040 — O contribuinte pode retificar sua declaração de rendimentos?
Sim, desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se entregue após o prazo final previsto para a entrega da Declaração de Ajuste Anual, a declaração retificadora deve ser entregue no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original.
O contribuinte deverá informar o número do recibo de entrega da declaração imediatamente anterior.
Esse número é obrigatório e pode ser obtido:
a) na parte inferior do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, caso a declaração anterior tenha sido entregue mediante a utilização do programa;
b) na parte inferior do recibo, caso a declaração anterior tenha sido apresentada pelo sistema on-line;
c) na etiqueta afixada pelos Correios e lojas franqueadas dos Correios, na parte superior central da página 1, se o modelo da declaração foi o simplificado, ou da página 1 do Recibo de Entrega, se foi o completo, caso a declaração anterior tenha sido entregue em formulário, informando, neste caso, os nove números constantes na referida etiqueta, desprezando-se as letras.
Para exercícios anteriores consulte a pergunta 045
(MP nº 2.189-49, de 2001, art. 18;
IN SRF nº 15, de 2001, art. 54)
RETIFICAÇÃO — PRAZO
041 — Há limite de prazo para a retificação da declaração?
Sim. Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — ONDE ENTREGAR
042 — Onde deve ser entregue a declaração retificadora?
A qualquer tempo, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto.
No caso do envio pelo sistema on-line, a declaração retificadora pode ser apresentada somente até 30/04/2007.
É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual retificadora, a qualquer tempo.
(IN SRF nº 716, de 2007, arts. 6º, § 2º e 8º, § 3º)
DECLARAÇÃO RETIFICADORA — TROCA DE MODELO
043 — O contribuinte pode retificar sua declaração para troca do modelo completo para o simplificado ou vice-versa?
A escolha do modelo de declaração é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma.
Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando a troca de modelo, após 30 de abril de 2007.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
TROCA DE MODELO — PREJUÍZO NA ATIVIDADE RURAL
044 — O contribuinte que possuía prejuízos acumulados na atividade rural e que optou pelo modelo simplificado pode retificar sua declaração para o modelo completo?
Não, se a retificadora for apresentada após 30 de abril de 2007. Nesse caso, perde-se o direito de compensar prejuízos.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57)
RETIFICAÇÃO — EXERCÍCIOS ANTERIORES
045 — Como proceder quando a declaração retificadora for relativa a exercícios anteriores?
O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca de modelo, completo ou simplificado.
A partir de 1º de maio de 2004, é
vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física referente a exercícios anteriores,
original ou retificadora.
(IN SRF nº 15, de 2001, art. 57; IN
SRF nº 716, de 2007, arts. 4º, 6º
e 8º, § 3º; IN SRF nº
415, de 2004, art. 1º)
DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE — ALTERAÇÕES
046 — Como proceder quando a declaração retificadora do contribuinte implicar modificações na declaração do cônjuge ou companheiro?
O cônjuge ou companheiro também deve apresentar declaração retificadora.
IMPOSTO — PAGAMENTO
047 — Como proceder quanto ao pagamento do imposto após a declaração retificadora?
1 - Quando a retificação resultar redução do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas vincendas, ou ser objeto de pedido de restituição;
c) sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
2 - Quando da retificação resultar aumento do imposto declarado, observar o seguinte procedimento:
a) calcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora;
b) sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais, calculados de acordo com a legislação vigente.
(IN SRF nº 15, de 2001, arts. 55 e
56)
IMPOSTO — MUDANÇA NA OPÇÃO DE PAGAMENTO
048 — Contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração para efetuar o pagamento em quotas?
Não. A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única pode recolher o imposto parceladamente, bem como alterar a opção exercida pelo número de quotas para até oito quotas, sem necessidade de retificar a declaração.
RETIFICAÇÃO DE BENS E DIREITOS — VALOR DE MERCADO
049 — O contribuinte pode retificar sua Declaração de Bens e Direitos quanto ao valor de mercado declarado em quantidade de Ufir relativa ao exercício de 1992?
O direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, bens e direitos extingue-se em 5 anos. Portanto, a declaração do exercício de 1992 não pode mais ser retificada.
APOSENTADO COM 65 ANOS OU MAIS — ISENÇÃO
050 — Contribuinte, com 65 anos ou mais, que não utilizou na declaração a parcela de isenção mensal relativa aos proventos de aposentadoria ou pensão a que tem direito, pode retificar a sua declaração para se utilizar desse benefício?
Sim. O contribuinte pode retificar a declaração a fim de se beneficiar da isenção legal sobre os proventos de aposentadoria ou pensão, até o valor permitido na legislação.
Atenção:
A parcela isenta na declaração está limitada a até R$ 1.164,00 no mês de janeiro de 2006, e a até R$ 1.257,12, por mês, nos meses de fevereiro a dezembro de 2006, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º,
XV; Lei nº 11.119, de 2005, art. 2º)
PDV — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser incluídas em Rendimentos Isentos e Não-tributáveis e o imposto retido na fonte sobre essas verbas em Imposto Pago.
O contribuinte desobrigado da apresentação da
declaração pode apresentá-la ou fazer o pedido de restituição ou
compensação do imposto retido mediante requerimento, observado o
disposto na IN SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
Atenção:
1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:
a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.
2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 163.
(IN SRF nº 4/99, art. 1º;
AD SRF nº 3, de 1999)
DECLARAÇÃO DE BENS OU DE DÍVIDAS E ÔNUS — ERROS
052 — Erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais, que não influenciem no saldo de imposto a pagar ou a restituir, precisam ser retificados ou podem ser corrigidos na próxima declaração?
Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.