Deduções - Outras

DEDUÇÕES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE

405 — O contribuinte que auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de carga ou de passageiros, em veículo próprio, pode tributar rendimentos em percentual inferior a 40% e 60%, respectivamente, utilizando como dedução do livro Caixa o percentual excedente?

Não, pois constitui rendimento mínimo a ser tributado 40% do rendimento total decorrente do transporte de carga e 60% do rendimento total decorrente do transporte de passageiros.

O valor não tributado é considerado renda consumida, não podendo justificar acréscimo patrimonial, nem ser considerado despesa dedutível escriturada em livro Caixa, tendo em vista a vedação legal.

(RIR/1999, arts. 47, § 2º, e 75, parágrafo único)

DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS

406 — As contribuições e doações a partidos políticos podem ser deduzidas?

Não, por falta de previsão legal.

ADVOGADOS E DESPESAS JUDICIAIS

407 — Gastos com advogados e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

As despesas judiciais podem ser diminuídas dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.

O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.

Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no CPF e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).

(Lei nº 7.713, de 1988, art. 12; RIR/1999, art. 56, parágrafo único)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM OUTROS EXERCÍCIOS

408 — Em qual ano–calendário são deduzidos, na Declaração de Ajuste Anual, os honorários com advogado pagos em ano–calendário posterior ou anterior àquele em que os rendimentos foram recebidos?

Os honorários advocatícios devem ser deduzidos no ano–calendário em que os rendimentos forem pagos ou creditados ao beneficiário e informados na Relação de Doações e Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário em que forem pagos.

DOAÇÕES — ENTIDADES FILANTRÓPICAS, DE EDUCAÇÃO

409 — São dedutíveis as doações efetuadas a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura?

Estas doações não são dedutíveis, por falta de previsão legal.