Atividade Rural Investimentos

INVESTIMENTOS

506 — Quais são os gastos que podem ser considerados investimentos?

De forma geral, considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão da produção e melhoria da produtividade e seja realizado com:

1 - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

2 - aquisição de tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários usados diretamente na atividade rural, utensílios e bens de duração superior a um ano e animais de trabalho, de produção e de engorda;

3 - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

4 - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como: reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

5 - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como: casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

6 - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

7 - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

8 - bolsas de estudo para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL RURAL

507 — Qual é o tratamento tributário do valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário?

O valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural durante o ano-calendário pode ser considerado como despesa de custeio e, neste caso, indicado, destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da Atividade Rural, nas colunas Discriminação e Valores em Reais.

Caso o contribuinte opte por não considerar o valor das benfeitorias realizadas como despesa da atividade rural, deverá informá-las na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

GASTOS COM ESCOLA E EDUCAÇÃO

508 — Os gastos com a construção de escolas em propriedade rural e com a educação dos filhos dos empregados podem ser deduzidos das receitas da atividade rural?

Sim, esses encargos são considerados investimentos e podem ser deduzidos como despesas para efeito da apuração do resultado da atividade rural, desde que ocorridos dentro da propriedade rural do contribuinte. Além disso, também podem ser deduzidos os gastos com bolsas para a formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, incisos VII e X; Parecer Normativo CST nº 246, de 1974)

ADIANTAMENTO RECEBIDO PARA PAGAMENTO POSTERIOR EM PRODUTOS RURAIS

509 — Como proceder em relação a adiantamento recebido para aquisição de bem da atividade rural com pagamento posterior em produtos rurais da atividade exercida pelo contribuinte?

O valor do bem adquirido com o adiantamento é considerado investimento, no mês do efetivo recebimento do bem.

O valor da dívida paga com a posterior entrega de produtos da atividade rural exercida pelo contribuinte deve ser tributado como receita da atividade rural, no mês da entrega.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 5º, § 2º, inciso IV e 8º)

FINANCIAMENTO RURAL PARA AQUISIÇÃO DE BENS

510 — O que deve ser computado como investimento no caso de financiamento rural para aquisição de bens?

Deve ser computado como investimento o valor total dos bens adquiridos e não o do financiamento. O valor do financiamento rural deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural, e o valor dos encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento do custeio/investimentos da atividade rural pode ser deduzido como despesa quando da apuração do resultado.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 8º e 16)

INVESTIMENTO NA CAPTURA IN NATURA DO PESCADO

511 — O que se considera investimento no caso de extração animal na captura in natura do pescado?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão, captura e melhoria da produtividade da pesca, tais como reforma/aquisição de motores, de embarcações, de frigoríficos, de redes de pesca, de botes ou caíques, de rádios de comunicação, de bússolas, de sondas, de radares, de guinchos, de cordas, de anzóis e de bóias.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso III)

INVESTIMENTO NA EXPLORAÇÃO DA PISCICULTURA

512 — O que se considera investimento no caso da exploração da piscicultura?

Considera-se investimento a efetiva aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que vise ao desenvolvimento da atividade rural para a expansão e melhoria da produtividade do cultivo do pescado, tais como: aquisição de matrizes e alevinos, reparo, construção e limpeza de diques, comportas e canais.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º)

GASTOS COM DESMATAMENTO DE TERRAS

513 — Os gastos com desmatamento de terras, para implantação de culturas permanentes, podem ser considerados investimentos?

Os valores pagos a título de desmate, enleiramento, derrubada de árvores, catação de raízes etc., para implantação de culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais, constituem investimentos.

Alerte-se que, havendo recebimento de valores em virtude da posterior venda de produtos da atividade rural, tais como madeira, lenha, carvão etc., retirados do imóvel rural, o montante recebido deve ser tributado como receita da atividade rural.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 62; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 90, de 1978, item 4)

AQUISIÇÃO DE REPRODUTORES OU MATRIZES

514 — O montante despendido no ano-calendário na aquisição de reprodutores ou matrizes pode ser considerado despesa de custeio?

O valor despendido com a compra de reprodutores ou matrizes, inclusive P.O. (puro por origem) ou P.C. (puro por cruza), pode ser considerado investimento no ano de sua aquisição e, como tal, pode ser deduzido no mês em que se efetivarem as despesas.

Também pode ser deduzida parte do valor correspondente a esses animais, quando adquiridos em sociedade ou condomínio.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 2; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 8º, inciso VI)