614 — As rendas consideradas consumidas e as deduções permitidas em lei, sem comprovação, podem justificar acréscimo patrimonial?
Quando o contribuinte, por determinação legal, tributa unicamente parte do rendimento bruto, a exemplo de 40% e 60% para transporte de carga e de passageiros (caminhoneiro e taxista), respectivamente, e 10% para garimpeiro, ou efetua qualquer dedução sem necessidade de comprovação de gastos, tais como dedução com dependentes ou 20% a título de desconto simplificado, por presunção legal, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, não podendo justificar acréscimo patrimonial.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 47, § 3º,
e 48, § 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 10, § 2º)
615 — Como declarar a quantia recebida como pagamento de empréstimo concedido?
Informar, na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos, o valor do empréstimo, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do mutuário e as datas e os valores recebidos para quitação do mesmo, ainda que o empréstimo tenha sido concedido e integralmente recebido no ano de 2007. Nas colunas ano de 2006 e ano de 2007 informar os saldos em 31/12/2006 e 31/12/2007, respectivamente.
O valor recebido deve ser não só comprovado por meio de documentação hábil e idônea e pelo devido lançamento do mútuo nas respectivas declarações, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelos mutuantes, nas respectivas datas de entrega e recebimento dos valores.
A simples alegação de que parte ou todo o acréscimo patrimonial é proveniente do recebimento de quantias anteriormente emprestadas a terceiros não justifica o aumento patrimonial.
Atenção: Os juros recebidos em decorrência deste empréstimo são tributáveis.
Consulte a pergunta 209
616 — Acréscimo patrimonial oriundo de transações ilícitas é tributável?
Os rendimentos derivados de atividade ou transações ilícitas
ou percebidos com infração à lei são tributáveis por força do art. 26 da Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, sem prejuízo das demais sanções legais que
couberem em cada caso.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, art. 118; Decreto nº 3.000, de 26
de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 55, X;
Parecer Normativo CST nº 28, de 29 de dezembro de 1983)