IMPOSTO RETIDO NA FONTE — RESPONSABILIDADE DA FONTE

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO

295 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não retido no caso de rendimento sujeito ao ajuste na declaração anual?

Até o término do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é da fonte pagadora e, após esse prazo, do beneficiário do rendimento.

(PN SRF nº 1, de 2002)

RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO POR DECISÃO JUDICIAL

296 — De quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando a fonte pagadora fica impossibilitada de fazer a retenção por força de decisão judicial?

Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, é do beneficiário do rendimento.

(PN SRF nº 01, de 2002, itens 18 e 19)

Consulte as perguntas 295, 297 e 298

VENCIMENTO — IMPOSTO NÃO RETIDO

297 — Qual a data de vencimento do imposto, cujo recolhimento é de responsabilidade do beneficiário do rendimento, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

Tratando-se de rendimento sujeito ao ajuste anual, considera-se vencido o imposto na data prevista para a entrega da declaração. No caso de rendimento sujeito à tributação exclusiva, considera-se vencido o imposto no prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

(PN SRF nº 01, de 2002, item 19)

Consulta a pergunta 298

ACRÉSCIMOS LEGAIS — IMPOSTO NÃO RETIDO

298 — Quais os acréscimos legais incidentes sobre o imposto não retido por força de decisão judicial, caso a decisão final confirme como devido o imposto em litígio?

A multa de mora fica interrompida desde a concessão da medida judicial até o trigésimo dia de sua cassação. No caso de pagamento após esse prazo, a contagem da multa de mora será reiniciada a partir do trigésimo primeiro dia, considerando, inclusive e se for o caso, o período entre o vencimento originário da obrigação e a data de concessão da medida judicial.

Em qualquer hipótese, serão devidos juros de mora sem qualquer interrupção desde o mês seguinte ao vencimento estabelecido na legislação do imposto.

Atenção:

Apenas o depósito judicial ou administrativo tempestivo é que interrompe a multa e juros de mora.

(Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º; PN SRF nº 01, de 2002, itens 19.1 a 19.3)

ÔNUS DO IMPOSTO ASSUMIDO PELA FONTE PAGADORA

299 — Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido?

Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado.

(RIR/1999, art. 725)

Consulte a pergunta 181

RENDIMENTOS DO TRABALHADOR AVULSO

300 — A quem a legislação atribui a responsabilidade pela retenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelo trabalhador avulso?

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário. Nos demais casos, é responsabilidade do sindicato ou associação de cada categoria profissional do trabalhador avulso.

(RIR/1999, art. 720, MP nº 2.158-35, de 2001, art. 65)

Consulte a pergunta 301

RENDIMENTOS DO OPERADOR PORTUÁRIO

301 — Quem é o responsável pela retenção do imposto de renda do trabalhador portuário avulso?

A responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelo trabalhador portuário avulso é do órgão gestor da mão-de-obra do trabalho portuário.

Cabe também ao órgão gestor, a responsabilidade de prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras.

(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 65)

Consulte a pergunta 300