306 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
- pensão alimentícia (RIR/1999, art. 643);
- R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente (Lei n
º11.119, de 2005, art. 3º);- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 644);
- contribuição a entidade de previdência privada domiciliada no Brasil (RIR/1999, art. 644);
- contribuição aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador (IN SRF n
º15, de 2001, art. 15, IV);- valor de até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei n
º11.311, de 2006, art. 2º);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
- as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 385);
- pensão alimentícia, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (RIR/1999, art. 78);
- R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei n
º11.311, de 2006, art. 3º); e- contribuição previdenciária oficial (RIR/1999, art. 74, I).
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2006:
a) despesas médicas pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (RIR/1999, art. 80);
b) soma dos valores mensais relativos a:
- as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas (consulte a pergunta 385);
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
- contribuição à previdência oficial (RIR/1999, art. 74, I);
- contribuições a entidades de previdência privada, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 74, II, MP n
º2.158-35, de 2001, art. 61);- contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente. (RIR/1999, art. 82, MP n
º2.158–35, de 2001, art. 61);- a soma das parcelas isentas de até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, relativas a aposentadoria ou pensão a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei n
º11.311, de 2006, art. 2º, RIR/1999, art. 79);- limite anual de R$ 1.516,32 por dependente (Lei n
º11.311, de 2006, art. 3º); e- despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (Lei n
º11.311, de 2006, art. 3º).
Atenção:
1 - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a entidades de previdência privada e Fundos de Aposentadoria Programada Individual, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 - O somatório das contribuições a entidades de
previdência privada e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
(Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da
previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a
12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base
de cálculo do imposto devido na declaração - para contribuições feitas a
partir de 1º de janeiro de 2005, veja atenção da pergunta
309.
3 - Fica excluída, para fins de incidência mensal e no
ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00
mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho
assalariado pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004,
nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de
2004. A soma dessas quantias excluídas deve ser informada no Quadro 5 –
"Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis", linha 11 (Outros rendimentos do
titular) ou linha 12 (Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes)
da Declaração de Ajuste Anual (Lei nº 10.996, de 15 de
dezembro de 2004, art. 1º e IN SRF nº 440,
de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 4º
e 8º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Lei
nº 11.311, de 2006, art. 2º e 3º;
IN SRF nº 488, de 2004 e IN SRF nº 627, de
2006)
Consulte a pergunta 255
DEDUÇÕES DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
307 — Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - o valor de R$ 117,00 no mês de janeiro de 2006, e de R$ 126,36, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V - o valor de até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e de até R$ 1.257,12, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
1 - O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
2 - Fica excluída, para fins de incidência no imposto de
renda na fonte, a quantia de R$ 100,00 referente ao 13º
salário do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da
Lei nº 10.996, de 2004. O valor líquido deve ser informado
no Quadro 6 – "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva",
linha 01 (Décimo terceiro salário) ou linha 04 (Rendimentos sujeitos à
tributação exclusiva/definitiva dos dependentes) da Declaração de Ajuste
Anual. A quantia excluída deve ser informada no Quadro 5 – "Rendimentos
Isentos e Não-Tributáveis", linha 11 (Outros rendimentos do titular) ou
linha 12 (Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes) (Lei nº
10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º e IN SRF nº
440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III e
IV; Lei nº 11.311, de 2006, art. 3º,
RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º;
IN SRF nº 488, de 2004 e IN SRF nº 627, de
2006)