TRIBUTAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
436 — Como é tributado o resultado da atividade rural?
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 62 e 68; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 11)
FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
437 — Qual a forma de apuração do resultado da atividade rural da pessoa física?
O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.
Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00 é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.
Também é permitida à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão etc.), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros de registro utilizados.
Ressalte-se que, no caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada produtor rural deve escriturar as parcelas da receita, da despesa de custeio e dos investimentos que lhe caibam.
A SRF disponibiliza o programa aplicativo livro Caixa da Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil, o qual permite a escrituração pelo sistema de processamento eletrônico, no sítio <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de
2001, arts. 22 a 25)
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA
438 — Como deve proceder o contribuinte que, tendo escriturado as receitas e as despesas (e investimentos) da atividade rural, encontra insuficiência de caixa em qualquer mês do ano-calendário?
A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram a atividade rural, em livro Caixa. As insuficiências de caixa apuradas devem estar inequivocamente justificadas pelos rendimentos das demais atividades, rendimentos tributados exclusivamente na fonte ou isentos e por adiantamentos ou empréstimos, subsídios e subvenções obtidos, coincidentes em datas e valores, comprovados por documentação idônea.
LIVRO CAIXA ELETRÔNICO
439 — É permitida a escrituração do livro Caixa eletronicamente?
É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O livro Caixa independe de registro em órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou em qualquer repartição pública, deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
A RFB disponibiliza o programa aplicativo do livro Caixa de Atividade Rural para pessoa física que exerça a atividade rural no Brasil, no sítio <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 18; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de
2001, art. 23, §§ 1º, 2º e 3º)
ENCERRAMENTO DE ESPÓLIO OU SAÍDA DEFINITIVA
440 — Como deve ser tributado o resultado da atividade rural no caso de encerramento de espólio ou saída definitiva do Brasil durante o ano-calendário?
Nesses casos, o resultado da atividade rural exercida até a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens (encerramento de espólio), ou até o dia anterior à data da aquisição da condição de não-residente (saída definitiva do Brasil), quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na Declaração Final de Espólio ou na Declaração de Saída Definitiva do País.
Consulte as perguntas
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
441 — Todas as pessoas que exploram imóvel rural estão obrigadas a inscrever-se no cadastro do ITR da Secretaria da Receita Federal do Brasil?
Não. De acordo com a legislação do ITR, estão obrigados a inscrever-se nesse cadastro apenas o proprietário do imóvel rural, o possuidor a qualquer título e o titular de domínio útil (o usufrutuário e o enfiteuta/foreiro).
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
art. 4º)
442 — Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:
a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos, frutos, produtos e os resultados havidos, nas proporções estipuladas em contrato.
Por outro lado, na propriedade em comum, co-propriedade ou condomínio, os proprietários, os co-proprietários ou os condôminos partilham os riscos, frutos ou resultados havidos, na proporção da parte que lhes caiba no total.
(Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de
1966; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)
443 — Qual é a conceituação de arrendatário e parceiro?
Para fins de exploração da atividade rural, conceitua-se como arrendatário ou subarrendatário (também conhecido como locatário ou foreiro) e como parceiro-outorgado ou subparceiro-outorgado (também conhecido como sócio, meeiro, terceiro, quartista ou percentista) a pessoa ou o conjunto familiar representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel ou a unidade rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, e neles exerce qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, sob contrato de arrendamento ou parceria rural.
Atenção: Para ter plena validade perante o fisco, esses contratos devem ser comprovados por instrumento escrito.
Arrendatário, condômino, cônjuge e parceiros na exploração
de atividade rural devem apurar o resultado, separadamente, na proporção das
receitas e despesas que couber a cada um (Decreto nº 59.566,
de 14 de novembro de1966; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 59).
No caso de rendimentos comuns decorrentes do regime de
casamento, o resultado, opcionalmente, pode ser apurado e tributado na sua
totalidade, em nome de um dos cônjuges, que declara os demais rendimentos
comuns ao casal (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 6º, §
único).
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 64, parágrafo único;
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001,
arts. 14 e 15)
MAIS DE UM CONTRATO DE PARCERIA PARA A MESMA UNIDADE
444 — Como proceder quando no decorrer do ano-calendário for formalizado mais de um contrato de parceria para a mesma unidade rural?
O parceiro ou subparceiro devem apurar, separadamente, as receitas, despesas, lucros ou prejuízos vinculados a cada uma das situações ocorridas no período, preenchendo o Demonstrativo da Atividade Rural, quando a isso estiverem obrigados. Na declaração, cada parceiro ou subparceiro outorgado adicionará o resultado correspondente à parcela que lhes couber na parceria.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 59; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14)
RENDIMENTOS NO USUFRUTO
445 — Quem deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto?
O usufrutuário deve tributar os rendimentos de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no imóvel rural objeto do usufruto; caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.
ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
446 — Como são tributados os rendimentos recebidos por pessoa física relativos a animais que possua em propriedade de terceiros?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de
terceiros como arrendatário desta ou como parceiro, as quantias auferidas nessa
atividade são incluídas como receita da atividade rural explorada (Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83,
de 11 de outubro de 2001, art. 14).
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como
ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º);
ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica,
sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 150,
541 e 542).
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer
Normativo CST nº 362, de 19 de maio de 1971; Parecer
Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)
CONTRATOS COM GADO
447 — É rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?
Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato.
Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo "boi gordo") deve ser tributado conforme as instruções contidas na resposta à pergunta
590.(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 58; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º,
inciso IV)
448 — O que se considera exploração da atividade rural na captura in natura do pescado?
Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado realizada por embarcações, inclusive a exploração realizada em regime de parceria, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.).
Atenção: O beneficiamento ou a industrialização de
pescado in natura não são considerados atividade rural para efeito do
art. 2º da Lei nº 8.023, de12 de abril de
1990.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 57 e 58, inciso IV;
Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art.
2º, inciso V)
PROPRIEDADE DE MAIS DE UM BARCO PESQUEIRO
449 — A propriedade de mais de um barco pesqueiro, explorado em parceria, descaracteriza a atividade rural?
Não. Tal fato não implica equiparação a pessoa jurídica.
(Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR, art. 58, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º e 14)
HOSPEDAGEM DE ANIMAIS EM HARAS
450 — O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?
Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 49)
PASTEURIZAÇÃO COM ACONDICIONAMENTO DO LEITE DE TERCEIROS
451 — É considerada atividade rural a pasteurização, com acondicionamento, do leite produzido por terceiros?
Não. A pasteurização, com acondicionamento, do leite, bem como o acondicionamento e embalagem de apresentação do mel e do suco de laranja, são considerados atividade rural apenas quando efetuados com produção própria.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, arts. 2º e 4º)
ALUGUEL DE PASTAGEM, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
452 — A receita correspondente ao aluguel de pastagens, máquinas e equipamentos é tributada na atividade rural?
Não. O valor correspondente a esse tipo de aluguel não é considerado receita da atividade rural, devendo ser incluído como rendimento mensal sujeito ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou submetido à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual. O arrendatário deve informar o valor total pago, o nome e o número de inscrição no CPF do arrendador na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da sua declaração de rendimentos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 49; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º,
inciso V)
453 — O rendimento proveniente da exploração da avicultura é considerado como sendo de atividade rural?
Sim. A avicultura é considerada pela legislação tributária como atividade rural, nela incluída a produção de ovos, que não se descaracteriza como tal, em virtude da utilização de máquinas para lavagem, classificação e embalagem de ovos.
Atenção: O fato de o produtor rural entregar, mediante contrato de prestação de serviços, ovos férteis de sua produção, para que sejam incubados por terceiros, não descaracteriza a atividade rural, uma vez que o risco da atividade permanece com o produtor. A incubação faz parte da produção dos "pintinhos de um dia", portanto é irrelevante se a mesma é executada pelo produtor ou por terceiros.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º,
inciso IV)
TURISMO RURAL
454 — O turismo rural é considerado atividade rural?
Não. As atividades de turismo rural, hotéis-fazenda, locais de passeio etc., não constituem atividade rural.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, art. 4º, inciso XI)
IMÓVEL RURAL DESTINADO A LAZER
455 — Imóvel rural destinado a lazer deve ser declarado como atividade rural?
Não. Nesse caso o imóvel rural deve constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte com a informação de que não é usado para exploração rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 798)
IMÓVEL RURAL NÃO EXPLORADO COM ATIVIDADE RURAL
456 — Como deve ser declarado o imóvel rural, com bens e benfeitorias, de contribuinte que não explora a atividade rural?
O imóvel rural, seus bens e benfeitorias devem constar na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual e, quando alienados, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 117 a 142 e 798)
VENDA DE ÁRVORES PLANTADAS
457 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas em propriedade rural?
Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:
1 - Se as árvores plantadas são produto de atividade rural
exercida pelo alienante como proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou
condômino, as quantias recebidas são incluídas na receita bruta do imóvel rural
explorado (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; Parecer Normativo CST nº
362, de 19 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 90, de 16
de outubro de 1978; Parecer Normativo CST nº 176, de 1979).
2 - Se as árvores plantadas não são produto de atividade rural exercida pelo alienante:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como
ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º);
ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica,
sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 150,
541 e 542).
Atenção: Considera-se, também, atividade rural o
cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou
industrialização (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 59).
VENDA DE MINÉRIO EXTRAÍDO DE PROPRIEDADE RURAL
458 — Os rendimentos recebidos pela pessoa física com a venda de minério extraído de propriedade rural são tributados na atividade rural?
Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:
1 - os rendimentos auferidos na venda são tributados como
ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º);
ou
2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física é considerada empresa individual equiparada à pessoa jurídica,
sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 150,
541 e 542).
Atenção: Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente ou cessionário do direito, sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de
outubro de 2001, art. 4º, inciso VI; Parecer Normativo CST nº
228, de 10 de março de 1971)
VENDA DE PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL AOS CENTROS DE ABASTECIMENTO
459 — Como devem ser considerados os rendimentos da pessoa física que vende produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento?
O produtor rural que em seu nome vender produtos de sua atividade rural diretamente a centros de abastecimento, fornecendo notas de venda para atender às exigências do fisco estadual, não perde a condição de pessoa física, devendo os rendimentos derivados dessa atividade compor o resultado da atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º;
Parecer Normativo CST nº 130, de 8 de julho de 1970)
HERANÇA DE IMÓVEL RURAL COM PREJUÍZOS
460 — Como deve proceder a pessoa que recebe imóvel rural em herança, antes explorado pela pessoa falecida, com prejuízos de exercícios anteriores?
Considerando que o espólio é uma universalidade de bens e direitos, que há uma sucessão legítima por transferência causa mortis e que o sucessor recebe o patrimônio na mesma situação em que se encontrava quando em poder da pessoa falecida, sem solução de continuidade, o saldo de prejuízos não compensado pelo de cujus pode sê-lo pelo espólio e, após o encerramento do inventário, pelo meeiro ou herdeiro, proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida, desde que nela o meeiro ou herdeiro continue a explorar atividade rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 65; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 11 e 12)
RENDIMENTOS NO CURSO DO INVENTÁRIO
461 — Como devem ser declarados os rendimentos decorrentes da exploração da atividade rural enquanto não encerrado o inventário?
Os rendimentos próprios do espólio e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário devem ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados em sua totalidade na declaração do espólio.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 12; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 15)
ADIANTAMENTO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE BENS
462 — Adiantamento de recursos financeiros obtidos especificamente para emprego em atividade rural pode ser utilizado para aquisição de bens não empregados nesta atividade?
É possível, desde que os recursos não tenham sido efetivamente empregados na atividade rural. O valor recebido por conta de adiantamento de recursos financeiros, referente a produto rural a ser entregue em ano posterior, deve ser informado em Informações para o Exercício Seguinte do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61 e 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 19)
EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS RURAIS
463 — Os valores dos empréstimos ou financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural podem justificar acréscimo patrimonial?
Preliminarmente, deve-se comprovar se os empréstimos ou
financiamentos obtidos especificamente para emprego em atividade rural, ou seja,
aplicação em custeio ou investimentos, foram efetivamente utilizados nessa
atividade, como estabelece o art. 1º do Decreto-lei nº
167, de 14 de fevereiro de 1967. Em caso afirmativo, os respectivos valores não
podem justificar acréscimo patrimonial, devendo ser informados em Dívidas
Vinculadas à Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62, § 12; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 21)
PRODUTOS ESTOCADOS E AINDA NÃO VENDIDOS
464 — Onde devem ser informados os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos?
Os produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte estocados e ainda não vendidos, inclusive o produzido no ano-calendário a que se referir a declaração, devem constar no quadro Bens da Atividade Rural, do Demonstrativo da Atividade Rural, com a discriminação da quantidade e espécie dos produtos existentes no final do ano, sem indicação do respectivo valor.
(Parecer Normativo CST nº 85, de 16 de
dezembro de 1977, item 3)
PRODUÇÃO DE ALEVINOS E EMBRIÕES
465 — A produção de alevinos e embriões de rebanho é considerada atividade rural?
Sim. É atividade rural nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos dela
decorrentes são assim tributados, independentemente de sua destinação:
reprodução ou comercialização.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 57 e 58; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 2º,
inciso VI, alínea "e")
VENDA DE PROPRIEDADE RURAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO
466 — Contribuinte que vendeu sua propriedade rural durante o ano-calendário está obrigado a declarar os rendimentos dessa atividade?
Sim, devendo apresentar normalmente o Demonstrativo da Atividade Rural, se a isto estiver obrigado, e lançar, na Declaração de Ajuste Anual, o resultado positivo apurado até a data da venda, sendo irrelevante o fato de haver vendido a propriedade em qualquer período do ano-calendário. O mesmo procedimento deve ser observado no caso de compra no ano-calendário. Além disso, deve ser apurado o ganho de capital quanto à alienação da terra nua, se for o caso, bem como tributada a receita com a venda de bens e benfeitorias, caso isto tenha ocorrido.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61 e 62; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º
e 9º; Parecer Normativo CST nº 131, de 1970;
Parecer Normativo CST nº 132, de 8 de julho de 1970)
VENDA DE REBANHO BOVINO — GANHO DE CAPITAL
467 — A receita auferida na venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, é tributada na atividade rural?
Não. O tratamento tributário é o seguinte:
1 - os rendimentos auferidos, na venda, são tributados como
ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 - se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica,
sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 150,
541 e 542).
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO EXTERIOR
468 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil?
O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Atenção: Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos à comprovação com documentos idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 21; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 69 ; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL E NO EXTERIOR
469 — Como apurar a base de cálculo do imposto devido no caso de contribuinte residente no Brasil exercer atividade rural no Brasil e no exterior?
A base de cálculo é apurada da seguinte maneira:
a) o resultado da atividade no exterior deve ser calculado separadamente da atividade rural exercida no Brasil e para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizado pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), sendo aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil;
b) é vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil;
c) devem ser preenchidos o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Brasil e o Demonstrativo da Atividade Rural Exercida no Exterior;
d) o programa IRPF2008 automaticamente consolida o resultado líquido tributável da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, com o resultado líquido tributável da atividade rural exercida no Brasil, quando positivo, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto;
e) o imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
arts. 9º e 21; Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)
ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO BRASIL POR NÃO-RESIDENTE
470 — Como devem ser tributados os rendimentos decorrentes de atividade rural exercida no Brasil por não-residente no País?
O resultado da atividade rural exercida no Brasil apurado por não-residente no País por ocasião do encerramento do ano-calendário, segundo as mesmas normas previstas para quem seja residente no Brasil, constitui a base de cálculo do imposto e é tributado à alíquota de 15%. Quando recebido por residente em país com tributação favorecida, a alíquota é de 25%.
A apuração deve ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido.
O imposto apurado deve ser pago na data da ocorrência do fato gerador.
Ocorrendo remessa de valores antes do encerramento do ano-calendário (exceto no caso de devolução de capital), o imposto deve ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento.
Na apuração do resultado da atividade rural exercida no Brasil por não-residente no País não são permitidas:
a) opção pelo arbitramento da base de cálculo à razão de 20% sobre a receita bruta; e
b) compensação de prejuízo apurado.
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
arts. 9º e 20; Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, art. 26; Instrução Normativa SRF nº
208, de 27 de setembro de 2002, art. 42, caput e § 3º)
471 — Como compensar o imposto pago no exterior referente à atividade rural?
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 103; Instrução Normativa
SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15)
EXTRAÇÃO DE MADEIRA E FABRICAÇÃO DE CARVÃO
472 — Como devem ser declarados os rendimentos recebidos por pessoa física que utilize área rural para extração de madeira ou fabricação de carvão?
O tratamento tributário é o seguinte:
1 - Se a pessoa física explora atividade rural como
proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou condômino, utilizando-se do
setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure
industrialização, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do
carvão fabricado são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº
8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso V, com redação
dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 17;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR, art. 58; Instrução Normativa SRF nº
83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º;
Parecer Normativo CST nº 176, de 1970; Parecer Normativo CST nº
90, de 16 de outubro de 1978).
2 - Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como
ganho de capital, se esta atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º);
ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a
pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica,
sendo seus lucros tributados nessa condição (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 150,
541 e 542).
DESOBRIGAÇÃO DE PREENCHER O DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL
473 — Como deve proceder o contribuinte obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual e desobrigado do preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural, em relação aos bens destinados à exploração da atividade rural?
O contribuinte deve declará-los, neste ano, na Declaração de Bens e Direitos da própria Declaração de Ajuste Anual, sem indicação do respectivo valor, ficando-lhe assegurado o direito de declará-los no Demonstrativo da Atividade Rural, no primeiro exercício em que estiver obrigado a apresentá-lo.
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL
474 — Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?
O imposto incide sobre o ganho de capital apurado, que corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
Valor de Alienação
Relativamente a imóvel rural é considerado valor de alienação:
a) o valor da terra nua, caso o imóvel não possua benfeitorias, ou, se as possuir, desde que o custo destas tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) o valor da terra nua, somado ao valor das benfeitorias cujo custo não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural.
Tratando-se de imóvel adquirido a partir de 1997, considera-se valor da terra nua:
a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano da alienação, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação;
b) o valor da terra nua constante no documento de alienação, caso o alienante não tenha apresentado Diat relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.
Atenção: O contribuinte somente pode utilizar os VTN como custo de aquisição e valor de alienação caso os tenha declarado nos Diat, respectivamente, nos anos de ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Custo de Aquisição
O custo de aquisição é o valor da terra nua.
Considera-se terra nua o imóvel rural sem as benfeitorias.
Atenção: Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição.
Para imóvel rural adquirido a partir de 01/01/1997, considera-se valor da terra nua:
a) o Valor da Terra Nua (VTN) declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), no ano de sua aquisição, desde que tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e de alienação;
b) o valor da terra nua constante no documento de aquisição, caso o contribuinte não tenha apresentado o Diat relativo ao ano da alienação ou ao da aquisição, ou a ambos.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR,, arts. 61, 117 a 142; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º;
Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art.
3º)
Consulte a pergunta 576
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
475 — O resultado tributável apurado na atividade rural pode compor a base de cálculo do recolhimento complementar?
Sim. É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento complementar sobre o resultado tributável da atividade rural. O código de recolhimento no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é 0246.
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º;
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR, art. 114; Instrução Normativa SRF nº
15, de 6 de fevereiro de 2001, arts. 25 a 27 e 60)
VALOR RECEBIDO EM PRODUTOS RURAIS POR TERRA CEDIDA
476 — Considera-se resultado da atividade rural o valor recebido em produtos rurais, por exemplo, por proprietário de terra cedida a usina de açúcar, quando esta assume os custos no plantio e colheita da produção?
Não. Trata-se de arrendamento sujeito à retenção na fonte e, também, ao ajuste na declaração anual.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 49; Instrução Normativa SRF
nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º)
TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO
477 — Qual o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatário, nos casos de herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação?
I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o tratamento tributário é o seguinte:
1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:
No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, o resultado da atividade rural deve ser ajustado pela inclusão, como receita, do valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;
2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:
Deduzem o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação e não incluem os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los na coluna Discriminação da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;
3. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias e não continuam a exploração da atividade rural na unidade recebida:
Informam, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os na coluna Discriminação, deixando em branco a coluna Situação em 31/12 do ano de 2006, e incluindo na coluna Situação em 31/12 do ano de 2007, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.
Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.
II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua. Nesta situação, devem ser informados na Declaração de Bens e Direitos.
(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
art. 23)
Consulte a pergunta 551
Atenção: Caso o de cujus tenha recebido
adiantamento de recursos financeiros por conta de venda para entrega futura, a
qual não foi feita e ficou a cargo do meeiro(a) ou dos sucessores legítimos, a
receita correspondente é tributada como rendimento da atividade rural destes,
caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, ou do
espólio caso não encerrado o inventário, no mês da entrega dos produtos
(Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001,
art. 19).
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
478 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de imóvel rural com recebimento parcelado corrigido por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de imóvel rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte possui imóvel rural sem benfeitorias ou com benfeitorias que não foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor
total da alienação, podendo o valor das benfeitorias, se existentes, integrar o
custo (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento
do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte possui imóvel rural com benfeitorias, que foram deduzidas como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação apenas ao valor da terra nua, devendo a receita correspondente às benfeitorias ser tributada como da atividade rural.
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, relativos à alienação:
a) da terra nua, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual;
b) das benfeitorias, devem ser tributados como receita da atividade rural, juntamente com o valor original recebido pela venda destas.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 61, 117 a 142; Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º,
§ 2º e 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de
11 de outubro de 2001, art. 3º)
Consulte as perguntas 474, 577 e 584
ALIENAÇÃO DE BEM RURAL — CONVERSÃO POR ÍNDICE DE PRODUTOS RURAIS
479 — Como deve o contribuinte tributar a variação ocorrida entre a data da venda e a do efetivo recebimento, no caso de alienação de bens móveis da atividade rural com recebimento parcelado corrigido por índice de cotação de produtos rurais?
Na alienação de bens móveis da atividade rural com valor de alienação recebido parceladamente e corrigido por índice de cotação de produtos rurais (arroba de boi ou vaca, saca de soja ou milho etc.), o imposto deve ser apurado da forma a seguir descrita.
1 - Contribuinte não deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, apura-se o ganho de capital em relação ao valor
total da alienação (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –
Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, arts. 117 a 142).
Os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados em separado do ganho de capital, sujeitando-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), se recebidos de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
2 - Contribuinte deduziu o valor dos bens móveis como despesas de custeio ou investimentos da atividade rural em anos anteriores
Nesse caso, o valor original recebido pela venda dos bens móveis e os acréscimos auferidos no negócio, correspondentes à variação positiva do índice combinado, devem ser tributados como receita da atividade rural.
Caso se trate de bens alienados juntamente com imóvel rural, sem que o instrumento de transmissão identifique separadamente seu valor, deve ser apurada a parcela da receita correspondente à alienação dos bens.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
– Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61, §§ 1º
e 4º; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11
de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º e 18)
Consulte a pergunta 491