OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
516 – Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;
III - alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.
(IN SRF nº 118, de 2000 e IN SRF nº
84, de 2001, art. 3º)
ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL
517 — Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?
1 - Indenização da terra nua por desapropriação para fins
de reforma agrária, conforme o disposto no § 5º do art. 184
da Constituição Federal de 1988.
Atenção:
A parcela da indenização, correspondente às benfeitorias, é computada como receita da atividade rural quando esta tiver sido deduzida como despesa de custeio ou investimento e, quando não deduzida como despesa de custeio ou investimento, tributável como ganho de capital.
2 - Indenização por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado.
3 - Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
- ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Consulte as perguntas 552, 596 a 599
4 - Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.
5 - O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.
Consulte a pergunta 570
6 - A partir de 16/06/2005, o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A opção pela isenção de que trata este item é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
No caso de aquisição de mais de 1 (um) imóvel, a isenção de que trata este item aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este item 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de 1 (um) imóvel residencial, à 1ª (primeira) operação de venda com o referido benefício.
Na hipótese de venda de mais de 1 (um) imóvel, estarão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.
Relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:
I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;
III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.
Não integram o produto da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo alienante.
Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.
A isenção aplica-se, inclusive:
I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.
A isenção não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - à venda ou aquisição de terreno;
III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 39; IN SRF
nº 599, de 2005, art. 2º)
7 - Alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:
- ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
- à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
- ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
Para alienação de bens ou direitos de pequeno valor, consulte a pergunta 593.
8 - Restituição de participação no capital social mediante a entrega à pessoa física, pela pessoa jurídica, de bens e direitos de seu ativo avaliados por valor de mercado.
9 - Transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos.
10 - Permuta de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna (diferença recebida em dinheiro).
Atenção:
Nas operações de permuta realizadas por contrato particular, somente se configura a permuta se a escritura pública, quando lavrada, for de permuta.
11 - Permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas, no âmbito dos respectivos programas de desestatização.
12 - Alienação de bens localizados no exterior ou
representativos de direitos no exterior, bem como a liquidação ou o resgate
de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, na condição de
não-residente (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º,
I; IN SRF nº 118/00, art. 14, I).
13 - A variação cambial decorrente das alienações de bens
e direitos adquiridos e das liquidações ou resgates de aplicações
financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira (IN SRF nº 118/00, art. 14, II).
Atenção:
Somente é isenta a variação cambial, sendo tributável o ganho obtido em moeda estrangeira (consulte a pergunta 564).
14 - A variação cambial dos saldos dos depósitos mantidos
em instituições financeiras no exterior (IN SRF nº 118/00,
art. 11, § 1º).
15 - Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie,
cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao
equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (MP nº
2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º, II; IN SRF nº
118/00, art. 14, III). Consulte a pergunta 566.
16 - A partir de 01/01/2002, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
Atenção:
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será
considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição
igual a zero. (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º).
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA CONSTRUÇÃO DE OUTRO IMÓVEL
518 — São isentos os ganhos de capital decorrentes da alienação de um ou mais imóveis residenciais, cujos recursos são utilizados na construção de outro imóvel?
Não. A isenção citada somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, a contar da primeira alienação, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.
(Lei nº 11.196, de 2006, art. 39; IN SRF
nº 599, de 2005, art. 2º)
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS COM GANHOS NO MÊS
519 — É permitida a compensação entre resultados positivos e negativos de distintas alienações realizadas no mês?
Não. Os resultados positivos e negativos apurados em operações distintas não podem ser somados algebricamente por falta de previsão legal. O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado em relação a cada alienação.
DATA DE AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS
520 — O que se considera como data de aquisição quando o bem ou direito alienado era patrimônio comum dos cônjuges?
Segundo dispõe a Lei Civil, o casamento no regime de comunhão universal, ressalvados, apenas, os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou os sub-rogados em seu lugar, importa a comunicação de todos os demais bens presentes e futuros dos consortes.
A partir do casamento, o que dantes era ou poderia ser de propriedade exclusiva de cada um, torna-se patrimônio comum do casal em metades ideais (meação).
Assim, considera-se como data de aquisição dos bens comuns:
1 - Em relação à meação:
2 - Em relação aos bens próprios que eram propriedade de um dos cônjuges:
Alerte-se que, no caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, se a alienação for efetuada ainda no curso do inventário, antes da partilha ou adjudicação, por serem os bens considerados legalmente como componentes do monte a partilhar, o ganho de capital é tributado em nome do espólio.
Atenção:
Aplica-se o mesmo entendimento exposto, com relação à data, nos demais casos de dissolução de sociedade conjugal reconhecida por decisão judicial, ainda que o registro do imóvel no cartório competente tenha sido feito em nome de um dos participantes da sociedade.
521 — O que se considera como data e custo de aquisição quando o imóvel é adquirido por usucapião?
A data e o custo de aquisição são determinados da forma a seguir:
1 - Usucapião extraordinário
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de prescrição aquisitiva, ou seja, quinze anos de posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O prazo estabelecido reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Adota-se como custo de aquisição o seu valor corrente na data da aquisição.
(Código Civil de 2002, art. 1.238)
2 - Usucapião ordinário
Nesta hipótese, nenhuma dificuldade haverá para identificar a data e o custo de aquisição, uma vez que entre seus requisitos estão o justo título e a posse contínua e incontestada por dez anos. Este prazo será de cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
(Código Civil de 2002, art. 1.242)
3 - Usucapião especial
Neste caso, considera-se como data de aquisição aquela em que tenha se consumado o prazo de cinco anos. Quanto ao custo de aquisição, aplica-se o disposto no item 1.
(CF de 1988, arts. 183 e 191; Código Civil de 2002, arts. 1.239 a 1.240)
LAUDÊMIO
522 — Integra o custo de aquisição o valor do laudêmio pago na transferência de domínio útil de bem gravado por enfiteuse?
Sim. Integra o custo de aquisição o valor de laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção na transferência do domínio útil de bem gravado por enfiteuse.
BEM ORIGINARIAMENTE POSSUÍDO EM USUFRUTO E DEPOIS EM PROPRIEDADE
523 — O que se considera como data e valor de aquisição de bem ou direito originariamente possuído em usufruto e posteriormente em propriedade plena?
Nesta hipótese, consideram-se a data e o valor constantes no documento de aquisição da propriedade plena, sendo irrelevante que o adquirente já possuísse o usufruto do bem ou direito objeto da aquisição.
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
524 — O que se considera como data e valor de aquisição quando ocorre alienação de imóvel que havia sido doado em adiantamento da legítima e posteriormente revogada essa doação?
A revogação de doação de imóvel ou qualquer outro bem como adiantamento da legítima assinala a data de aquisição do bem por parte do doador e a de alienação por parte do donatário, para fins de apuração do ganho de capital. O valor da alienação é aquele da transmissão. Na ausência desse, o valor de mercado na data da operação.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 3º
e 21)
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expresso em reais.
O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as
parcelas pagas até 31/12/1991, avaliados pelo valor de mercado para essa
data e informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1992,
ano-calendário de 1991, de acordo com o art. 96 da Lei nº
8.383, de 1991, é esse valor, atualizado até 01/01/1996. Aplica-se o
disposto acima na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a
declaração do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes.
No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas pagas até 31/12/1991, não avaliados a valor de mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas entre 01/01/1992 e 31/12/1995, o custo corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31/12/1995, atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no
O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 01/01/1996 não está sujeito à atualização.
(IN SRF nº 84, de 2001, arts. 5º
a 9º)
CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO
526 — Qual é o tratamento tributário no caso de cessão do exercício do usufruto?
Ocorrendo a cessão do exercício do usufruto:
a) a título oneroso, o cedente (usufrutuário) deve considerar como aluguéis ou arrendamento as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, pela celebração do contrato (art. 49 do RIR/1999);
b) a título gratuito, exceto ao cônjuge ou parente de 1º
grau, o cedente (usufrutuário) deve considerar como rendimento tributável na
declaração de rendimentos o equivalente a 10% do valor venal do imóvel,
podendo ser adotado o valor constante na guia do IPTU, nos termos do art.
49, § 1º, do RIR/1999, observado o disposto no inciso IX do
art. 39 do RIR/1999.
(PN Cosit nº 4, de 1995)
IMÓVEL VENDIDO EM PARTES, EM DATAS DIFERENTES
527 — Como apurar o custo de aquisição de imóvel que é vendido em partes, em datas diferentes?
Para efeito de determinação do ganho de capital tributável, o custo de aquisição de imóvel vendido em partes, em datas diferentes, deve ser computado na proporção que representar cada parte alienada em relação ao custo total/área do imóvel.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 7º)
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RESCISÃO
528 — Como proceder na hipótese de haver cláusula de promessa de compra e venda prevendo a rescisão do contrato por falta de pagamento?
A promessa de compra e venda de imóvel, desde que contenha todos os requisitos legais que regem este negócio jurídico, constitui direito entre as partes, sendo instrumento suficientemente válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A cláusula que prevê a rescisão do contrato por falta de pagamento do preço ajustado configura modalidade de ato jurídico sob condição resolutória, ou seja, modalidade em que a eficácia do negócio jurídico não fica pendente da ocorrência do evento futuro. Ela apenas extingue o direito já constituído anteriormente pelo instrumento de promessa de compra e venda, em virtude da ocorrência do evento futuro previsto no contrato (falta de pagamento do preço ajustado, no caso).
Na hipótese, portanto, por força do art. 117, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o ato ou negócio jurídico de alienação do imóvel reputa-se perfeito e acabado, para os efeitos fiscais, a partir da data do instrumento particular ou público de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Esclareça-se que a cláusula de retrovenda é condição resolutória, não suspensiva do ato.
Atenção:
A rescisão do contrato de alienação não importa na restituição do imposto pago pelo alienante.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
529 — Qual é o tratamento tributário aplicável no caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bens ou direitos?
O contrato de promessa de compra e venda, importando em
transmissão de bens ou direitos ou na cessão do direito à sua aquisição,
caracteriza alienação para os efeitos da Lei nº 7.713, de
1988, sendo irrelevante, para os efeitos fiscais, a ocorrência de sua
rescisão (CTN, arts. 116 e 117, e PMF nº 80, de 1979, item
6), ou a existência no instrumento de negociação de cláusula relativa ao
desfazimento da transação, em caso de não pagamento de todas as parcelas na
alienação a prestação, bem como ao ressarcimento dos valores efetivamente
pagos. Assim, a quantia recebida é considerada como preço de alienação,
devendo o ganho de capital porventura apurado ser tributado na forma da
legislação tributária. Ocorrendo posterior alienação dos mesmos bens ou
direitos, é considerado como custo de aquisição:
a) o custo de aquisição original acrescido do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), no caso de venda à vista; ou
b) o custo de aquisição original acrescido da parcela do ganho de capital apurado na venda cancelada por rescisão, antes das reduções (Ganho de Capital 1), correspondente às prestações recebidas, no caso de venda a prazo.
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — ALIENAÇÃO SEM PREÇO PREDETERMINADO
530 — Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?
Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado à medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.
Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, para correção do custo de aquisição toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.
Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.
(PMF nº 454, de 1977; PMF nº
227, de 1980; PN CST nº 70, de 1976; PN CST nº
68, de 1977)
SUBSTITUIÇÃO DE AÇÕES — CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
531 — Qual é o tratamento tributário na substituição de ações ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação?
A substituição de ações, na proporção das anteriormente possuídas, ocorrida em virtude de cisão, fusão ou incorporação, pela transferência de parcelas de um patrimônio para o de outro, não caracteriza alienação para efeito da incidência do imposto de renda.
A data de aquisição é a de compra ou subscrição originária, não tendo havido emissão ou entrega de novos títulos representativos da participação societária.
Atenção:
O montante das novas participações societárias deve ser igual ao custo de aquisição da participação societária originária.
(PN CST nº 39, de 1981)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL
532 — A transferência de bens ou direitos para integralização de capital configura alienação?
Sim. A transferência de bens ou direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, configura alienação.
A pessoa física deve lançar, na declaração correspondente ao exercício em que efetuou a transferência, as ações ou quotas subscritas pelo valor pelos quais os bens ou direitos foram transferidos.
Se a transferência dos bens ou direitos tiver sido efetuada por valor superior ao constante para estes na Declaração de Bens e Direitos, a diferença a maior é tributável como ganho de capital.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23)
TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL — GANHO DE CAPITAL
Não, pois nesse caso é a empresa que, sendo proprietária do imóvel, deve apurar ganho de capital quando o aliena.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE — TRANSFERÊNCIA DE BENS
534 — Qual é o tratamento tributário na dissolução parcial de sociedade com transferência de bens ou direitos para os sócios retirantes, por determinação judicial?
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados na Declaração de Bens e Direitos correspondente ao respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. Se a devolução das participações societárias à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na Declaração de Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto de renda na pessoa física, sendo tributável na pessoa jurídica.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 22)
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — TRANSFERÊNCIA DE BENS
535 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do ex-cônjuge ou ex-convivente, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observando-se que:
a) se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foram atribuídos os bens ou direitos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;
b) se a transferência foi pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, não há ganho de capital no ato da transferência.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 20)
Consulte a pergunta 580
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL — PAGAMENTO DO IMPOSTO
536 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens e direitos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Para as dissoluções a partir de 27/12/1999 o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do ex-cônjuge ou ex-convivente ao qual o bem ou direito for atribuído e este deve pagar o imposto.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, §
3º, V)
537 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, deve ser observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;
a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportado o resultado para a Declaração Final de Espólio;
a.2) o imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;
a.3) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;
d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura.
Atenção:
Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 20.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens de mesma natureza.
Para alienações ocorridas após 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 593.
(RIR/1999, arts. 119, 121, I, 122, 129, III, "a"; IN SRF
nº 84, de 2001, arts. 3º, II e 29, II)
Consulte as perguntas 107 e 580
PRAZO DE RECOLHIMENTO NO CASO DE HERANÇA OU LEGADO
538 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos por herança ou legado?
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
Obs.: Preencher, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital e exportando o seu resultado para a Declaração Final de Espólio.
(Lei nº 9.532, de 1997; Lei nº
9.779, de 1999, arts. 10 e 23; IN SRF nº 84, de 2001, art.
30, § 3º, III)
DOAÇÃO A TERCEIROS DE BENS OU DIREITOS
539 — Sujeita-se à incidência do imposto de renda a doação de bens ou direitos a terceiros?
A doação de bens ou direitos caracteriza alienação e sujeita-se à apuração do ganho de capital, se efetuada por valor superior ao constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador.
A doação efetuada em dinheiro não caracteriza alienação. A doação em espécie está sujeita à comprovação da sua efetivação, bem como da disponibilidade econômico-financeira para tal liberalidade.
Atenção:
Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.
No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º;
Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º)
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — PAGAMENTO DO IMPOSTO
540 — Qual o tratamento tributário na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
No caso de doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos adquiridos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado. Se avaliados por valor superior ao declarado, a diferença a maior entre esse e o valor constante na última declaração do doador é tributada como ganho de capital em nome do doador.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 3º, II)
Consulte a pergunta 580
PRAZO — DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA
541 — Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de bens ou direitos na doação em adiantamento da legítima?
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação.
O imposto deve ser pago pelo doador em seu nome.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº
9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, §
3º, IV)
ALIENAÇÃO COM RECEBIMENTO PARCELADO EM BENS MÓVEIS
542 — Como se tributa a alienação de bem imóvel com recebimento de seu valor em bens móveis a serem entregues parceladamente?
Essa operação equipara-se à venda a prazo, devendo o ganho de capital ser apurado no mês da transação e tributado à medida em que as parcelas forem recebidas.
Caso o preço efetivo da operação tenha sido contratado pelas partes, considera-se como valor recebido dos bens móveis no mês de seu efetivo recebimento aquele que foi contratado originalmente.
Caso a operação não tenha sido expressa em dinheiro, considera-se como valor recebido dos bens móveis o seu valor de mercado no mês do efetivo recebimento, sendo que se este for superior ao valor de mercado do mês da operação, este acréscimo sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Atenção:
A posterior alienação dos bens móveis recebidos configura uma nova operação de alienação, devendo o ganho de capital, porventura apurado, ser tributado, atribuindo-se aos bens, como custo de aquisição, o valor de mercado na data em que foram recebidos.
(RIR/1999, arts. 123, 140 e IN SRF nº
84, de 2001, art. 19, § 3º)
CLÁUSULAS PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO
543 — Como tributar a venda a prazo com cláusula pro soluto ou pro solvendo?
"Pro soluto se diz dos títulos de crédito quando dados com efeito de pagamento, como se dinheiro fossem, operando a novação do negócio que lhes deu origem. Pro solvendo, quando são recebidos em caráter condicional, sendo puramente representativos ou enunciativos da dívida, não operando novação alguma, só valendo como pagamento quando efetivamente resgatados" (Lei Soibelman, Dicionário Geral de Direito, 1974).
Se houver venda de bens ou direitos a prazo, com emissão de notas promissórias desvinculadas do contrato pela cláusula pro soluto, essa operação deve ser considerada como à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda no mês da alienação.
Se na venda dos bens ou direitos não houver emissão de notas promissórias ou estas forem emitidas vinculadas ao contrato pela cláusula pro solvendo, essa operação é considerada como venda em prestações, para todos os efeitos fiscais, computando-se em cada mês o valor efetivamente recebido.
ALIENAÇÃO COM DÍVIDA QUITADA COM DESCONTO
544 — Como proceder quanto à tributação de bens ou direitos alienados a prazo sendo a dívida quitada com desconto?
O desconto obtido não constitui rendimento para o beneficiário e, de forma alguma, enseja ao alienante motivo para restituição de imposto caso tenha havido incidência do imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação.
NOTAS PROMISSÓRIAS CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES
545 — Como deve ser tributado o ganho de capital nas alienações de bens ou direitos quando ocorre emissão de notas promissórias correspondentes às prestações contratadas?
A nota promissória é um título de crédito que se basta a si mesmo, ou seja, tem característica de independência, não se ligando ao ato originário de onde proveio.
Assim, só se caracterizam como venda a prazo, e ao abrigo
do diferimento previsto no art. 21 da Lei nº 7.713, de
1988, as operações em que as notas promissórias estejam vinculadas ao
contrato pela cláusula pro solvendo.
Se as notas promissórias foram emitidas desvinculadas do contrato, pela cláusula pro soluto, esse contrato está perfeito e acabado, caracterizando a disponibilidade jurídica. Em conseqüência, ainda que a liquidação seja efetuada em notas promissórias, a apuração do ganho de capital total deve efetuar-se no mês da alienação, independentemente de serem os títulos quitados ou não.
Sobre cláusulas pro soluto e pro solvendo, consulte a pergunta 543.
(PN CST nº 130, de 1975, item 3)
DOAÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS COM CORREÇÃO
546 — Como proceder em relação ao ganho de capital apurado quando o contribuinte que alienou os bens e direitos a prazo, com emissão de notas promissórias acrescidas de correção monetária, doa tais títulos aos filhos?
Partindo-se da premissa de que o ato de doação, na
hipótese, é legalmente válido, o alienante (genitor) deve continuar a
oferecer à tributação os valores dos ganhos de capital correspondentes às
parcelas a serem recebidas, consoante determina o art. 21 da Lei nº
7.713, de 1988, pois as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 123.
Obs.: Os acréscimos constantes no contrato, inclusive os chamados de "correção monetária", devem ser tributados em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu recebimento.
Os filhos incluem em suas declarações os valores recebidos, como rendimentos isentos.
ALIENAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO
Esta hipótese configura modalidade de ato jurídico sob
condição suspensiva, ou seja, o fato gerador da obrigação tributária
(alienação) somente ocorre com o implemento da condição, isto é, com a
aprovação do financiamento pelo SFH e a celebração do contrato definitivo de
compra e venda, concretizando a transmissão dos direitos sobre o imóvel (PMF
nº 80, de 1979, item 7).
Como exemplo, suponha-se que a operação sob essa condição foi acordada em 16/10/2005, sendo o financiamento liberado e o contrato celebrado em 26/03/2006. Assim, somente na data do implemento da condição (26/03/2006), considera-se consumada a transmissão do imóvel, com todos os efeitos fiscais dela decorrentes.
Na hipótese de ter havido qualquer pagamento inicial em 16/10/2005 (como o sinal para garantia do negócio), o alienante e o adquirente devem registrar esse fato em suas declarações de bens, historiando a operação efetuada e o valor pago ou recebido, a fim de evitar a ocorrência de variação patrimonial não justificada no período correspondente. Contudo, para os efeitos fiscais devem ser considerados os dados da operação computados em 26/03/2006, ou seja, para o alienante, para fins de apuração do ganho de capital: considera-se 26/03/2006 como data de alienação, o preço efetivo de alienação acordado nessa data como valor de alienação e o valor constante na Declaração do Imposto de Renda de 2006 (ano-calendário de 2005), acrescido dos valores pagos até março de 2006 como custo de aquisição, para apuração do ganho de capital; e para o adquirente: data de aquisição 26/03/2006 e preço de aquisição os valores efetivamente pagos.
Atenção:
Neste exemplo, o pagamento inicial, recebido pelo alienante em 16/10/2005, comporá a parcela sujeita à tributação do ganho de capital em 26/03/2006, devendo o imposto decorrente ser pago até abril de 2006.
Como outro exemplo de modalidade de ato jurídico sob condição suspensiva, pode-se citar o caso de o proprietário contratar a alienação da casa onde reside, mas que a transmissão só seria efetivada depois que ele se mudasse para outro imóvel. Assim, somente após a desocupação do imóvel e celebração do contrato de compra e venda ocorreria o implemento da condição, gerando os efeitos fiscais referidos.
Alerte-se que a condição suspensiva deve constar expressamente do contrato inicial para que o exposto tenha plena validade. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, ainda que firmado por instrumento particular.
CONTRATO PARTICULAR DE BEM FINANCIADO PELO SFH
548 — Como proceder quando o mutuário do SFH aliena o imóvel financiado, por meio de documento particular, sem notificar o agente financeiro e sem haver transferência do saldo devedor do financiamento?
Preliminarmente, esclareça-se que a aquisição de imóvel com financiamento do SFH, embora formalizado em um único documento público, consubstancia-se em dois atos jurídicos distintos, sendo um o contrato de compra e venda do bem que se estabelece entre o adquirente e o proprietário do imóvel e, o outro, um pacto adjeto de hipoteca sobre o imóvel adquirido, para garantia do empréstimo concedido para sua aquisição, vinculando o mutuário e o agente financiador. Este, no caso, pode executar a hipoteca ou exigir a regularização do financiamento pelo novo adquirente, mas não pode impedir que o mutuário ceda seus direitos a terceiros.
Assim, o contrato particular firmado entre o mutuário e o novo adquirente é instrumento legalmente válido para configurar a cessão de direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a legislação tributária não condiciona a eficácia do ato de alienação à notificação do agente financiador e à transferência do saldo devedor do financiamento. É, portanto, irrelevante que esses requisitos não tenham sido cumpridos pelos contratantes, no ato de cessão dos direitos à aquisição do imóvel. Com a celebração do contrato particular de cessão de direitos e a percepção da quantia pactuada (ágio), considera-se consumada a alienação, para todos os efeitos fiscais.
Nesse caso, o alienante deve apurar o ganho de capital no mês da assinatura do contrato particular. Deve considerar como custo de aquisição os valores efetivamente pagos pela aquisição do imóvel constantes na sua Declaração de Bens e Direitos do exercício de 2006, ano-calendário de 2005. Caso o contribuinte estivesse desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31/12/1995 deve ser atualizado conforme pergunta 523. Considera-se valor de alienação a importância recebida do adquirente (ágio), que será o valor de aquisição para este.
Esclareça-se que, na hipótese de ocorrer o desfazimento
do negócio, não haverá restituição do valor do imposto pago, conforme
determina o item 6 da Portaria MF nº 80, de 1979.
Consulte a pergunta 529
549 — Qual o tratamento tributário da doação entre cônjuges?
Atenção:
É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
(Código Civil de 2002, arts. 544 e 549)
Consulte as perguntas 540 e 541
BENS RECEBIDOS POR CONCURSOS, SORTEIOS E OUTROS
550 — Qual o custo de aquisição dos bens recebidos por meio de concursos, sorteios e outros?
Para fins de apuração do ganho de capital, os bens adquiridos têm como custo o valor de mercado do prêmio, utilizado como base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte, atualizado até 31/12/1995, acrescido do correspondente imposto de renda incidente na fonte.
Atenção:
Para os bens e direitos adquiridos por meio de concursos ou sorteios recebidos até 31 de dezembro de 1994, o custo de aquisição é zero.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 63; IN SRF
nº 84, de 2001, art. 14 e parágrafo único)
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE QUOTAS DE CAPITAL
551 — A transferência da titularidade de quotas de capital entre cônjuges, casados no regime de comunhão universal de bens, constitui alienação para fins de tributação?
Essa transferência não constitui alienação, posto o patrimônio comum continuar indiviso. Conseqüentemente, não se tributa como ganho de capital a referida operação.
ALIENAÇÕES EFETUADAS PELOS CÔNJUGES
552 — Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital?
As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em regime de comunhão universal ou parcial de bens têm o seguinte tratamento, para efeito de tributação: cada cônjuge deve considerar 50% dos rendimentos decorrentes do ganho de capital relativo aos bens comuns; opcionalmente o total dos rendimentos decorrentes do ganho de capital pode ser tributado por um dos cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.
Atenção:
Nas alienações de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, o ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo. Apenas a tributação do ganho apurado é que deve ser feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.
(IN SRF nº 84, de 2001, art. 22)
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
553 — Como proceder quando os herdeiros desistem, no curso do processo de inventário, em favor dos outros co-herdeiros, aos bens e direitos que lhes cabiam por direito sucessório?
Preliminarmente, é necessário determinar se houve renúncia ou cessão de direitos hereditários.
A renúncia é genuinamente abdicativa. Nela existe o
desejo de recusa ou não aceitação da herança (Código Civil de 2002, arts.
1.805, § 2º), sendo seu alcance muito mais amplo, pois se
entende que ela retroage ao momento da abertura da sucessão, de modo que o
herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse sido herdeiro.
Assim, a renúncia, em rigor e por força de seu efeito retroativo, não
equivale a uma transmissão (ainda que gratuita) de bens. Dessa forma, a
renúncia gratuita, pura e simples, feita em benefício dos demais
co-herdeiros (ascendentes, descendentes ou colaterais) não configura a
alienação prevista na Lei nº 7.713, de 1988.
Todavia, se o herdeiro aceitar a herança e ceder seus direitos hereditários, ainda que a título gratuito, considera-se que houve a alienação prevista na lei, visto a cessão ser caracteristicamente translativa (pois só se cede o que se possui), equivalente da compra e venda, aplicando-se a ela as mesmas regras desse contrato.
Na Declaração de Bens e Direitos, no caso de renúncia, não há necessidade de registrar esse fato (embora o renunciante possa fazê-lo se o desejar), cabendo aos herdeiros beneficiados incluir os bens e direitos em suas declarações, com as informações próprias dessa situação.
Havendo cessão de direitos hereditários, o cedente deve registrar esse fato em sua Declaração de Bens e Direitos e praticar todos os demais atos próprios decorrentes da alienação de bens e direitos, apurando o ganho de capital de acordo com as disposições legais e normativas previstas para essa operação.
ALIENAÇÃO EFETUADA DURANTE INVENTÁRIO
554 — Como devem ser tributados os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens ou direitos efetuada ainda no curso do inventário?
Como a legislação tributária determina que ao espólio
sejam aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas (art. 11
do RIR/1999), se no curso do inventário ocorrer a alienação de bens ou
direitos no regime da Lei nº 7.713, de 1988, ou nas
modalidades prescritas para a equiparação por loteamento ou incorporação de
imóveis (art. 151 e seguintes do RIR/1999), os ganhos porventura auferidos
são tributados em nome do espólio, tomando-se por base o preço de custo e a
data de aquisição dos bens, pelo falecido ou cônjuge sobrevivente, ou por
ambos, conforme seja o caso.
(PN CST nº 68, de 1977; PN CST nº
8, de 1979; PN CST nº 72, de 1979; ADN CST nº
11, de 1978)
DAÇÃO EM PAGAMENTO EFETUADA COM IMÓVEL
555 — Qual é o tratamento tributário aplicável a pagamento de prestação de serviços mediante dação em pagamento efetuada com imóvel?
A dação em pagamento realizada com imóvel configura uma alienação, devendo o ganho de capital ser apurado quando da transferência do imóvel; o valor correspondente caracteriza, para o adquirente, rendimento sujeito ao carnê-leão ou ao imposto de renda na fonte, conforme o imóvel seja recebido de pessoa física ou jurídica, e ao ajuste anual.
ARRENDAMENTO MERCANTIL — LEASING
556 — Qual é o custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing)?
O custo de aquisição de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing) corresponde aos valores pagos a esse título obtidos da seguinte forma:
a) com a opção de compra realizada ao final do contrato, pela soma dos valores pagos a título de arrendamento mercantil acrescido do valor residual pago;
b) com a opção de compra realizada no ato do contrato, pela soma de todos os valores pagos (aluguel mais valor residual pago a cada parcela).
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 24;
RIR/1999, art. 117, § 4º)
PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
557 — O que se considera permuta para efeitos tributários?
Para efeitos tributários, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
A expressão "unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir", compreende:
a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;
b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno;
c) cada terreno decorrente de loteamento;
d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária;
e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma;
f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
É necessário que a escritura, quando lavrada, seja de permuta.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
Exemplos
1) permuta sem torna:
Em 03/05/2006, o contribuinte "A" permutou uma casa, adquirida em 15/10/1990, declarada por R$ 60.000,00, por um apartamento pertencente ao contribuinte "B", adquirido em 10/06/1992, e por ele declarado por R$ 50.000,00.
Dados para a declaração: Quadro 9 (Declaração de Bens e Direitos):
|
item |
Contribuinte A |
Contribuinte B |
|
Casa: Ano de 2005 |
R$ 60.000,00 |
zero |
|
Ano de 2006 |
Zero |
R$ 50.000,00 |
|
Apto: Ano de 2005 |
Zero |
R$ 50.000,00 |
|
Ano de 2006 |
R$ 60.000,00 |
zero |
2) permuta com torna:
Mesma operação, com recebimento de torna de R$ 10.000,00 por "A".
Ganho de capital de "A":
|
Item |
Cálculos – valores em R$ |
|
Proporção |
10.000,00 x 100 / 70.000,00 = 14,28% |
|
Ganho de capital (antes da redução) |
14,28% x 10.000,00 = 1.428,00 |
|
Ganho de Capital (após a redução da Lei n |
1.428,00/(1,006119x1,00356) = 686,22 |
|
Custo da torna |
10.000,00 - 1.428,00 = 8.572,00 |
|
Imposto de renda |
686,22 x 15% = 102,93 |
|
Rendimento Tributação exclusiva (Quadro 6, linha 03) |
686,22 - 214,20 = 472,02 |
|
Rendimento Isento e Não Tributável |
1.428,00 – 686,22 = 741,78 |
|
Custo do apto para "A" |
60.000,00 - 8.572,00 = 51.428,00 |
Dados para a declaração: Quadro 9 (Declaração de Bens e Direitos):
|
item |
Contribuinte A |
Contribuinte B |
|
Casa: Ano de 2005 |
R$ 60.000,00 |
zero |
|
Ano de 2006 |
zero |
R$ 60.000,00 |
|
Apto: Ano de 2005 |
zero |
R$ 50.000,00 |
|
Ano de 2006 |
R$ 51.428,00 |
zero |
Consulte a pergunta 563
PERMUTA DE UMA UNIDADE POR DUAS OU MAIS
558 — Como proceder na permuta de uma unidade por duas ou mais unidades imobiliárias?
Nesse caso, o permutante que as receber deve determinar o valor individual de cada unidade imobiliária proporcionalmente ao valor do imóvel dado em permuta.
PERMUTA COM PAGAMENTO DE TORNA EM DINHEIRO
559 — Como proceder no caso de permuta com pagamento de torna em dinheiro?
Sempre que houver pagamento de torna, a pessoa física que dela se beneficiar deve apurar o ganho de capital, podendo deduzir a parcela proporcional do custo da unidade dada em permuta correspondente à torna, conforme exemplo da pergunta 555.
Quando a torna for contratada para pagamento a prazo, a parcela apurada pode ser tributada proporcionalmente, em cada mês, à medida em que for recebida.
Atenção:
Para os imóveis adquiridos até 31/12/1988, pode ser
aplicado o percentual de redução previsto no art. 18 da Lei nº
7.713, de 1988, sobre o ganho de capital correspondente à torna.
No caso de permuta com pagamento de torna em bens móveis ou direitos (exceto dinheiro), não é aplicável o tratamento de permuta previsto no art. 121, II, do RIR/1999, devendo ser apurado normalmente o ganho de capital relativamente a cada uma das alienações.
PERMUTA ENTRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
560 — Qual o tratamento tributário aplicável na permuta entre bens móveis e imóveis?
No caso de permuta tendo por objeto bens móveis, não se aplica o tratamento tributário previsto no art. 121 do RIR/1999, devendo ser apurado o ganho de capital relativo a cada uma das alienações.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º,
§ 3º)
561 — Nas operações de permuta de imóvel rural por outro
imóvel rural, com ou sem benfeitorias, aplica-se o tratamento tributário de
permuta, disposto no art. 121, II e § 2º do RIR/1999?
Sim, desde que, no caso de imóvel com benfeitorias, o contribuinte não as tenha utilizado como despesa da atividade rural.
562 — Como proceder no caso de permuta de imóveis com pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja ligada?
As operações de permuta de imóveis realizadas entre a pessoa jurídica e seu sócio, administrador ou titular, ou com o cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive afim dessas pessoas físicas, são sempre realizadas tomando-se por base o valor de mercado das unidades permutadas, apurado com base em laudo de avaliação dos imóveis permutados. Este deve ser elaborado por três peritos ou por entidades ou empresas especializadas desvinculados dos interesses dos contratantes, com indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
Nesse caso, a pessoa física determinará o ganho de capital considerando como preço de alienação o valor de mercado dos bens dados em permuta e registrará os bens adquiridos pelo valor de mercado a eles atribuídos.
A inexistência de laudo implicará arbitramento do valor dos bens pela autoridade fiscal.
(IN SRF nº 107/88)
DAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA EM PAGAMENTO
563 — Como proceder quando a pessoa física efetua com pessoa jurídica operação de compra e venda com dação de unidade imobiliária em pagamento?
São aplicáveis às operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, todos os procedimentos e normas da permuta, desde que sejam observadas as condições cumulativas a seguir referidas:
1 - a alienação do terreno e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público; e
2 - o terreno objeto da operação de compra e venda seja,
até o final do ano-calendário seguinte ao em que esta ocorrer, dado em
hipoteca para obtenção de financiamento, ou, no caso de loteamento,
oferecido em garantia ao poder público, nos termos da Lei nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979.
A não-observância das condições cumulativas estipuladas sujeita a pessoa jurídica, promitente da dação, à apuração dos resultados da operação e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital da pessoa física, tomando por base, para determinação do preço de alienação dos bens permutados, o valor de mercado ou, na ausência de laudo de avaliação, o valor que vier a ser arbitrado pela autoridade fiscal. Nesta hipótese, a apuração do resultado da operação reporta-se ao mês em que esta tiver ocorrido, sujeitando-se o promitente da dação (pessoa jurídica) ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física como tributo postergado.
(IN SRF nº 107/88)
RESIDENTE NO BRASIL — BENS, DIREITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ADQUIRIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
564 — Qual é o tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos adquiridos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira por pessoa física na condição de residente no Brasil?
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2000, as operações que importem na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira, ações e outros ativos financeiros em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, por pessoa física na condição de residente no Brasil estão sujeitas à apuração de ganho de capital tributável, à alíquota de 15%, de acordo com as três situações abaixo:
1. Bens e Direitos adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais
1.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.
O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, corresponde ao valor de aquisição ou aplicação convertido em dólares e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Alienação à vista em 16/06/2006, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23/03/1999 por US$ 40,000.00, também à vista.
|
Item |
Cálculo |
|
Valor de alienação |
US$ 50,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 142.500,00 |
|
Custo de aquisição |
US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (**) = R$ 74.064,00 |
|
Ganho de Capital |
R$ 142.500,00 - R$ 74.064,00 = R$ 68.436,00 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 68.436,00 x 15% = R$ 10.265,40 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento);
(**) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
1.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela é o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
No recebimento da última parcela, o ganho de capital total é apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas recebidas e o custo total de aquisição.
Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 16/06/2006 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2006 e em 16/08/2006.
Portanto:
Custo total de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Fazendo a apuração do ganho de capital para cada parcela:
a) recebimento da 1ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 20,000.00 x R$ 2,8500 (*) = R$ 57.000,00 |
|
Custo de aquisição proporcional [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) =R$ 29.625,60 |
|
Ganho de Capital |
R$ 57.000,00- R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50 |
|
Custo de aquisição proporcional [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20 |
|
Ganho de Capital |
R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30 |
|
Imposto devido (Vencimento em 31/08/2006) |
R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,65 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2006 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00 |
|
Valor total de alienação |
R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50 |
|
Custo total de aquisição |
R$ 74.064,00 |
|
Ganho de Capital Total |
R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.822,50 |
|
Imposto total |
R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38 |
|
Saldo de imposto (Vencimento em 30/09/2006) |
R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/08/2006 (data do recebimento da 3ª parcela).
Como o resultado foi positivo, este é o valor do imposto com vencimento em 30/09/2006. Se o resultado fosse negativo, este seria o imposto pago a maior, que poderia ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.
2. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira
2.1. Operações à vista ou a prazo
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponde à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Alienação à vista em 16/06/2006, por US$ 50,000.00, de um bem móvel adquirido em 23/03/1999 com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, por US$ 40,000.00.
|
Item |
Cálculo |
|
Ganho de Capital em US$ |
US$ 50,000.00 - US$ 40,000.00 = US$ 10,000.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 10,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 28.500,00 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 28.500,00 x 15% = R$ 4.275,00 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento).
2.2. Operações a prestação
Nas operações a prestação, o ganho de capital deve ser apurado, para cada parcela, em dólares dos Estados Unidos da América, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, na data de cada recebimento.
O custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor de cada parcela recebida pelo valor total de alienação.
A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.
Exemplo (cotações fictícias):
Supondo que, no exemplo anterior, o valor de alienação (US$ 50,000.00) tenha sido recebido em três parcelas, sendo a primeira de US$ 20,000.00 em 16/06/2006 e as duas últimas de US$ 15,000.00, em 16/07/2006 e em 16/08/2006.
a) recebimento da 1ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Custo de aquisição proporcional [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 40,000.00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 16,000.00 |
|
Ganho de Capital em US$ |
US$ 20,000.00 - US$ 16,000.00 = US$ 4,000.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 4,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 11.400,00 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 11.400,00 x 15% = R$ 1.710,00 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento da 1ª parcela).
b) recebimento da 2ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Custo de aquisição proporcional [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00 |
|
Ganho de Capital em US$ |
US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 3,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 8.600,70 |
|
Imposto devido (Vencimento em 31/08/2006) |
R$ 8.600,70 x 15% = R$ 1.290,11 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2006 (data do recebimento da 2ª parcela).
c) recebimento da 3ª e última parcela
|
Item |
Cálculo |
|
Custo de aquisição proporcional [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 40,000.00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = US$ 12,000.00 |
|
Ganho de Capital em US$ |
US$ 15,000.00 - US$ 12,000.00 = US$ 3,000.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 3,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 8.976,60 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/09/2006) |
R$ 8.976,60 x 15% = R$ 1.346,49 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/08/2006 (data do recebimento da 3ª parcela).
3. Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente Parte em Reais, Parte em Moeda Estrangeira
Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição ou valores originais são determinados, para fins de apuração do ganho de capital, de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização.
Exemplo (cotações fictícias):
O contribuinte adquiriu um automóvel em 23/03/1999 por US$ 50,000.00, sendo 80% com rendimentos auferidos originariamente em reais e 20% com recursos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Este automóvel foi alienado em 16/06/2006 por US$ 62,500.00, em três parcelas, sendo a primeira de US$ 25,000.00 em 16/06/2006 e as seguintes de US$ 18,750.00 em 16/07/2006 e 16/08/2006, respectivamente.
Faz-se o cálculo proporcional, conforme demonstrado abaixo:
a) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em reais:
Valor de alienação = US$ 62,500.00 x 80% = US$ 50,000.00;
Custo de aquisição = US$ 50,000.00 x 80% = US$ 40,000.00;
Custo de aquisição = US$ 40,000.00 x R$ 1,8516 (*) = R$ 74.064,00;
(*) Cotação do dólar fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 23/03/1999 (data do pagamento, na aquisição).
Calcula-se o imposto devido correspondente a cada parcela:
a.1) recebimento da 1ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 25,000.00 x 80% = US$ 20,000.00 |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 20,000.00 x R$ 2,85000 (*) = R$ 57.000,00 |
|
Custo de aquisição proporcional (**) [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
R$ 74.064,00 x (US$ 20,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 29.625,60 |
|
Ganho de Capital |
R$ 57.000,00 - R$ 29.625,60 = R$ 27.374,40 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 27.374,40 x 15% = R$ 4.106,16 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento da 1ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.2) recebimento da 2ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00 |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 15,000.00 x R$ 2,86690 (*) = R$ 43.003,50 |
|
Custo de aquisição proporcional (**) [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
R$ 74.064,00 x (US$ 15,000.00 / US$ 50,000.00) = R$ 22.219,20 |
|
Ganho de Capital |
R$ 43.003,50 - R$ 22.219,20 = R$ 20.784,30 |
|
Imposto devido (Vencimento em 31/08/2006) |
R$ 20.784,30 x 15% = R$ 3.117,66 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2006 (data do recebimento da 2ª parcela).
(**) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em reais.
a.3) recebimento da 3ª e última parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 18,750.00 x 80% = US$ 15,000.00 |
|
Valor da parcela recebida em reais |
US$ 15,000.00 x R$ 2,99220 (*) = R$ 44.883,00 |
|
Valor total de alienação |
R$ 57.000,00 + R$ 43.003,50 + R$ R$ 44.883,00 = R$ 144.886,50 |
|
Custo total de aquisição |
R$ 74.064,00 |
|
Ganho de Capital Total |
R$ 144.886,50 - R$ 74.064,00 = R$ 70.862,50 |
|
Imposto total |
R$ 70.822,50 x 15% = R$ 10.623,38 |
|
Saldo de imposto (Vencimento em 30/09/2006) |
R$ 10.623,38 - R$ 4.106,16 - R$ 3.117,65 = R$ 3.399,57 |
(*) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/08/2006 (data do recebimento da 3ª parcela).
b) Ganho de Capital da parte adquirida com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira:
Valor de alienação proporcional = US$ 62,500.00 x 20% = US$ 12,500.00;
Custo de aquisição proporcional = US$ 50,000.00 x 20% = US$ 10,000.00;
b.1) recebimento da 1ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 25,000.00 x 20% = US$ 5,000.00 |
|
Custo de aquisição proporcional (*) [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 10,000.00 x (US$ 5,000.00 / US$ 12,500.00) = US$ 4,000.00 |
|
Ganho de Capital |
US$ 5,000.00 - US$ 4,000.00 = US$ 1,000.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 1,000.00 x R$ 2,85000 (**) = R$ 2.850,00 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/07/2006) |
R$ 2.850,00 x 15% = R$ 427,50 |
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/06/2006 (data do recebimento da 1ª parcela).
b.2) recebimento da 2ª parcela:
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00 |
|
Custo de aquisição proporcional (*) [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00 |
|
Ganho de Capital |
US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 750.00 x R$ 2,86690 (**) = R$ 2.150,18 |
|
Imposto devido (Vencimento em 31/08/2006) |
R$ 2.150,18 x 15% = R$ 322,53 |
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/07/2006 (data do recebimento da 2ª parcela).
b.3) recebimento da 3ª e última parcela
|
Item |
Cálculo |
|
Valor da parcela recebida em dólares dos EUA |
US$ 18,750.00 x 20% = US$ 3,750.00 |
|
Custo de aquisição proporcional (*) [Custo total de aquisição x (Valor da parcela recebida / Valor total de alienação)] |
US$ 10,000.00 x (US$ 3,750.00 / US$ 12,500.00) = US$ 3,000.00 |
|
Ganho de Capital |
US$ 3,750.00 - US$ 3,000.00 = US$ 750.00 |
|
Ganho de Capital em reais |
US$ 750.00 x R$ 2,99220 (**) = R$ 2.244,15 |
|
Imposto devido (Vencimento em 30/09/2006) |
R$ 2.244,15 x 15% = R$ 336,62 |
(*) calculado proporcionalmente à parcela cujos rendimentos foram obtidos originariamente em moeda estrangeira.
(**) Cotação do dólar fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia 16/08/2006 (data do recebimento da 3ª parcela).
Portanto, o imposto devido pelo contribuinte a cada parcela recebida é:
|
Vencimento |
Imposto devido |
|
30/07/2006 |
R$ 4.106,16 + R$ 427,50 = R$ 4.533,66 |
|
31/08/2006 |
R$ 3.117,65 + R$ 322,53 = R$ 3.440,18 |
|
30/09/2006 |
R$ 3.399,57 + R$ 336,62 = R$ 3.736,19 |
Atenção:
As cotações constantes dos exemplos desta pergunta são fictícias.
O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, pode ser considerado como redução do imposto devido no Brasil, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
O imposto pago no exterior deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recolhimento.
Efetuada a alienação em 2006, o contribuinte deve dar
baixa do bem na Declaração de Bens e Direitos, incluindo-se o valor de
alienação expresso em moeda do país estrangeiro na coluna Discriminação, bem
assim o valor expresso em reais, após efetuada a conversão na forma do art.
2º, § 1º, da IN SRF nº
118/2000, deixando em branco a coluna ano de 2006.
Na hipótese dos bens e direitos estarem situados em país com o qual o Brasil mantém acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação internacional de renda, o tratamento fiscal é aquele previsto no ato internacional.
Não incide imposto de renda sobre o ganho de capital
auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de
direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física na condição de
não-residente no Brasil (IN SRF nº 118/2000, art. 14, I).
Consideram-se rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior.
(MP nº 2.158-35, de 2001, art. 24; IN
SRF nº 208, de 2002; IN SRF nº 118/00)
CONTA REMUNERADA NO EXTERIOR
565 — Qual o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
Atenção:
São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Exemplo:
Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 02/06/2005 com rendimentos auferidos originariamente em reais.
Nesta conta houve três operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2006: Créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 30/06/2006 e US$ 600.00 em 30/12/2006; e resgate de US$ 50,000.00 em 13/10/2006.
Atenção:
As cotações constantes neste exemplo são fictícias.
Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
|
DATA |
COTAÇÃO DE COMPRA |
COTAÇÃO DE VENDA |
|
02/06/2005 |
2,42 |
2,50 |
|
30/06/2006 |
2,80 |
2,88 |
|
13/10/2006 |
2,85 |
2,93 |
|
30/12/ |