RETIFICAÇÃO
041 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.
O contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa;
b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema on-line;
c) ao final da ligação, caso a declaração anterior tenha sido apresentada por telefone;
d) na etiqueta afixada pelos Correios na parte superior central da página 1, se o modelo da declaração foi o simplificado, ou da página 1 do Recibo de Entrega, se foi o completo, caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.
Para exercícios anteriores consulte a pergunta 046
(MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18; IN
SRF nº 15, de 2001, art. 54)
RETIFICAÇÃO — PRAZO
042 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE ENTREGAR
043 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
Até 28/04/2006, a declaração retificadora deve ser entregue nas agências e nas lojas franqueadas dos Correios, pela Internet, pelo sistema on-line ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
Após 28/04/2006, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE MODELO
044 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?
A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de modelo, após 28 de abril de 2006.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
TROCA DE MODELO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
045 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?
Não, se a retificadora for apresentada após 28 de abril de 2006. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES
046 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado.
A partir de 1º de maio de 2004, é
vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores,
original ou retificadora.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57; IN SRF nº 616, de 2006, art. 8º, § 4º; IN SRF nº 415, de 2004, art. 1º)
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE — ALTERAÇÕES
047 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
IMPOSTO — PAGAMENTO
048 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(IN SRF nº 15, de 2001, arts. 55 e 56)
IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO
049 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas?
Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até seis quotas, sem necessidade de retificar a declaração.
RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO
050 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO
051 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração o benefício da isenção de até R$ 1.164,00 mensais relativo aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, XV; Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º)
PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
052 — Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre valores recebidos a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Os valores recebidos a título de PDV devem ser incluídos na linha Outros em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da apresentação da declaração
pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou compensação do
imposto retido mediante processo, observado o disposto na IN SRF nº
460, de 18 de outubro de 2004, e na IN SRF nº 432, de 22
de julho de 2004.
(IN SRF nº 4/99, art. 1º;
AD SRF nº 3, de 1999)
DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS
053 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.