Declaração em Separado

COMPENSAÇÃO DO IR — BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

083 — O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?

No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO DO CÔNJUGE

084 — Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do contribuinte, como preencher o quadro Informações da Declaração do Cônjuge?

Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esse quadro deve

ser preenchido com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este

não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:

Rendimentos Tributáveis + Rendimentos Isentos e Não-tributáveis + Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva – Imposto Pago