985 |
20 |
|
1970 |
95 |
1974 |
75 |
1978 |
55 |
1982 |
35 |
1986 |
15 |
|
1971 |
90 |
1975 |
70 |
1979 |
50 |
1983 |
30 |
1987 |
10 |
|
1972 |
85 |
1976 |
65 |
1980 |
45 |
1984 |
25 |
1988 |
5 |
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 26)
EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO - REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
568 - É cabível a redução do ganho de capital quando o contribuinte edifica em terreno alheio?
Sim. É cabível a redução sobre o ganho de capital na alienação de imóvel construído em terreno alheio até 31/12/1988, uma vez que a construção efetuada em propriedade alheia caracteriza-se como bem imóvel, nos termos do art. 79 do Código Civil de 2002, dado seu caráter de permanência.
IMÓVEL CONSTRUÍDO APÓS AQUISIÇÃO DO TERRENO - REDUÇÃO
569 - Como proceder para aplicar o percentual de redução na hipótese de alienação de imóvel construído em data posterior à da aquisição do terreno?
Para efeito da apuração do valor a ser tributado, no caso de construção em terreno próprio adquirido até 31/12/1988, o procedimento é o seguinte:
a) construção iniciada até 31/12/1988:
Pode ser considerada a data de aquisição do terreno, para efeito de determinar o percentual fixo de redução;
b) construção iniciada a partir de janeiro de 1989:
O percentual de redução aplica-se em relação à proporção do ganho de capital correspondente ao terreno.
(ADN CST n