ATIVIDADE RURAL — DESPESAS

GASTOS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE

497 — Gastos com assistência à saúde de trabalhador rural podem ser deduzidos como despesa da atividade rural?

Somente podem ser deduzidos os gastos com assistência à saúde que se configurem como permanentes e constantes, e se destinem à melhoria da condição de vida do trabalhador rural, não sendo permitida a dedução de gastos eventuais.

(RIR/1999, art. 62, § 2º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 8º, VII)

PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO

498 — Quando se apropria a despesa decorrente de aquisição de gado ou de outros bens da atividade rural com pagamento antecipado do preço?

Os valores efetivamente pagos são computados como despesa somente no mês do recebimento dos animais ou bens.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 19)

DESPESAS COM VEÍCULOS

499 — Podem ser deduzidas na atividade rural as despesas de aluguel, uso e manutenção de veículos?

Sim, desde que as despesas sejam realizadas com veículos utilizados diretamente na atividade rural, tais como os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso de veículos, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do motorista ou piloto.

ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE AVIÃO PARA DESLOCAMENTO DO CONTRIBUINTE

500 — Os gastos com aluguel ou arrendamento de avião somente para deslocamento do contribuinte visando a compra de animais, insumos etc., podem ser considerados como despesa de custeio?

Não. Essas despesas são indedutíveis por não estarem diretamente relacionadas com a atividade rural, não sendo necessárias, assim, à manutenção da fonte produtora dos rendimentos (imóvel rural), nem à percepção do rendimento tributável.

Para a dedutibilidade das despesas devem ser observados alguns princípios, tais como o da autorização, o da consumação, o da correlação, o da efetividade, o da necessidade.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º)

GASTOS COM AERONAVE

501 — Podem ser deduzidos os gastos com aeronaves?

Somente podem ser deduzidos os gastos com:

1 - aquisição de aeronaves próprias para uso agrícola, desde que a utilização seja exclusiva para a atividade rural, bem assim os gastos realizados com peças de reposição, manutenção e uso da aeronave, combustíveis, óleos lubrificantes, serviços de mecânico, salários do piloto etc.;

2 - aluguel das aeronaves descritas na alínea "a" ou a contratação de serviço com o uso delas (pulverização, semeadura etc.).

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, arts. 7º e 8º, III)

ALUGUEL DESCONTADO DO EMPREGADO

502 — Qual o valor que deve ser considerado como despesa de custeio pelo proprietário rural que, tendo empregado que mora em casa situada dentro do imóvel rural, desconta do valor total devido ao empregado um percentual a título de habitação por força de contrato de trabalho?

O proprietário rural pode considerar como despesa de custeio o valor total devido ao empregado e deve considerar como rendimento de aluguel, sujeito ao carnê-leão e, também, ao ajuste anual, o valor a título de habitação descontado do empregado. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de não haver contrato de locação formalizado entre as partes, sendo suficiente, para esse efeito, a cláusula do contrato de trabalho.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ATIVIDADE RURAL

503 — O que se considera prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio?

Considera-se prestação de serviços da atividade rural, para fins de dedução como despesa de custeio, aquela que contribui normalmente para a realização da produção agrícola, como por exemplo:

  • as operações culturais, de colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha, incluindo operações de sementeira e de plantação;
  • as operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
  • a armazenagem de produtos agrícolas;
  • a guarda, criação ou engorda de animais;
  • a locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas, silvícolas ou de pesca;
  • a assistência técnica;
  • a destruição de plantas e animais nocivos, o tratamento de plantas e de terreno por pulverização;
  • a exploração de instalações de irrigações e de drenagem; e
  • a poda de árvores, corte de madeira e outros serviços silvícolas.

DESPESAS OCORRIDAS FORA DA ÁREA RURAL

504 — Podem ser deduzidas da receita bruta da atividade rural as despesas ocorridas fora da área rural, na utilização de imóvel de propriedade de pessoa física participante da exploração?

Como regra geral, somente as despesas ocorridas dentro da propriedade rural explorada podem ser deduzidas das receitas auferidas nessa atividade. Assim, em princípio, só podem ser computadas as despesas ocorridas fora da área de exploração rural quando efetivamente necessárias a essa atividade, como utilização de mão-de-obra, uso e ocupação de imóveis etc., quando exista contrato formal de uso, locação, arrendamento, armazenamento etc.

Todavia, quando a pessoa física que explore essa atividade possuir imóveis situados fora da área rural, mas cuja destinação única e específica seja para seleção, secagem, armazenamento etc. dos produtos oriundos exclusivamente das propriedades rurais das quais seja participante, percebendo ou não pela cessão desses bens, as despesas de mão-de-obra correspondentes a essas atividades, bem como as decorrentes da utilização e da conservação desses bens, podem ser deduzidas da receita bruta, desde que sejam compatíveis com as práticas usuais e preço de mercado e estejam devidamente comprovadas.

(RIR/1999, art. 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 7º; PN CST nº 90, de 1978)

AQUISIÇÃO DE BEM POR CONSÓRCIO

505 — Quando se considera despesa a aquisição de bem da atividade rural através de consórcio?

Somente após o recebimento do bem os valores já pagos, expressos em reais, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, podem ser considerados despesa. Daí em diante, os demais pagamentos, até o final do contrato, também serão considerados despesa no mês correspondente.

Enquanto o bem não for recebido, os valores pagos em cada ano-calendário devem ser informados apenas em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, não podendo ser considerados despesa.

(RIR/1999, art. 62, §§ 5º e 6º; IN SRF nº 83, de 2001, art. 17, §§ 2º e 3º)

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

506 — Como devem ser consideradas as importâncias recebidas a título de financiamento ou empréstimo para formação e manutenção da atividade rural?

As importâncias correspondentes aos financiamentos ou empréstimos obtidos são consideradas recursos no ano em que forem recebidas e declaradas pelo valor contratado na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural. Os dispêndios com formação e manutenção da atividade rural são considerados despesas ou investimentos no mês em que forem efetivados como custeio ou como inversão de capital. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e investimentos da atividade rural podem ser deduzidos como despesa na apuração do resultado.

Ressalte-se que as parcelas de amortização do financiamento ou empréstimo, no montante correspondente ao valor do principal, não podem ser deduzidas como despesa quando de seu pagamento, devendo apenas ser informadas na ficha Dívidas Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.

(RIR/1999, arts. 61 e 62; IN SRF nº 83, de 2001, art. 16; PN CST nº 90, de 1978)