250 — Pode ser considerada como rendimento não-tributável a parcela de remuneração de assalariado, que é denominada "indenização", por lei estadual ou municipal?
Não. A Lei nº 7.713, de 1988, que
reformulou o imposto de renda da pessoa física, em seu art. 3º,
declara que "constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em
dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também
entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos
rendimentos declarados." O art. 6º da citada lei, com
alterações posteriores, declara quais rendimentos estão isentos do
imposto de renda, neles não está incluída tal indenização.
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente (CF, de 1988, art. 153, III e art.97, IV, do CTN), entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto de renda.
Ademais, de acordo com o art. 4º
combinado com o 109, do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza
jurídica específica do tributo a denominação e as demais características
formais adotadas pela lei comum.
Assim, referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto de renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados, senadores.
DESPEDIDA, RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, FGTS ETC.
251 — São isentas do imposto de renda a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho, bem como as importâncias recebidas pelos empregados e seus dependentes nos limites e termos da legislação do FGTS e o aviso prévio?
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
V; RIR/1999, art. 39, XX; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º,
V e VI; PN CST nº 179, de 1970; PN CST nº
995, de 1971)
LUCROS E DIVIDENDOS APURADOS NA ESCRITURAÇÃO EM 1993
252 — Como são tributados os lucros e dividendos apurados na escrituração comercial em 1993 e distribuídos aos sócios em 2005 por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e presumido?
Os rendimentos são isentos. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a isenção corresponde ao valor distribuído até o limite da base de cálculo do imposto deduzido do IRPJ.
Atenção:
Considera-se como custo, no caso de quotas e ações recebidas em bonificação por incorporação de reservas ou lucros, a parcela correspondente ao lucro ou reserva capitalizado.
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 75; Lei
nº 8.541, de 1992, art. 20; RIR/1999, art. 39, XXVI e
XXVII; IN SRF nº 51/95, art. 34; IN SRF nº
15, de 2001, art. 5º, XX)
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA
253 — O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos é isento do imposto de renda?
Não. Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.164,00 por mês, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º,
VI, e 8º, § 1º; Lei nº
11.119, de 2005, art. 2º; RIR/1999, art. 39, XXXIV; IN
SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XIII)
Consulte as perguntas 51, 256 e 295
PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º
SALÁRIO
254 — Qual é a tributação do 13º
salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria,
reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?
É considerada isenta a parcela de até R$ 1.164,00 dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
A gratificação natalina (13º
salário), está sujeita à tributação exclusiva na fonte e deve ser
integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela
progressiva do mês de dezembro permitidas as seguintes deduções:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 117,00 por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício.
Atenção:
É considerado isento somente o valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão efetivamente recebidos não superior a R$ 1.164,00.
(Lei nº 11.119, de 2005, art. 3º;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º, §§ 1º,
3º e 9º, II e art. 15)
Consulte a pergunta 294
PENSIONISTA OU APOSENTADO MAIOR DE 65 ANOS — DEPENDENTE
255 — Pensionista ou aposentado pela previdência oficial ou privada, maior de 65 anos, dependente do declarante, perde direito à isenção de idade por ser dependente?
Não. O fato de o pensionista ou aposentado ser
incluído como dependente não modifica a natureza do rendimento devendo,
nesse caso, o declarante incluir os rendimentos recebidos a esse título,
até a soma dos limites de isenção mensal da tabela progressiva (R$
1.164,00), inclusive a parcela isenta do 13º salário,
em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º,
§ 1º; Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º;
RIR/1999, art. 39, XXXIV)
Atenção:
Se o declarante for maior de 65 anos, os seus rendimentos de aposentadoria ou pensão também fazem jus à parcela isenta mensal de até R$ 1.164,00.
COMPENSAÇÃO — ISENÇÃO — APOSENTADORIA
256 — Valor inferior à parcela isenta de rendimentos de aposentadoria de maior de 65 anos recebida em determinado mês, pode ser compensada com valor superior à parcela isenta recebida em outro mês?
Não. Caso em um determinado mês o contribuinte maior de 65 anos recebeu valor inferior à parcela isenta e em outro mês valor superior, não pode compensar os valores recebidos para se beneficiar na Declaração de Ajuste Anual, pois o limite de isenção é de até R$ 1.164,00 por mês.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º,
VI; Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º;
RIR/1999, art. 39, XXXIV)
Consulte a pergunta 253
APOSENTADORIA RECEBIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
257 — Qual é o tratamento tributário das pensões e dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma percebidos no Brasil por não-residente?
Os rendimentos de beneficiário não-residente estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, prevista nos arts. 682, I, e 685 do RIR/1999, não fazendo jus à isenção de que trata o art. 39 do referido diploma legal, ressalvada a existência de tratado ou acordo internacional.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora tal condição.
258 — A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação?
Sim. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 30;
RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º; IN SRF
nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º
e 2º)
259 — Quais são as doenças consideradas graves para fins de isenção?
São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
Atenção:
A isenção relativa a hepatopatia grave se aplica somente a partir de 1
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº
15, de 2001, art. 5º, XII)
Consulte as perguntas 216, 260 e 261
DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS ACUMULADOS
260 — São tributáveis os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente por beneficiário portador de doença grave?
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão,
embora acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na
Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso
XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença
grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou
pensão inclusive os recebidos acumuladamente relativos a período
anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que
percebidos a partir:
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 6º,
XIV e XXI, e 12; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; Lei nº
9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6º;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 2º
e 3º; ADN Cosit nº 19, de 2000)
Consulte as perguntas 216, 259 e 261
DOENÇA GRAVE — COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, APOSENTADORIA
261 — Qual é o tratamento tributário da complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave?
É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 260.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
XXI; Lei nº 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39,
§ 6º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º,
§ 4º)
DOENÇA GRAVE — PENSÃO JUDICIAL
262 — É tributável a pensão alimentícia judicial recebida por portador de doença grave?
Não. Os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão abrangidos pela isenção de portadores de moléstia grave.
(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit nº
35, de 1995)
263 — São isentos do imposto de renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos?
Sim, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.
Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 26;
RIR/1999, art. 39, VII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º,
XVII)
264 — Qual o tratamento tributário do PDV recebido por empregado já aposentado pela previdência oficial ou que possua o tempo necessário para requerer a aposentadoria?
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na declaração, independentemente de o funcionário já estar aposentado pela previdência oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela previdência oficial ou privada.
Consulte a pergunta 220
(AD SRF nº 95, de 1999)
DESAPARECIDOS POLÍTICOS — INDENIZAÇÃO
265 — Qual o tratamento tributário da indenização paga a beneficiários de desaparecidos políticos?
Esta indenização é não-tributável quando paga aos beneficiários diretos.
(Lei nº 9.140, de 1995, art. 11;
RIR/1999, art. 39, XXIII; AD SRF nº 22, de 1997)
266 — A indenização de transporte paga a servidor público da União é tributável?
Não. O valor da indenização de transporte a que se
referem os arts. 60 da Lei nº 8.112, de 1990, e 1º,
inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.852, de 1994, é
rendimento isento.
(Lei nº 9.003, de 1995, art. 7º;
RIR/1999, art. 39, XXIV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º,
XLIX)
267 — O que se compreende no conceito de "diárias",
previsto no inciso II do art. 6º da Lei nº
7.713, de 1988, para fins de isenção do imposto de renda?
Conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto de renda, que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
Atenção:
Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
II; RIR/1999, art. 39, XIII; IN SRF nº 15, de 2001,
art. 5º, II; PN CST nº 10, de 1992)
PARLAMENTARES — PASSAGENS, CORREIO, TELEFONE
268 — São tributáveis as quotas para uso de serviços postais e telefônicos, bem como as passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato?
As quotas relativas a direito de uso de serviços postais e telefônicos, bem como a passagens aéreas atribuídas aos parlamentares no exercício do mandato, nos limites fixados pelo órgão competente, não se sujeitam à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Na hipótese de conversão em dinheiro das referidas quotas, os valores recebidos integram o rendimento tributável do beneficiário.
(AD SRF nº 84, de 1999)
269 — O que compreende o conceito de "ajuda de custo", para fins de isenção do imposto de renda?
Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto
no art. 6º, XX, da Lei nº 7.713, de
1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir
os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o
exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
XX; RIR/1999, art. 39, I; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º,
III; PN Cosit nº 1, de 1994)
270 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?
Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.
As indenizações por ato ilícito podem ser:
1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de renda;
2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:
a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;
b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.
Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
(RIR/1999, art. 39, XVI; IN SRF nº
15, de 2001, art. 5º, XXIV; ADN Cosit nº
20, de 1989)
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO
271 — A indenização percebida pelo locador, em decorrência de danos causados no imóvel locado, é tributável?
Não. Esta indenização, destinada exclusivamente aos reparos necessários e indispensáveis à recuperação do imóvel locado, não constitui rendimento tributável.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
272 — Qual o tratamento tributário do empréstimo compulsório recebido em 2005 sobre aquisição de veículos?
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração.
QUITAÇÃO NO SFH EM VIRTUDE DE INVALIDEZ OU FALECIMENTO
273 — Qual é o tratamento tributário a que está sujeito o valor do saldo devedor correspondente a financiamento para aquisição de casa própria, quitado pelo BNH em virtude de invalidez permanente ou falecimento do mutuário?
O valor correspondente ao saldo devedor quitado por motivo de invalidez permanente ou morte do mutuário não se sujeita à tributação pelo imposto de renda.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
274 — O valor recebido em restituição do imposto de renda é tributável?
Esse valor não se caracteriza como rendimento tributável, devendo ser informado como rendimento não-tributável na declaração.
DESCONTO NO RESGATE ANTECIPADO DE NOTAS PROMISSÓRIAS
275 — O valor do desconto obtido pelo resgate antecipado de notas promissórias é tributável?
Esse valor não implica aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para a pessoa física beneficiária. Trata-se, em última análise, de simples redução do preço anteriormente contratado, sem corresponder, portanto, a um acréscimo patrimonial. Assim, o valor do desconto não constitui rendimento e, por conseguinte, não está sujeito à incidência do imposto de renda. Caso se caracterize perdão de dívida, em troca de serviços prestados, tal importância constitui rendimento tributável.
CONSÓRCIO — FALTA DO BEM NO MERCADO
276 — Qual o tratamento tributário dado ao valor recebido em dinheiro pelo consorciado quando da falta do bem no mercado?
Na Declaração de Bens e Direitos, no código 99, deve ser informada, na coluna Discriminação, essa circunstância, a soma das parcelas pagas em 2005, e o valor recebido em dinheiro pela falta do bem.
Na coluna Ano de 2004, o contribuinte deve informar o valor das parcelas pagas até 31 de dezembro de 2004.
Não deve ser preenchida a coluna Ano de 2005.
Nos anos seguintes as parcelas pagas no ano serão informadas na coluna discriminação.
A diferença entre o valor recebido em dinheiro e o total das parcelas pagas deve ser informada como rendimento não-tributável.
TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
277 — É tributável a transferência de reserva de contribuições previdenciárias entre entidades de previdência privada?
Não se configura fato gerador do imposto de renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência privada, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
(ADN Cosit nº 9, de 1999)