Rendimentos Recebidos Acumuladamente

AÇÃO RESCISÓRIA

226 — Rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos por força de decisão judicial, devem ser oferecidos à tributação, ainda quando a parte vencida propõe ação rescisória?

Sim. Os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis no mês de seu recebimento e na declaração de ajuste. A ação rescisória não é recurso, mas sim uma ação perfeita, intentada com o objetivo de ser anulada a decisão judicial que já tenha transitado em julgado.

(RIR/1999, art. 56)

DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE

227 — Qual o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente por força de decisão judicial?

As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

a) os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento e na Declaração de Ajuste Anual;

b) as férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;

c) o 13º salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos.

(PN Cosit nº 5, de 1995)

DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA

228 — Qual o tratamento tributário de diferenças salariais recebidas acumuladamente, de rendimentos de anos anteriores, por força de decisão judicial, quando o beneficiário da ação é a pessoa falecida?

1 - Se recebidas no curso do inventário:

As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não-tributáveis.

2 - Se recebidos após encerrado o inventário:

Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos mesmos.

Atenção:

Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

(CTN, art. 144; RIR/1999, art. 38, parágrafo único; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 5º, § 3º, e 15; IN SRF nº 81, de 2001, art. 14)